IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 24 de julho de 2026 | Edição nº 466 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.702, DE 20 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece normas complementares para o regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Município de Ibirá, disciplina os procedimentos administrativos relativos ao planejamento, seleção, formalização, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias, e dá outras providências.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ibirá, a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelecendo normas complementares para o planejamento, a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil, bem como disciplinando os procedimentos administrativos destinados à sua formalização, acompanhamento e controle.

Art. 2º As parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, transparência, participação social, planejamento, controle, responsabilidade na gestão dos recursos públicos, economicidade, boa-fé, cooperação, segurança jurídica e avaliação de resultados e observará, além da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as normas gerais de direito financeiro, as Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais normas aplicáveis.

Art. 3º A Administração Pública Municipal adotará medidas destinadas à padronização, simplificação e aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às parcerias, buscando assegurar maior eficiência, transparência, controle, segurança jurídica e integração entre os órgãos envolvidos.

Paragrafo Único. A Administração Pública Municipal poderá editar atos normativos complementares, manuais técnicos, orientações, instruções de serviço e demais documentos necessários à execução deste Decreto, desde que não contrariem a legislação vigente.

Art. 4º As parcerias deverão ser planejadas, formalizadas, executadas, monitoradas e avaliadas de forma integrada, observando-se a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento governamental, o plano de trabalho aprovado, a disponibilidade orçamentária e financeira, os indicadores de desempenho e as metas pactuadas.

Parágrafo único. A atuação dos órgãos municipais deverá priorizar a gestão por resultados, a prevenção de irregularidades, a orientação preventiva das Organizações da Sociedade Civil e o aperfeiçoamento contínuo da execução das parcerias.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Competências dos Órgãos da Administração Pública Municipal

Art. 5º Compete às Secretarias Municipais competentes em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, observadas as respectivas competências legais e regulamentares:

I. promover o planejamento, a celebração, a execução, o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil;

II. coordenar os procedimentos administrativos relativos à formalização, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias;

III. promover a padronização dos procedimentos administrativos, formulários, modelos de documentos e fluxos relacionados às parcerias;

IV. orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quanto aos procedimentos administrativos e financeiros aplicáveis às parcerias;

V. coordenar a utilização do sistema informatizado oficial destinado à gestão das parcerias, promovendo a padronização dos procedimentos, a organização da documentação eletrônica, o acompanhamento dos registros administrativos e o suporte aos órgãos municipais quanto à sua utilização;

VI. acompanhar os prazos administrativos relacionados às parcerias, comunicando aos órgãos competentes as situações que demandem providências;

VII. acompanhar as alterações da legislação e das normas expedidas pelos órgãos de controle, promovendo sua divulgação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

VIII. exercer outras atribuições correlatas necessárias ao adequado funcionamento da gestão administrativa das parcerias.

Seção II

Do Prefeito Municipal

Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável:

I. autorizar a celebração das parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014;

II. celebrar os Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Acordos de Cooperação e respectivos termos aditivos, admitida a delegação de competência, na forma da legislação municipal;

III. decidir, quando for o caso, sobre a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014;

IV. designar, mediante ato próprio, o Gestor, os membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como definir o órgão responsável pela coordenação administrativa e financeira das parcerias;

V. aplicar as sanções administrativas cuja competência lhe seja atribuída pela legislação;

VI. exercer as demais atribuições inerentes à Chefia do Poder Executivo relacionadas às parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil.

Seção III

Do Órgão Responsável pela Política Pública

Art. 8º Compete a Secretaria Municipal responsável pela política pública objeto da parceria:

I. identificar as demandas e necessidades da política pública passíveis de atendimento por meio de parceria com Organização da Sociedade Civil;

II. promover o planejamento da parceria e a elaboração dos documentos técnicos necessários à instrução do processo administrativo;

III. analisar a compatibilidade do plano de trabalho com os objetivos da política pública, emitindo manifestação técnica quando cabível;

IV. acompanhar a execução do objeto da parceria, verificando o cumprimento das metas, indicadores, resultados e demais obrigações pactuadas;

V. indicar o servidor responsável pela gestão da parceria, quando sua designação não constar do instrumento de parceria ou de ato administrativo específico;

VI. adotar as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento do objeto da parceria e à consecução dos resultados pactuados;

VII. prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelos órgãos de controle e demais unidades administrativas competentes.

Seção IV

Do Gestor da Parceria

Art. 9. O Gestor da Parceria é o agente público responsável pelo acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação da execução da parceria, atuando como representante da Administração Pública perante a Organização da Sociedade Civil, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, neste Decreto e no respectivo instrumento de parceria.

§ 1º O Gestor da Parceria será designado no instrumento de parceria ou por ato administrativo específico da autoridade competente.

