IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 24 de julho de 2026 | Edição nº 2222 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 10.107, DE 24 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal n.º 5.343/2026, que institui o Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia, estabelece sua estrutura operacional, governança técnica, instrumentos de inteligência turística e mecanismos de monitoramento da atividade turística no Município da Estância Turística de Olímpia.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Municipal n.º 5.060, de 26 de março de 2025, e a Lei Municipal n.º 5.343, de 25 de junho de 2026,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica regulamentado o funcionamento do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 2.º O Observatório de Turismo Sustentável de Olímpia – OTO constitui o núcleo técnico permanente responsável pela coordenação técnica, operacionalização e produção de inteligência turística do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia, sem prejuízo das competências previstas na Lei Municipal n.º 5.060/2025.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia caracteriza-se como instrumento municipal de inteligência territorial e gestão baseada em evidências, integrando o turismo às políticas públicas urbanas, econômicas, sociais, culturais, ambientais e de inovação.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS OPERACIONAIS

Art. 3.º O Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia tem como objetivos operacionais:

I – estruturar e operacionalizar a inteligência turística municipal;

II – consolidar o OTO como núcleo técnico permanente;

III – produzir e monitorar indicadores estratégicos alinhados ao Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico;

IV – acompanhar a execução do Plano Estratégico de Marketing Turístico;

V – monitorar impactos econômicos, sociais, culturais e ambientais do turismo;

VI – apoiar formulação, avaliação e atualização das políticas públicas;

VII – fornecer informações qualificadas ao poder público e ao trade turístico;

VIII – monitorar fluxo turístico, perfil da demanda e comportamento do mercado;

IX – promover transparência por meio de relatórios e painéis públicos;

X – estimular inovação, transformação digital e integração de dados;

XI – apoiar o posicionamento de Olímpia como Destino Turístico Inteligente – DTI;

XII – acompanhar metas relacionadas à Agenda 2030 e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;

XIII – monitorar a experiência do visitante e o nível de satisfação dos turistas e moradores;

XIV – apoiar a formulação e o monitoramento das políticas públicas de segurança turística.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA OPERACIONAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE INTELIGÊNCIA TURÍSTICA SUSTENTÁVEL – SMITS-OLÍMPIA

Art. 4.º O Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia poderá ser operacionalizado, entre outros instrumentos, por meio de:

I – Observatório de Turismo Sustentável de Olímpia – OTO;

II – Banco Municipal de Dados Turísticos;

III – Rede Municipal de Informações Turísticas;

IV – Painel Municipal de Indicadores de Sustentabilidade do Turismo;

V – Núcleo de Pesquisa, Inovação e Tecnologia Aplicada ao Turismo.

Parágrafo único. O Sistema poderá utilizar soluções tecnológicas integradas, incluindo plataformas digitais, análise de dados, monitoramento em tempo real e parcerias com ambientes de inovação.

CAPÍTULO IV

DO OBSERVATÓRIO DE TURISMO SUSTENTÁVEL DE OLÍMPIA – OTO

Art. 5.º O OTO exerce a governança técnica do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia, sendo responsável pela produção, análise, consolidação e disseminação da inteligência turística municipal.

Art. 6.º A organização administrativa, competências e funcionamento do OTO permanecem regidos pela Lei Municipal n.º 5.060/2025, integrados ao Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE INTELIGÊNCIA TURÍSTICA

Seção I

Banco Municipal de Dados Turísticos

Art. 7.º Fica instituído o Banco Municipal de Dados Turísticos, destinado à consolidação e integração das informações turísticas municipais.

§ 1.º A participação do trade turístico ocorrerá de forma colaborativa e não onerosa.

§ 2.º O tratamento dos dados observará a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

§ 3.º Os órgãos da Administração Municipal poderão compartilhar dados administrativos necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia, observadas a legislação vigente e as normas de proteção de dados.

Seção II

Rede Municipal de Informações Turísticas

Art. 8.º Fica criada a Rede Municipal de Informações Turísticas, composta por entidades públicas, privadas e organizações do trade turístico.

