IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 21 de julho de 2026 | Edição nº 1851 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.700 DE 21 DE JULHO DE 2026.

(Autoria do Poder Executivo)

Institui o Programa "BOLSA ATLETA RIO-PARDENSE", destinado a incentivar atletas e paratletas de modalidades individuais e destaques de modalidades coletivas, estabelece categorias, valores, critérios de seleção e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DO OBJETO E ELEGIBILIDADE

Art. 1º Fica instituído o Programa "Bolsa Atleta Rio-Pardense", destinado a apoiar atletas e paratletas de rendimento que representem o Município de São José do Rio Pardo em competições oficiais.

Art. 2º Poderão pleitear o benefício:

I – Atletas e paratletas de modalidades individuais;

II – Atletas de modalidades coletivas que tenham sido convocados nominalmente para integrar Seleções Estaduais ou Nacionais, ou que figurem em listas oficiais de destaque técnico de suas respectivas federações ou ligas.

Art. 3º É vedada a concessão da bolsa ao atleta que já receba qualquer tipo de auxílio financeiro direto, salário ou remuneração proveniente de outros programas ou contratos mantidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, bem como de programas ou benefícios congêneres mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por outros Municípios.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não alcança a remuneração percebida pelo atleta em razão de contrato de prestação de serviços regularmente celebrado com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, desde que tal remuneração não possua natureza de incentivo esportivo, bolsa, auxílio, patrocínio direto, prêmio ou benefício congênere, nem decorra de sua condição de atleta ou de resultado esportivo.

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS E VALORES

Art. 4º O benefício será concedido mensalmente, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, nas seguintes categorias:

I – Categoria Estadual: destinada a atletas participantes de competições de âmbito estadual, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

II – Categoria Nacional: destinada a atletas que participem de campeonatos de nível nacional, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – Categoria Internacional: destinada a atletas integrantes de seleções brasileiras ou participantes de eventos mundiais, pan-americanos ou olímpicos, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 5º A concessão do benefício não gera direito adquirido à renovação automática, devendo o atleta submeter-se a novo processo de seleção a cada edital anual publicado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO E MÉRITO

Art. 6º A seleção e o ranqueamento dos beneficiários competem ao Conselho Municipal de Esportes (CME), observando-se os seguintes pesos:

I – Desempenho técnico e currículo esportivo: peso de 80% (oitenta por cento);

II – Condição socioeconômica: peso de 20% (vinte por cento).

Art. 7º São requisitos obrigatórios para a inscrição e manutenção do benefício:

I – Residência fixa em São José do Rio Pardo;

II – Estar em plena atividade esportiva;

III – Comprovar a participação em competições através de relatórios trimestrais de atividades.

CAPÍTULO IV – DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 8º O pagamento da Bolsa Atleta será imediatamente interrompido nas seguintes hipóteses:

I – Mudança de domicílio fixo para fora do Município de São José do Rio Pardo;

II – Abandono da prática esportiva ou interrupção injustificada dos treinamentos e competições;

III – Deixar de representar o Município em competições oficiais;

IV – Condenação por dopagem ou indisciplina em tribunais desportivos.

Parágrafo único. O atleta fica obrigado a comunicar à Secretaria de Esportes qualquer alteração em sua condição de residência ou atividade no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO V – DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 9º O número de bolsas em cada categoria será fixado anualmente por edital, observado o limite da dotação orçamentária específica.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 21 de julho de 2026.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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