IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 17 de julho de 2026 | Edição nº 1849 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.696, DE 17 DE JULHO DE 2026.

(Autoria do Poder Executivo)

"Institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC e dá outras providências".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Gestão Pública e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

Parágrafo único. A comunicação estabelecida no caput deste artigo deverá ser feita por meio do portal de serviços hospedado na rede mundial de computadores, o qual contemplará a plataforma tecnológica jurídica e tributária para criar e manter o DEC.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas utilizadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública como caixa postal eletrônica disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize uma das seguintes formas:

a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;

b) usuário e senha pessoais gerados pelo sujeito passivo em ambiente virtual fornecido pelo Município de São José do Rio Pardo/SP.

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

VI - e-mail ou correio eletrônico: serviço disponível na internet que possibilita o envio e o recebimento de mensagens.

Art. 3º A adesão ao DEC para o sujeito passivo de tributos será:

a) facultativa para as pessoas físicas pertencentes ao cadastro imobiliário:

b) obrigatória:

I - para as pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas no Município de São José do Rio Pardo/SP pertencentes ao cadastro mobiliário (econômico);

II - para as pessoas jurídicas, prestadoras e/ou tomadoras de serviços, estabelecidas fora do município, cujos serviços devam ser, por lei, tributados no Município de São José do Rio Pardo/SP;

III - para as pessoas jurídicas pertencentes ao cadastro imobiliário.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de São José do Rio Pardo/SP, na forma do regulamento.

Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 17 de julho de 2026.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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