IMPRENSA OFICIAL - PATROCÍNIO PAULISTA

Publicado em 22 de julho de 2026 | Edição nº 1967 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.110/26, DE 22 DE JULHO DE 2026

- quatro mil e cento e dez -

“Prorroga prazo para aprovação prévia do Plano de Parcelamento de solo denominado Loteamento “ALTO DA CONQUISTA” e dá outras providências.”

Mário Marcelo Carraro Bertelli, Prefeito Municipal de Patrocínio Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que legalmente lhe são conferidas, e

Considerando, o disposto no Decreto Municipal nº 3.941, de 14 de julho de 2025, que dispõe sobre a aprovação prévia do Plano de Parcelamento do Solo denominado Loteamento ‘Alto da Conquista”;

Considerando, a devida instrução do processo administrativo nº 4.667/25, que trata da aprovação prévia do plano de parcelamento de solo misto, denominado “Alto da Conquista”, de iniciativa da empresa loteadora Loteamento Alto da Conquista S.P.E. Ltda, referente à gleba objeto da matrícula nº 14.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista;

Considerando, que o imóvel se encontra na zona urbana do Município, conforme Lei Municipal nº 1.365/90 e suas alterações;

Considerando, a Lei Municipal nº 2.132/06 – Plano Diretor do Município, as leis Municipais nº 3.072/2016 e 3.074/2016 – alteram o Plano Diretor, a Lei Municipal nº 3.127/2017 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de iluminação em LED;

Considerando, os pareceres favoráveis do Departamento Jurídico e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano quanto a aprovação prévia do plano de parcelamento de solo;

Considerando, o Processo de Análise de Projeto nº 0126/2026 (sistema 1Doc).

- D E C R E T A -

Artigo 1º. Fica concedida a prorrogação do prazo para aprovação prévia do Plano de Parcelamento de Solo misto denominado “Alto da Conquista”, referente à gleba objeto da matrícula nº 14.281, com área total de 97.219,60 m², localizada no Município de Patrocínio Paulista – SP, compreendendo total de 193 lotes, conforme projeto apresentado, que tramita em meio digital e integra o presente ato para todos os fins legais.

Artigo 2º. A presente aprovação prévia não autoriza o início de obras, movimentação de solo ou comercialização de lotes, sendo de responsabilidade do interessado, após a aprovação do projeto pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais (GRAPROHAB) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de São Paulo, encaminhar a este Município:

I – Os projetos executivos completos de infraestrutura urbana, abrangendo os sistemas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, urbanização das áreas públicas e pavimentação das vias circulação, para fins de análise e aprovação final pela municipalidade;

II – As licenças ambientais e demais autorizações específicas, exigidas pela legislação urbanística e ambiental vigente;

Artigo 3º. O loteador, como condição indispensável à aprovação definitiva do parcelamento, obriga-se, ainda, a cumprir as seguintes exigências complementares, além das previstas nas legislações federais, estaduais e municipais:

a) Elaborar o projeto de poço artesiano para garantir o abastecimento de água potável em quantidade suficiente à demanda diária do loteamento;

b) Elaborar o projeto de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) compacta, dimensionada para atender à demanda diária do loteamento, observando os parâmetros ambientais vigentes;

c) Elaborar o projeto de acesso ao loteamento através da Rua Franca, no Bairro Santa Cruz e da Rua Agenor Luís de Freitas, no Bairro Jardim Coonai, com toda a infraestrutura necessária, devidamente dimensionada e executada em conformidade com as normas técnicas de pavimentação, drenagem, sinalização, segurança viária e mobilidade urbana;

d) Elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), em conformidade com o Plano Diretor e a legislação específica municipal;

e) Elaborar o projeto de sistema de lazer com academia ao ar livre, passeio público e demais obras e equipamentos públicos necessários para a adequada utilização e funcionalidade das áreas institucionais e de lazer;

f) Incluir no projeto de pavimentação a sinalização viária completa, horizontal e vertical, conforme as normas técnicas vigentes;

g) Incluir no projeto de rede de distribuição de energia elétrica o sistema de iluminação pública em conformidade com as especificações da Lei Municipal nº 3.127/2017, priorizando o uso de tecnologia eficiente e sustentável;

h) Incluir no projeto de rede de esgotamento sanitário as caixas de inspeção do sistema de esgotamento sanitário, garantindo a operacionalidade e manutenção adequada da rede de esgoto;

i) Considerar no projeto de rede de distribuição de água potável o sistema de malha dupla, assegurando a eficiência no abastecimento, a segurança operacional e a continuidade do fornecimento em caso de manutenções ou emergências;

j) Considerar no projeto de pavimentação o calçamento em todo os passeios públicos, com faixa de serviço gramada e dispositivos de acessibilidade nas esquinas, garantindo plena mobilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme normas técnicas de acessibilidade;

k) Elaborar o projeto de paisagismo com arborização dos passeios públicos e dos canteiros centrais, observando as espécies compatíveis com o ambiente urbano e os critérios ambientais estabelecidos;

l) Elaborar o projeto de infraestrutura de monitoramento urbano, compatível e integrada ao sistema municipal de segurança eletrônica já implantado, assegurando a vigilância e proteção do loteamento e dos espaços públicos;

m) Considerar um sistema de segurança perimetral, compreendendo o fechamento com alambrado ou estrutura similar, instalação de concertinas, dispositivos de monitoramento e sistema de alarme nas áreas estratégicas, especialmente nos poços de água e na Estação de Tratamento de Esgoto, garantindo a proteção e integridade das infraestruturas essenciais.

Parágrafo Único. O cumprimento integral das exigências previstas neste artigo, mediante apresentação e aprovação definitiva dos projetos, estudos e licenças competentes, será condição indispensável para a edição de Decreto Municipal de Aprovação Definitiva do loteamento, ocasião em que as referidas exigências, bem como as obrigações de execução, serão expressamente reiteradas no texto do Decreto, autorizando o início das obras de infraestrutura e a comercialização dos lotes.

Artigo 4º. A presente terá validade pelo prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, ficando sua eficácia condicionada ao cumprimento integral das exigências técnicas, urbanísticas e legais aqui estabelecidas.

Artigo 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Patrocínio Paulista, 22 de julho de 2026.

Mário Marcelo Carraro Bertelli

Prefeito Municipal

Este Decreto acha-se transcrito nos termos do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município (LOM) e publicado no DOE de Patrocínio Paulista.

Patrocínio Paulista, 22 de julho de 2026.

Cleusa Maria de Paula Beloti

Secretária do Executivo


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