Parágrafo único. A adesão será voluntária, mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de Turismo.

Seção III

Painel Municipal de Indicadores

Art. 9.º O Painel Municipal de Indicadores de Sustentabilidade do Turismo constitui o instrumento oficial de monitoramento, consolidação, visualização e divulgação dos indicadores do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia.

Parágrafo único. O Painel poderá disponibilizar indicadores públicos em ambiente digital, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo estatístico e às informações protegidas por legislação específica.

Art. 10. A metodologia dos indicadores será definida por ato administrativo da Secretaria Municipal de Turismo, por meio do Manual Metodológico do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia.

Art. 11. O Manual Metodológico do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia constitui o instrumento técnico oficial destinado à padronização dos procedimentos de produção, tratamento, integração, análise, monitoramento e divulgação da inteligência turística municipal.

§ 1.º O Manual Metodológico será aprovado por ato da Secretaria Municipal de Turismo e poderá ser atualizado sempre que necessário, observadas a evolução das metodologias, das tecnologias aplicadas à inteligência turística e das políticas públicas de turismo.

§ 2.º O Manual Metodológico deverá estabelecer, no mínimo:

I – os conceitos, definições e terminologias adotados pelo Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia;

II – a metodologia de cálculo, composição e interpretação dos indicadores estratégicos, táticos e operacionais;

III – os critérios para coleta, tratamento, integração, validação, armazenamento e atualização das informações e bases de dados;

IV – as fontes oficiais de dados, os critérios de confiabilidade e os procedimentos de validação das informações;

V – a periodicidade de coleta, atualização, consolidação e divulgação dos indicadores e demais produtos técnicos;

VI – os procedimentos estatísticos, metodológicos e tecnológicos utilizados na produção da inteligência turística;

VII – os padrões de qualidade, consistência, interoperabilidade, rastreabilidade e segurança das informações;

VIII – os critérios para anonimização, proteção e compartilhamento de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

IX – a classificação dos indicadores de monitoramento, sustentabilidade, competitividade, inovação, governança e desempenho do turismo municipal;

X – os procedimentos para elaboração, revisão e atualização das pesquisas, estudos, relatórios técnicos, painéis de indicadores e demais produtos de inteligência turística produzidos pelo Observatório de Turismo Sustentável de Olímpia – OTO;

XI – os procedimentos de auditoria, revisão metodológica e controle de qualidade dos dados e indicadores;

XII – outros critérios técnicos necessários ao adequado funcionamento do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia.

§ 3.º As metodologias adotadas deverão observar, sempre que possível, referenciais técnicos nacionais e internacionais aplicáveis à inteligência turística, à sustentabilidade, aos Destinos Turísticos Inteligentes – DTI, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS e às boas práticas de monitoramento e gestão baseada em evidências.

Seção IV

Núcleo de Pesquisa, Inovação e Tecnologia Aplicada ao Turismo

Art. 12. Fica instituído o Núcleo de Pesquisa, Inovação e Tecnologia Aplicada ao Turismo, vinculado tecnicamente ao OTO.

Art. 13. Compete ao núcleo promover pesquisa aplicada, inovação aberta, testes tecnológicos, integração científica e desenvolvimento de soluções inteligentes para o turismo municipal.

CAPÍTULO VI

MONITORAMENTO DA SUSTENTABILIDADE TURÍSTICA

Art. 14. O Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia realizará monitoramento contínuo da atividade turística com base nos eixos estratégicos previstos no art. 7.º da Lei Municipal n.º 5.343/2026.

§ 1.º O monitoramento será permanente, sistemático e orientado por evidências.

§ 2.º Os eixos poderão ser atualizados por ato administrativo da Secretaria Municipal de Turismo.

CAPÍTULO VII

GOVERNANÇA DO SISTEMA

Art. 15. O Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia realizará o monitoramento contínuo da atividade turística do Município com base nos eixos estratégicos previstos no art. 7.º da Lei Municipal n.º 5.343, de 25 de junho de 2026.

§ 1.º O monitoramento será permanente, sistemático, orientado por evidências e fundamentado em indicadores, pesquisas, estudos técnicos e demais instrumentos de inteligência turística.

