IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 20 de julho de 2026 | Edição nº 2172 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.629
15 DE JULHO DE 2026
OBJETO: "Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027."
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, Comarca de Tanabi, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Orgânica do Município, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e as entidades da Administração Indireta e fundos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - reestruturar e reorganizar os serviços administrativos;
IV - buscar maior eficiência arrecadatória;
V - assistência às famílias com vulnerabilidade social;
VI - melhoria da infraestrutura urbana; e,
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 estão estabelecidas por programas constantes no Plano Plurianual relativo ao período 2026 a 2029 e especificadas nos Anexos V e VI, que serão encaminhados pelo Executivo junto ao Projeto do respectivo Plano Plurianual (Lei Orgânica, art. 2º, inciso II, Das Disposições Transitórias).
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS, CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobradas em:
I - ARF – Demonstrativo de Riscos e Providências (LRF, art. 4º, § 3º);
II - AMF – Demonstrativo 1 – Metas Anuais (LRF, art. 4º, § 1º);
III - AMF – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento de Metas do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, §2º, inciso I);
IV - AMF – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4º, §2º, inciso II);
V - AMF – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4º, §2º, inciso III);
VI - AMF – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4º, §2º, inciso III);
VII - AMF – Demonstrativo 6 – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LRF, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a");
VIII - AMF – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 4º, §2º, inciso V); e,
IX - AMF – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4º, §2º, inciso V).
Parágrafo único. Os demonstrativos 1 e 3, citados pelos incisos II e IV deste artigo, são expressos em valores correntes e constantes; caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser alterados por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027
Art. 5º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2027, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026 a 2029, e/ou aberto através de créditos adicionais especiais durante o exercício.
Art. 6º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado em vigência.
Art. 7º Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor previsto no artigo 75, II, da Lei Federal nº 14.133, de 21 de abril de 2021, no caso de aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia, diretos das demandas da sociedade.
Art. 8º Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado contrato, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 9º As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 10º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 11º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência equivalente a 1% da receita corrente líquida, para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente Lei.
Art. 12º Além da reserva prevista no artigo 11, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 2% da receita corrente líquida do exercício de 2025, conterá reserva de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º do art. 166 da Constituição.
Art. 13º Na forma do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
Art. 14º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 15º Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 16º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas de observância obrigatória.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal; II – o Orçamento da Seguridade Social.
§ 2º Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação e elemento econômico de despesas.
Art. 17º A mesa da Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2027 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 18º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; e,
II - realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 19º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo e as Autarquias municipais autorizados a realizar 10% (dez por cento) da despesa, transposições, remanejamento e transferências de uma categoria de programação para outra de um órgão orçamentário para outro, por Decreto do Executivo ou Ato da Mesa Diretora do Legislativo.
Art. 20º Na forma do disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária poderá conceder autorização de até 10% (dez por cento) da despesa para abertura de créditos adicionais suplementares por anulação, regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 21º Na forma do disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, inciso I do art. 7º e inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária poderá conceder autorização para abertura de créditos orçamentários através do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2026, regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar créditos orçamentários destinados a parcerias com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
Parágrafo único. As parcerias a serem firmadas com Organizações da Sociedade Civil estarão submetidas às regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 9.711, de 8 de maio de 2017, suas alterações posteriores, bem como os comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 23º Fica autorizado, através de créditos constantes nas ações de governo de que trata esta Lei, reformar e adequar imóveis locados para finalidade da administração municipal, que atenda interesse público.
Art. 24º Fica autorizado, através de créditos constantes nas ações de governo, conceder benefício eventual de passagens para deslocamento fora do domicílio para usuários do SUS e do SUAS, em virtude de vulnerabilidade temporária comprovada por meio de estudo e parecer socioeconômico.
Art. 25º Fica autorizado, através de créditos constantes nas ações de governo, conceder benefício através do programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, que consiste no oferecimento de passagem de ida e volta do paciente e de 1 (um) acompanhante e ajuda de custo para alimentação e pernoite do paciente e/ou do acompanhante, quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 26º O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos no parágrafo único do art. 20, no parágrafo único do art. 22, e no art. 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º Fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título; III – revisão geral anual.
§ 2º Os aumentos da despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do § 1º deste artigo; III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 27º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54% da RCL, ou seja, 51,30% da RCL), são as seguintes:
I - atender situações de emergência ou calamidade pública;
II - atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
III - manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade;
IV - implantação de serviço urgente e inadiável;
V - substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços;
VI - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28º O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de Polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 29º Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 30º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder premiação, inclusive em dinheiro, e a custear despesas de eventos desportivos e/ou culturais promovidos pelo Município e/ou integrantes do Calendário Oficial de Eventos Comemorativos do Município.
Art. 31º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e ajustes com entes federados ou pessoas jurídicas a ele vinculados e termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações.
Art. 32º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as metas físicas constantes dos programas e ações durante o exercício.
Art. 33º Ficam autorizadas as entidades do terceiro setor a aplicarem em despesas de pessoal recursos provenientes de termos de parcerias firmados com a Prefeitura, sendo recursos do tesouro municipal até 80% e recursos de Transferências e Convênios Estaduais – Vinculados e Transferências e Convênios Federais – Vinculados até 100%.
Art. 34º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder premiação, inclusive em dinheiro, e a custear despesas de eventos desportivos e/ou culturais promovidos pelo Município e/ou integrantes do Calendário Oficial de Eventos Comemorativos do Município.
Art. 35º Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I - compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II - o total não ultrapassará 2% da receita corrente líquida do exercício de 2025;
III - ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
IV - no autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V - a Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 36º Até o final do exercício financeiro, ou a qualquer tempo, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura o saldo dos duodécimos não utilizados, e ao final de cada mês o valor retido a título de Imposto de Renda.
Art. 37º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Américo de Campos/SP, 15 de julho de 2026.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, na data supra.
TATIANE CAMPANELLI
Diretora Estratégica
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.