IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 22 de julho de 2026 | Edição nº 2220 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 10.104, DE 22 DE JULHO DE 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 5.327, de 13 de maio de 2026, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Considerando o disposto na Lei Municipal n.º 5.327, de 13 de maio de 2026;
Considerando os parâmetros estabelecidos pelas resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS relativas aos Benefícios Eventuais;
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;
Considerando que a concessão dos benefícios socioassistenciais constitui instrumento essencial de proteção social, prevenindo, reduzindo e superando situações de vulnerabilidade e risco social, em conformidade com o SUAS, PNAS, LOAS e demais normas aplicáveis;
Considerando a necessidade de assegurar transparência, controle, rastreabilidade, equidade e fundamentação técnica na concessão dos Benefícios Eventuais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Decreto regulamenta os Benefícios Eventuais previstos na Lei Municipal nº 5.327, de 13 de maio de 2026, os quais constituem provisões suplementares e provisórias destinadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 1.º A concessão dos Benefícios Eventuais deverá estar vinculada à ocorrência de evento gerador que comprometa ou agrave as condições de sobrevivência, dignidade, autonomia, convivência familiar ou proteção social do cidadão ou da família.
§ 2.º Consideram-se eventos geradores as situações que comprometam a subsistência da família ou agravem sua condição de vulnerabilidade social, tais como perda de renda, violência, abandono, rompimento de vínculos, desabrigo, ausência de alimentos e eventos decorrentes de calamidade pública ou emergência, sem prejuízo de outras situações devidamente fundamentadas pela equipe técnica.
Art. 2.º Os benefícios possuem caráter suplementar, provisório, temporário, emergencial, quando aplicável, e não contributivo, sendo vedada qualquer exigência de contraprestação.
Art. 3.º A gestão, coordenação, execução, monitoramento e avaliação competem à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, observadas as competências deliberativas e de controle social do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
CAPÍTULO II
DO ACESSO, AVALIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA EMERGÊNCIA
Art. 4.º O acesso poderá ocorrer por demanda espontânea, busca ativa ou por meio de encaminhamento da rede socioassistencial ou intersetorial, inclusive por órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e demais serviços públicos.
Art. 5.º São habilitados como técnicos responsáveis pela avaliação socioassistencial e pela identificação dos critérios para concessão dos Benefícios Eventuais os assistentes sociais e psicólogos com atuação nos serviços do SUAS, observadas suas respectivas atribuições profissionais.
§ 1.º A avaliação técnica, o deferimento e o indeferimento dos Benefícios Eventuais são de competência exclusiva do órgão gestor municipal da Política de Assistência Social e dos profissionais públicos habilitados.
§ 2.º Funerárias, imobiliárias, concessionárias, fornecedores ou quaisquer agentes privados não poderão avaliar a situação socioassistencial, decidir sobre a concessão nem assegurar previamente ao requerente o recebimento do benefício.
Art. 6.º A ausência de inscrição no Cadastro Único ou de documentação pessoal não constituirá, isoladamente, impedimento para a concessão do benefício.
Parágrafo único. Nesses casos, a família ou o usuário será devidamente orientado quanto à importância da realização ou atualização do Cadastro Único, seus objetivos, finalidades e benefícios, bem como apoiado, quando necessário, no processo de cadastramento e regularização documental, sem prejuízo do atendimento da necessidade imediata.
Art. 7.º A análise considerará:
I – a caracterização da vulnerabilidade temporária;
II – o risco pessoal, familiar ou social;
III – o comprometimento da sobrevivência, da segurança ou da dignidade;
IV – a renda familiar;
V – a ocorrência e a gravidade do evento gerador;
VI – a composição familiar e a presença de crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes ou pessoas dependentes de cuidados;
VII – a existência, ausência ou insuficiência de rede familiar e comunitária de apoio;
VIII – as condições de moradia e do território; e
IX – outras circunstâncias relevantes identificadas pela equipe técnica.
§ 1.º A renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo constitui parâmetro de prioridade para acesso aos Benefícios Eventuais, não sendo critério exclusivo ou absoluto para sua concessão.