§ 2.º Os eixos estratégicos, indicadores e metodologias de monitoramento poderão ser atualizados por ato da Secretaria Municipal de Turismo, observado o disposto na Lei Municipal n.º 5.343/2026 e no Manual Metodológico do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia.

Art. 16. A Coordenação Geral do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia será exercida pela Secretaria Municipal de Turísmo, que terá as seguintes competências:

I – coordenar a implementação e o funcionamento do Sistema;

II – definir as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento da inteligência turística municipal;

III – aprovar os planos anuais de monitoramento e produção de informações estratégicas;

IV – promover a integração do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia com os instrumentos municipais de planejamento, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico, o Plano Estratégico de Marketing Turístico e demais políticas públicas relacionadas ao turismo;

V – fomentar a cooperação entre os órgãos da Administração Pública, o trade turístico, a academia e demais instituições parceiras;

VI – autorizar a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e demais instrumentos destinados ao fortalecimento do Sistema;

VII – acompanhar os resultados produzidos pelo Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia e promover sua utilização na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;

VIII – exercer outras atribuições necessárias ao adequado funcionamento do Sistema.

Art. 17. Compete à Coordenação Técnica, exercida pelo Observatório de Turismo Sustentável de Olímpia – OTO:

I – coordenar tecnicamente a produção da inteligência turística municipal;

II – planejar, executar e supervisionar a coleta, o tratamento, a integração, a análise e a divulgação dos dados e informações do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia;

III – elaborar indicadores, estudos, pesquisas, diagnósticos, relatórios técnicos, boletins estatísticos e demais produtos de inteligência turística;

IV – administrar o Banco Municipal de Dados Turísticos e o Painel Municipal de Indicadores de Sustentabilidade do Turismo;

V – coordenar a aplicação das metodologias definidas no Manual Metodológico do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia;

VI – monitorar continuamente os indicadores estratégicos relacionados ao turismo municipal;

VII – prestar suporte técnico à Secretaria Municipal de Turismo, ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, ao Comitê Técnico de Inteligência Turística e aos demais órgãos da Administração Pública;

VIII – promovera integração de dados com instituições públicas,privadas, acadêmicas e organizações do trade turístico, observada a legislação vigente;

IX – propor melhorias metodológicas, tecnológicas e operacionais para o aperfeiçoamento contínuo do Sistema;

X – zelar pela qualidade, integridade, confiabilidade, segurança e atualização das informações produzidas pelo Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia.

Art.18. Fica instituído o Comitê Técnico de Inteligência Turística, de caráter consultivo, estratégico e permanente, destinado a apoiar o desenvolvimento, a avaliação e o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia.

§ 1.º A composição, a designação dos membros titulares e respectivos suplentes, o mandato, a coordenação dos trabalhos e as normas de funcionamento do Comitê serão estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal de Turismo.

§ 2.º O Comitê reunir-se-á, preferencialmente, duas vezes ao ano, ou extraordinariamente quando convocado pela Coordenação Geral ou pela Coordenação Técnica do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia.

§ 3.º O Comitê Técnico poderá constituir grupos de trabalho temáticos, de caráter temporário, destinados ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos ou propostas específicas relacionadas à inteligência turística, inovação, sustentabilidade, tecnologia, estatística, acessibilidade, competitividade, marketing turístico ou outros temas estratégicos para o desenvolvimento do turismo municipal.

§ 4.º Os grupos de trabalho terão duração definida no ato de sua instituição e poderão contar com a participação de especialistas, representantes de instituições públicas e privadas, universidades, entidades do trade turístico e organizações da sociedade civil, sem geração de despesas permanentes para o Município.

§ 5.º O Comitê Técnico de Inteligência Turística será composto por representantes do Poder Público, do setor produtivo, da academia e da sociedade civil, assegurada a participação de instituições com atuação relacionada ao planejamento, gestão, inovação, pesquisa e desenvolvimento do turismo.

