IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 21 de julho de 2026 | Edição nº 1992A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.135
De 17 de julho de 2026.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município.
Art.2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica;
III. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV. reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
V. assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;
VI. melhoria da infraestrutura urbana; e
VII. garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão através de um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Art.3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029 e especificadas nos Anexos I, V e VI, que integram esta Lei.
Capítulo III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art.4º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
I. ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
II. AMF - Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
III. AMF - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV. AMF - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V. AMF - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI. AMF - Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII. AMF - Demonstrativo 6 - I – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VIII. AMF - Demonstrativo 6 - II – Avaliação Da Situação Financeira E Atuarial Do Rpps Projeção Atuarial Do Regime Próprio De Previdência Dos Servidores
IX. AMF - Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X. AMF – Demonstrativo 8 – Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - As tabelas de que tratam os incisos II e IV deste artigo, serão expressas em valores correntes e constantes, sendo que no caso de mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes decorrentes de convênios assinados, seus valores poderão ser alterados através da edição de Projeto de Lei ou Decreto do Executivo.
Art.5º - Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Capítulo IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027
Art.6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2027, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026/2029.
Art.7º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas ainda as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja execução física esteja em conformidade com o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art.8º - Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), nos processos de despesas de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), nos processos de despesas de execução de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art.9º - Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mediante liquidação da despesa.
§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas fiscais estabelecidas na LDO.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art.10 - Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado Termos de Parceiras nas modalidades Fomento ou Colaboração ou ainda, outros ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Parágrafo Único - Do processo de transferência de recursos às Instituições Privadas sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente as seguintes exigências:
I. Certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
II. O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 50% de sua receita total;
III. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente;
IV. Declaração de funcionamento regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de governo;
V. Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente, e
VI. Prestação de contas dos recursos recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art.11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
Art.12 - Na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Também integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I. transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
II. eventual estoque de restos a pagar de exercícios anteriores; e
III. Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionárias e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art.13 - A reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, excluindo conforme o caso a entidade de Previdência municipal, equivalerá a no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, e será destinada a:
I. cobertura de créditos adicionais; e
II. atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art.14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá e publicará metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º - Na hipótese de ser constatado ao final de cada bimestre frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e primário, os Chefes dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2- Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que produzam o menor impacto possível nos programas e ações de caráter finalístico da administração, especialmente nas áreas voltadas à educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas vinculadas a finalidades específicas, bem como aquelas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e folha de pagamento de servidores municipais.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.15 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
Art.16 - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, autorizados, nos termos do artigo 167, inciso VI da Constituição Federal e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a abrir créditos nas seguintes condições:
I. a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa;
II. entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias;
Art.17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal; e
II. o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.
Art.18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2027 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art.19 - É assegurado ao Poder Legislativo apresentar emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual de 2027, no montante correspondente ao limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, nos termos do artigo 166, § 9º, da Constituição Federal e dos artigos 91 e 92 da Lei Orgânica do Município de Mirassol.
§ 1º - A inclusão de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual será efetuada em frações igualitárias e proporcionais ao número de Vereadores.
§ 2º - Metade dos recursos a que se refere o caput será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a sua aplicação no pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 3º - As emendas impositivas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual, com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, indicando os recursos necessários e a precisa definição do objeto.
Art.20 - A programação decorrente das emendas impositivas é de execução obrigatória, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, hipótese em que serão adotadas as seguintes medidas:
I. em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento;
II. em até 30 (trinta) dias do recebimento das justificativas de que trata o inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação;
III. em até 30 (trinta) dias do recebimento da indicação de remanejamento prevista no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV. se até 1º de novembro, ou em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o Projeto de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por ato próprio, nos limites da legislação orçamentária.
Parágrafo Único - Considera-se impedimento de ordem técnica o óbice objetivo e justificado à regular execução da programação, não constituindo meio para o descumprimento injustificado da obrigação de execução.
Art.21 - A execução das emendas impositivas observará planejamento prévio adequado, instruído com:
I. plano de trabalho específico, com a precisa definição do objeto;
II. metas mensuráveis e estimativa detalhada dos custos;
III. cronograma físico-financeiro de execução;
IV. demonstração da compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento e orçamento referidos no § 3º do art.19 desta Lei.