§ 2.º As famílias com renda superior ao parâmetro estabelecido poderão ser analisadas, sendo a concessão do benefício realizada conforme a demanda apresentada, a caracterização técnica da situação de vulnerabilidade ou risco e a disponibilidade orçamentária.
§ 3.º O critério de renda não poderá, isoladamente, impedir a concessão quando caracterizada situação emergencial devidamente fundamentada.
§ 4.º A disponibilidade orçamentária deverá ser considerada no planejamento e na gestão dos Benefícios Eventuais, sem prejuízo da análise técnica das situações emergenciais e da adoção das providências administrativas necessárias à proteção do cidadão ou da família.
Seção Única
Dos Casos Emergenciais
Art. 8.º Consideram-se casos emergenciais as situações que demandem resposta imediata do Poder Público para evitar agravamento de risco social, desproteção ou violação de direitos, entre outras situações tecnicamente fundamentadas.
§ 1.º Caracterizam-se como emergenciais, entre outros:
I – risco iminente de suspensão ou suspensão efetiva de água ou energia elétrica que comprometa a sobrevivência familiar;
II – despejo iminente, desabrigo ou perda repentina da moradia;
III – ausência de alimentos ou de meios imediatos de subsistência;
IV – ocorrência de morte sem recursos para custeio do funeral;
V – situações de desastre, incêndio, alagamento ou desabamento**, vendaval ou outro evento adverso;
VI – presença de criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou pessoa dependente de cuidados em situação de risco imediato, bem como ocorrência de responsável familiar privado de liberdade que resulte em desproteção dos dependentes e mulher vítima de violência;
VII – retorno de migrante ou pessoa em situação de rua sem meios de subsistência imediata; e
VIII – outras situações que apresentem risco de agravamento imediato, devidamente caracterizadas pela equipe técnica.
§ 2.º A caracterização da emergência deverá constar em registro técnico fundamentado.
§ 3.º Quando a urgência impedir a apresentação imediata de documentos, a concessão poderá ocorrer mediante registro técnico, com complementação documental posterior, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Do Benefício Eventual em Virtude de Nascimento
Art. 9.º Poderão ser concedidas uma ou mais provisões para assegurar proteção à gestante, ao recém-nascido e à família, dentre eles:
I – Provisão de alimentação e
II – provisão para custeio de água, energia elétrica e provisão habitacional temporária.
Seção II
Provisão por Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 10. Poderão ser concedidos:
I – provisão de alimentação;
II – provisão para custeio de água;
III – provisão para custeio de energia elétrica;
IV – provisão habitacional temporária; e
V – provisão de transporte.
§ 1.º A provisão de transporte será concedida em situações específicas que envolvam pessoas em situação de rua, migrantes, pessoas em situação de violência, abandono ou ausência de rede de apoio no município.
§ 2.º A provisão habitacional possui caráter temporário e não substitui a política habitacional, não gera direito permanente à moradia e deverá estar relacionada a situação de vulnerabilidade temporária devidamente caracterizada.
§ 3.º Fica estabelecido como parâmetro para a concessão da provisão habitacional temporária o valor do imóvel residencial locado, seja por meio de imobiliária ou contrato particular, o qual não poderá ultrapassar o valor do salário mínimo nacional vigente à época da concessão, podendo a concessão ocorrer de forma integral ou parcial, conforme a demanda apresentada, a composição familiar, as condições do mercado imobiliário local e a disponibilidade orçamentária.
§ 4.º É vedada a concessão em valor superior ao limite previsto no § 3º, salvo situações excepcionais devidamente justificadas em parecer técnico e autorizadas pelo gestor da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 5.º As provisões para o custeio das despesas com água, energia elétrica e aluguel não serão pagas diretamente ao requerente. O pagamento será efetuado diretamente às concessionárias responsáveis, e o custeio do aluguel será realizado ao locador, seja por meio de contrato particular ou por intermédio de imobiliária.