§ 6.º A composição do Comitê observará, sempre que possível, a representatividade dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipalde Turismo;

II – Observatório de Turismo Sustentável de Olímpia – OTO;

III – Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

IV – órgãos municipais com interface nas áreas de planejamento, desenvolvimento econômico, fazenda, cultura, meio ambiente, mobilidade urbana, tecnologia, inovação e demais áreas correlatas;

V – instituições de ensino superior, centros de pesquisa e entidades científicas;

VI – entidades representativas do trade turístico;

VII – organizações da sociedade civil com atuação relacionada ao turismo, à sustentabilidade, à inovação ou ao desenvolvimento local;

VII – instituições públicas ou privadas convidadas, quando sua participação contribuir para o desenvolvimento das atividades do Comitê.

§ 7.º A participação no Comitê não gera vínculo empregatício, remuneração ou qualquer espécie de vantagem financeira, sendo considerada serviço público relevante.

§ 8.º O Comitê poderá convidar especialistas, pesquisadores, representantes de instituições públicas e privadas ou profissionais de reconhecida experiência para participar de reuniões ou grupos de trabalho, sem direito a voto, sempre que sua contribuição técnica for considerada relevante.

CAPÍTULO VIII

PARCERIAS E INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 19. A Secretaria Municipal de Turismo poderá propor acordos de cooperação técnica, convênios e parcerias institucionais para fortalecimento do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia, inclusive com organismos nacionais e internacionais, observatórios de turismo, universidades e ambientes de inovação.

Art. 20. O compartilhamento de dados observará:

I – Lei Geral de Proteção de Dados;

II – sigilo estatístico quando necessário;

III – finalidade exclusiva de planejamento e inteligência turística.

IV – observância aos princípios da transparência, interoperabilidade e segurança da informação.

CAPÍTULO IX

TRANSPARÊNCIA, COMUNICAÇÃO E PRODUTOS TÉCNICOS

Art. 21. O Observatório de Turismo Sustentável de Olímpia – OTO promoverá, de forma contínua, a produção, organização e divulgação da inteligência turística municipal, mediante a elaboração de produtos técnicos destinados a subsidiar o planejamento, o monitoramento, a avaliação e a tomada de decisão no âmbito das políticas públicas de turismo.

§ 1.º Constituem produtos técnicos oficiais do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia, entre outros:

I – Relatório Anual da Atividade Turística;

II – Boletins Estatísticos e Informativos;

III – Painel Municipal de Indicadores de Sustentabilidade do Turismo;

IV – Pesquisas de Demanda Turística, Perfil do Visitante e Satisfação dos Turistas e Moradores;

V – Estudos Econômicos, Sociais, Culturais, Ambientais e Territoriais relacionados à atividade turística;

VI – Estudos Prospectivos, Cenários e Tendências do Turismo;

VII – Notas Técnicas, Pareceres Técnicos e Informes Técnicos;

VIII – Relatórios Temáticos sobre assuntos estratégicos relacionados ao turismo;

IX – Diagnósticos da atividade turística e de seus impactos;

X – Banco Municipal de Dados Turísticos;

XI – Séries históricas de indicadores e bases estatísticas consolidadas;

XII – Painéis de Business Intelligence (BI), dashboards e demais instrumentos de visualização e análise de dados;

XIII – outros estudos, pesquisas e produtos técnicos destinados ao fortalecimento da inteligência turística municipal.

§ 2.º Os produtos técnicos poderão ser disponibilizados em meio físico ou eletrônico, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, da Lei de Acesso à Informação e demais normas aplicáveis ao tratamento e à divulgação de informações públicas.

§ 3.º A periodicidade de elaboração e divulgação dos produtos técnicos será definida pela Secretaria Municipal de Turismo, considerando a disponibilidade das bases de dados, a metodologia adotada e as necessidades de monitoramento da atividade turística.

Art. 22. O Observatório de Turismo Sustentável de Olímpia – OTO elaborará e publicará, no mínimo, um Relatório Anual da Atividade Turística contendo:

I – a consolidação dos indicadores estratégicos do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia;

II – a análise dos resultados alcançados pelos indicadores monitorados;

III – a evolução da atividade turística e das principais séries históricas;

IV – a avaliação dos impactos econômicos, sociais, culturais e ambientais do turismo;

V – a análise das tendências e perspectivas para o desenvolvimento turístico do Município;

VI – recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas municipais de turismo.