Parágrafo Único - A execução de obras e de serviços de engenharia fica condicionada à existência de projeto básico ou executivo e de estudos técnicos que comprovem a viabilidade e a adequação do custo da solução escolhida.
Art.22 - Fica instituído fluxo formal para o processamento das emendas impositivas, observados os seguintes cronogramas e procedimentos de análise e execução:
I. a apresentação das emendas ocorrerá durante a tramitação do projeto de lei orçamentária anual, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal;
II. as emendas serão submetidas a parecer prévio de admissibilidade técnica pela comissão competente, vedado o trâmite de proposições genéricas, sem objeto suficientemente delimitado e sem análise técnica mínima;
III. após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo procederá à análise técnica, jurídica, contábil e financeira de cada emenda, com definição clara das responsabilidades de cada área;
IV. a natureza obrigatória da execução não afasta o dever de análise técnica nem a demonstração da finalidade pública da despesa.
Art.23 - Na execução financeira e contábil das emendas impositivas serão observados:
I. a manutenção dos recursos em conta bancária específica e exclusiva, vedada a sua utilização como conta de passagem ou a sua transferência para conta geral que comprometa a rastreabilidade;
II. a escrituração contábil segregada, com observância das orientações do sistema Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos - AUDESP, da fonte de recursos, dos códigos de aplicação e da individualização da emenda;
III. a rastreabilidade plena, mediante o controle dos rendimentos financeiros e a individualização da emenda parlamentar nos registros de liquidação e nas notas de empenho, vedada a utilização de códigos de aplicação genéricos ou desatualizados.
Art.24 - Nas parcerias com o Terceiro Setor custeadas com recursos de emendas impositivas serão adotadas medidas de integridade e de prevenção de conflitos de interesses, observados:
I. a exigência de documentação fiscal idônea e a conferência da aderência entre o percentual físico executado e os valores liquidados, com vistoria técnica formal antes do recebimento definitivo do objeto;
II. a adequação do regulamento de compras da entidade e o aditamento específico quando o recurso ingressar em ajuste já existente;
III. a rigorosa prevenção de vínculos de parentesco ou políticos que comprometam a lisura do repasse.
Art.25 - A aplicação dos recursos das emendas impositivas será submetida à verificação padronizada do controle interno, que contemplará, no mínimo, a adequação do plano de trabalho, a compatibilidade orçamentária, a regularidade licitatória e a inexistência de conflitos de interesses, prevista tal ação no plano anual de auditoria da unidade.
Art.26 - Será assegurada transparência ativa integral, em meio eletrônico, da aplicação dos recursos das emendas impositivas, com:
I. identificação do parlamentar autor, do objeto, do valor, do cronograma, do status de execução e dos documentos correlatos;
II. publicidade dos atos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, permitindo a rastreabilidade ponta a ponta da aplicação dos recursos;
III. disponibilização, nos portais de transparência, de mecanismos de busca e filtros que permitam o acesso ao processo administrativo, ao status de execução em tempo real e à data da última atualização das informações.
Art.27 - A fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas impositivas, bem como a prestação de contas delas decorrentes, serão exercidos pela Câmara Municipal de Mirassol, por meio da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na forma da Resolução nº 299, de 28 de abril de 2026.
Parágrafo Único - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização elaborará relatório quadrimestral simplificado das atividades de fiscalização e do acompanhamento do cumprimento do plano de trabalho, que ficará arquivado na secretaria da Câmara e publicado na página oficial do Legislativo Municipal.
Art.28 - As disposições deste Capítulo serão interpretadas e aplicadas em conformidade com os artigos 91 e 92 da Lei Orgânica do Município de Mirassol e com a Resolução nº 299, de 28 de abril de 2026, que sobre elas prevalecem em caso de conflito.
Parágrafo Único - As diretrizes do Comunicado GP nº 15/2026 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de caráter orientativo, aplicam-se no que não contrariarem a Lei Orgânica do Município e a Resolução referida no caput.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art.29 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I. concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I. prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput” deste artigo;
III. observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput” deste artigo; e
IV. estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art.30 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de despesas variáveis da folha de pagamento somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.31 - Todo Projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art.32 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II. revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público;
III. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art.33 - Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2026, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art.34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 17 de julho de 2026.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Sandra Maria Diresta Galão
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.