§ 6.º O pagamento ao locador dependerá da apresentação de documento que demonstre a relação locatícia, da identificação do imóvel e do beneficiário e dos demais documentos administrativos e fiscais necessários.
Seção III
Do Benefício Eventual em Situação de Calamidade Pública ou Emergência
Art. 11. Em situação de calamidade pública ou emergência reconhecida poderão ser concedidos:
I – provisão de alimentação emergencial;
II – provisão habitacional temporária para desabrigados; e
III – provisão para custeio de água e energia elétrica.
Seção IV
Do Benefício Eventual em Virtude de Morte
Art. 12. O benefício eventual por situação de morte compreenderá:
I – provisão de urna funerária;
II – provisão para custeio de sepultamento;
III – provisão para custeio de translado em casos de munícipes cujo óbito tenha ocorrido fora do município, quando em tratamento de saúde decorrente de encaminhamento realizado por serviços públicos.
Parágrafo único. Adota-se o salário mínimo vigente como referência para fins de concessão do benefício.
§ 1.º Excepcionalmente, nos casos em que a renda familiar ultrapassar o limite estabelecido e a família declarar impossibilidade de arcar com as despesas, a solicitação poderá ser formalizada por meio de requerimento disponibilizado pela funerária.
§ 2.º O responsável deverá, no primeiro dia útil subsequente ao sepultamento, comparecer ao órgão gestor da assistência social para avaliação técnica.
§ 3.º Indeferida a solicitação, o custeio das despesas ficará a cargo da família.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE
Art. 13. As provisões de alimentação, habitacional temporária, para custeio de água, para custeio de energia elétrica e de transporte poderão ser concedidas em prestação única, por até três meses ou por período superior, observado o prazo máximo total de seis meses, consecutivos ou alternados, observada a persistência da situação que motivou sua concessão e mediante avaliação técnica fundamentada.
§ 1.º A concessão inicial por período inferior a seis meses poderá ser prorrogada, mediante reavaliação técnica, desde que a soma dos períodos concedidos não ultrapasse o prazo máximo total estabelecido no caput.
§ 2.º A prorrogação observará prioritariamente:
I – situações de dependência de cuidados;
II – presença de pessoa com deficiência;
III – faixa etária que demande maior proteção social;
IV – moradia em territórios de maior vulnerabilidade;
V – outras circunstâncias relevantes identificadas tecnicamente.
§ 3.º O prazo máximo total não poderá ultrapassar 06 (seis) meses consecutivos ou alternados, salvo calamidade pública formalmente reconhecida pela Defesa Civil.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO COM A REDE E DO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
Art. 14. A concessão dos Benefícios Eventuais deverá ocorrer de forma articulada à rede de serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, visando à efetivação da proteção social e à superação das situações de vulnerabilidade e risco social.
Art. 15. Verificada a necessidade pela equipe técnica do SUAS, poderá ser proposto o acompanhamento familiar, respeitada a adesão voluntária da família.
§ 1.º O acompanhamento familiar terá por finalidade:
I – o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – a prevenção de agravamentos das situações de vulnerabilidade;
III – a ampliação do acesso a direitos e serviços;
IV – a promoção da autonomia e a superação das situações de vulnerabilidade.
§ 2.º O acompanhamento familiar não constitui condição obrigatória para a concessão dos Benefícios Eventuais.
§ 3.º O acompanhamento deverá observar as normativas do SUAS, sendo realizado por meio de metodologias técnico-operativas adequadas à realidade da família.
Art. 16. A família poderá ser encaminhada, de forma articulada, para outras políticas públicas, especialmente as áreas de saúde, educação, habitação, trabalho e renda e defesa civil, com vistas à superação da situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 1.º Os encaminhamentos deverão ser realizados de forma intersetorial, promovendo a integração das ações e a continuidade do atendimento.
§ 2.º Caberá à equipe técnica, sempre que necessário, acompanhar os encaminhamentos realizados, visando à efetividade do acesso aos serviços e à garantia de direitos.
§ 3.º O encaminhamento não implica obrigatoriedade de adesão por parte da família, devendo ser respeitada sua autonomia e decisão.