CAPÍTULO X

DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO DO SISTEMA

Art. 23. O Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia será objeto de avaliação técnica anual, coordenada pelo Observatório de Turismo Sustentável de Olímpia – OTO, com a finalidade de verificar sua efetividade, qualidade metodológica, atualização dos indicadores, resultados alcançados e contribuição para o desenvolvimento sustentável do turismo municipal.

§ 1.º A avaliação técnica poderá contemplar, entre outros aspectos:

I – desempenho dos indicadores estratégicos;

II – qualidade, consistência e confiabilidade das bases de dados;

III – eficiência dos instrumentos de monitoramento;

IV – integração entre os órgãos e instituições participantes;

V – utilização das informações produzidas na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VI – aderência às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico – PDDT, do Plano Estratégico de Marketing Turístico, do modelo de Destino Turístico Inteligente – DTI e da Agenda 2030.

§ 2.º Os resultados da avaliação técnica poderão subsidiar a revisão de metodologias, indicadores, procedimentos técnicos, produtos de inteligência e instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia.

Art. 24. A metodologia dos indicadores, pesquisas, estudos e demais instrumentos de inteligência turística poderá ser revista periodicamente pelo Observatório de Turismo Sustentável de Olímpia – OTO, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Turismo, com a finalidade de assegurar a melhoria contínua do Sistema.

§ 1.º A revisão metodológica poderá considerar, entre outros fatores:

I – a evolução científica, tecnológica e estatística aplicada à inteligência turística;

II – a atualização das metodologias e normas nacionais e internacionais relacionadas ao monitoramento da atividade turística;

III – as recomendações da Rede Brasileira de Observatórios de Turismo, de organismos nacionais e internacionais especializados e de instituições de pesquisa;

IV – a evolução dos programas e referenciais de Destinos Turísticos Inteligentes – DTI;

V – a atualização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS e da Agenda 2030;

VI – as necessidades de aperfeiçoamento identificadas durante a avaliação técnica anual do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia;

VII – alterações nos instrumentos municipais de planejamento, gestão e desenvolvimento do turismo.

§ 2.º As revisões metodológicas deverão preservar, sempre que possível, a comparabilidade das séries históricas, a continuidade dos indicadores estratégicos e a consistência das informações produzidas pelo Sistema.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observada a legislação aplicável.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Turismo poderá expedir portarias, instruções normativas, normas técnicas, manuais técnicos e demais atos administrativos complementares necessários à execução, operacionalização e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.

Art. 27. O Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia deverá atuar de forma integrada aos instrumentos de planejamento, gestão e desenvolvimento do Município, especialmente:

I – o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico – PDDT;

II – o Plano Estratégico de Marketing Turístico;

III – o Plano Diretor Municipal e demais instrumentos de planejamento urbano;

IV – os programas municipais relacionados à sustentabilidade, inovação, transformação digital, mobilidade, cultura, desenvolvimento econômico e gestão pública;

V – as políticas públicas relacionadas ao modelo de Destino Turístico Inteligente – DTI, às Cidades Inteligentes e à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Art. 28. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, observadas as disposições da Lei Municipal n.º 5.343, de 25 de junho de 2026, da Lei Municipal n.º 5.060, de 26 de março de 2025, e da legislação aplicável.

Art. 29. A implementação e o aperfeiçoamento contínuo do Sistema Municipal de Inteligência Turística Sustentável – SMITS-Olímpia observarão os princípios da inovação pública, da gestão baseada em evidências, da transparência, da sustentabilidade, da eficiência administrativa, da governança colaborativa e da melhoria contínua, visando ao fortalecimento da gestão pública do turismo e ao posicionamento da Estância Turística de Olímpia como Destino Turístico Inteligente.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de julho de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

HUMBERTO JOSÉ PUTTINI

Secretário Municipal de Turismo

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de julho de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.