IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 24 de julho de 2026 | Edição nº 2443 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 6.022, de 24 de julho de 2026.
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas pelo desastre Vendaval - COBRADE 1.3.2.1.5, nos termos da legislação vigente.
Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 72, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e pela legislação federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC),
CONSIDERANDO a ocorrência de tempestade severa no Município de Taquaritinga, no dia 24 de julho de 2026, por volta das 4h15, com registro de aproximadamente 32 mm (trinta e dois milímetros) de precipitação, com duração aproximada de 30 minutos, associada a rajadas de vento estimadas entre 100 km/h (cem quilômetros por hora) e 120 km/h (cento e vinte quilômetros por hora), ocasionando danos significativos em diversas regiões do território municipal, tais como: destelhamentos de casas, prédios comerciais e públicos; desabamento de muros residenciais; avarias em equipamentos públicos; queda de árvores; interrupção no sistema de energia elétrica e comunicações, em mais de 70% do território do Município, caracterizados como Vendaval - COBRADE 1.3.2.1.5;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata de medidas para assistência à população afetada, restabelecimento dos serviços essenciais e recuperação da infraestrutura danificada;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com a descrição do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, favorável à declaração da situação de anormalidade;
CONSIDERANDO que fica caracterizada a Situação de Emergência no Município, em razão da situação anormal provocada pelo desastre, que ocasionou danos e prejuízos significativos, comprometendo parcialmente a capacidade de resposta do Poder Público Municipal e exigindo a adoção de medidas administrativas excepcionais para a resposta imediata e a recuperação da normalidade.
Decreta:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município indicadas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e em demais documentos, em razão do desastre classificado e codificado como Vendaval - COBRADE 1.3.2.1.5, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário afetado e reconstrução.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para integrar as ações de resposta ao desastre, bem como a promoção de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, visando facilitar a prestação de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 4º. Nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a adotarem, em caso de risco iminente, as seguintes medidas:
I - Penetrar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;
II - Utilizar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário a indenização posterior, caso haja dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir no cumprimento das obrigações relacionadas à segurança da população.
Art. 5º. Em caso de reconhecida utilidade pública, fica autorizada a instauração dos procedimentos de desapropriação, nos termos da legislação federal aplicável, com a devida observância das disposições legais vigentes.
Art. 6º. Com fundamento no disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens indispensáveis ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as contratações relativas a parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da ocorrência do evento, sendo vedadas a recontratação das mesmas empresas e a prorrogação dos contratos firmados com base nesta exceção.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 24 de julho de 2026.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.