§ 4.º Os encaminhamentos e acompanhamentos realizados deverão ser devidamente registrados em prontuário, conforme normativas vigentes do SUAS.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS, DO CONTROLE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 17. Todas as solicitações, avaliações, concessões, indeferimentos, pagamentos, prorrogações, acompanhamentos e encaminhamentos relacionados aos Benefícios Eventuais deverão ser registrados:
I – no prontuário do SUAS;
II – no sistema eletrônico municipal de gestão social ou solução tecnológica oficialmente adotada pelo Município; e
III – nos sistemas administrativos, financeiros e contábeis aplicáveis.
§ 1.º Os registros deverão conter, no mínimo:
I – identificação do requerente e da família;
II – evento gerador e situação apresentada;
III – modalidade de benefício solicitada;
IV – avaliação técnica e respectiva fundamentação;
V – decisão de deferimento ou indeferimento;
VI – valor, quantidade e período da concessão, quando aplicável;
VII – forma e destinatário do pagamento;
VIII – reavaliações e prorrogações; e
IX – encaminhamentos realizados.
§ 2.º Os registros deverão permitir a rastreabilidade das concessões, a prevenção de duplicidades, o controle dos pagamentos e a produção de informações para planejamento, monitoramento, controle interno e controle social.
§ 3.º O tratamento de dados pessoais observará a legislação de proteção de dados, o sigilo profissional e as normas do SUAS.
§ 4.º O acesso às informações individualizadas será restrito aos agentes públicos e profissionais autorizados, conforme a necessidade de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS e FLUXOS
Art. 18. A análise técnica ocorrerá:
I – imediatamente ou em até vinte e quatro horas, nos casos emergenciais. Nos casos referentes à alimentação, a concessão será imediata; quanto aos pagamentos, a efetivação ocorrerá no prazo de até quarenta e oito horas, sempre que operacionalmente possível;
II – em até cinco dias úteis, nos demais casos. Nos casos referentes à alimentação, a concessão será prioritária; quanto aos pagamentos, a efetivação obedecerá à ordem cronológica da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, ressalvadas as situações emergenciais devidamente fundamentadas.
§ 1.º Os prazos serão contados a partir da apresentação das informações mínimas necessárias à avaliação, ressalvadas as situações emergenciais.
§ 2.º A ausência de documento que possa ser apresentado posteriormente não deverá retardar atendimento emergencial indispensável à proteção imediata do cidadão ou da família.
Art. 19. A concessão obedecerá ao seguinte fluxo operacional:
I – provisão de alimentação: demanda identificada, análise, registro técnico e concessão;
II – provisão para custeio nos casos de pagamento: demanda identificada, análise, elaboração de relatório técnico, envio à unidade administrativa competente da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e efetivação do pagamento;
III – registro da concessão, do pagamento e da respectiva comprovação no prontuário e no sistema eletrônico municipal; e
IV – reavaliação e acompanhamento, quando aplicáveis.
Parágrafo único. A definição dos instrumentais técnico-operativos a serem utilizados ficará a critério do profissional responsável, conforme avaliação técnica do caso, podendo contemplar entrevista no próprio equipamento, entrevista domiciliar, consulta aos sistemas oficiais, contato com a rede de atendimento e outros procedimentos tecnicamente adequados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Caberá recurso administrativo no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência da decisão.
§ 1.º O indeferimento poderá ser objeto de recurso administrativo dirigido à autoridade competente, sem prejuízo do exercício dos demais direitos assegurados ao cidadão perante os órgãos de controle e fiscalização.
Art. 21. O órgão gestor apresentará relatório anual ao Conselho Municipal de Assistência Social para fins de acompanhamento, monitoramento e controle social.
Art. 22. O Controle e o monitoramento ficará a cargo do Setor de Controle e Concessão de Benefícios Emergenciais.
Art. 23. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria ou por meio de recursos próprios, estaduais, federais ou outras fontes legalmente instituídas.
Art. 24. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário e quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
EDNA MARQUES DA SILVA
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.