§ 2º Na hipótese de afastamento, impedimento ou vacância do Gestor da Parceria, deverá ser designado substituto, observadas as disposições deste Decreto.

§ 3º O Gestor da Parceria poderá ser substituído a qualquer tempo por ato da autoridade competente, mediante justificativa constante do processo administrativo.

Art. 10. Compete ao Gestor da Parceria:

I. acompanhar a execução do objeto da parceria e verificar o cumprimento das metas, indicadores, resultados e demais obrigações previstas no plano de trabalho;

II. acompanhar a execução física e financeira da parceria, observados os limites de sua competência;

III. solicitar à Organização da Sociedade Civil documentos, informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento da parceria;

IV. realizar ou acompanhar visitas técnicas e demais ações de monitoramento previstas neste Decreto;

V. elaborar os relatórios técnicos e demais documentos de acompanhamento previstos neste Decreto;

VI. comunicar ao órgão responsável pela política pública e ao órgão responsável pela coordenação administrativa e financeira das parcerias quaisquer fatos que possam comprometer a execução do objeto ou a correta aplicação dos recursos públicos;

VII. exercer outras atribuições previstas na legislação, neste Decreto e no instrumento de parceria.

Art. 11. Constituem deveres do Gestor da Parceria:

I. atuar com imparcialidade, diligência e observância dos princípios que regem a Administração Pública;

II. registrar, de forma tempestiva, os atos de acompanhamento, monitoramento e fiscalização da parceria;

III. comunicar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de irregularidades ou indícios de descumprimento do instrumento de parceria;

IV. manter articulação permanente com o órgão responsável pela política pública, com o órgão responsável pela coordenação administrativa e financeira das parcerias, com a Comissão de Monitoramento e Avaliação e com os demais órgãos competentes;

V. zelar pela adequada instrução do processo administrativo e pela fidedignidade das informações constantes dos autos;

VI. exercer suas atribuições de forma preventiva, buscando orientar a Organização da Sociedade Civil para o adequado cumprimento das obrigações assumidas.

Parágrafo único. A autoridade competente deverá designar, preferencialmente, servidor público efetivo ou empregado público permanente.

Art. 12. Sempre que possível, o Gestor da Parceria deverá participar das ações de capacitação relativas ao regime jurídico das parcerias e aos procedimentos de monitoramento e prestação de contas.

Seção V

Da Comissão de Seleção

Art. 13. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado ao processamento e julgamento dos chamamentos públicos realizados pela Administração Pública Municipal, competindo-lhe conduzir os trabalhos de seleção das Organizações da Sociedade Civil, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e do respectivo edital.

Art. 14. A Comissão de Seleção será designada por ato do Chefe do Poder Executivo e será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, observados os requisitos previstos na legislação federal.

§ 1º A composição da Comissão deverá observar, sempre que possível, a participação de servidores com conhecimento técnico compatível com o objeto da parceria.

§ 2º Poderão ser designados membros suplentes.

§ 3º O ato de designação deverá indicar o Presidente da Comissão.

Art. 15. Compete à Comissão de Seleção:

I. receber, analisar e julgar as propostas apresentadas no chamamento público;

II. solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, quando admitidos pelo edital e pela legislação aplicável;

III. promover as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvidas surgidas durante o procedimento de seleção;

IV. elaborar atas, relatórios e demais documentos relativos ao procedimento de seleção;

V. decidir, motivadamente, acerca da classificação das propostas;

VI. encaminhar o resultado do chamamento público à autoridade competente para homologação;

VII. exercer outras atribuições previstas neste Decreto e no edital.

Art. 16. Não poderá integrar a Comissão de Seleção o agente público que:

I. tenha participado da elaboração do plano de trabalho ou de documentos técnicos que possam comprometer sua imparcialidade no julgamento;

II. possua vínculo, direto ou indireto, com qualquer Organização da Sociedade Civil participante do chamamento público, observado o disposto na legislação pertinente;

III. esteja impedido ou suspeito na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. O membro da Comissão que identificar situação de impedimento ou conflito de interesses deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no respectivo procedimento.

Art. 17. Os membros da Comissão de Seleção responderão pessoalmente por suas manifestações e decisões apenas nos casos de dolo ou erro grosseiro, sem prejuízo das demais hipóteses de responsabilização previstas na legislação aplicável

Parágrafo único. A divergência de entendimento técnico ou jurídico, devidamente motivada e fundamentada, não caracteriza, por si só, dolo ou erro grosseiro.

Seção VI

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 18. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado ao monitoramento, à avaliação e ao acompanhamento da execução das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil, competindo-lhe exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, neste Decreto e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 19. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será designada por ato do Chefe do Poder Executivo e será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, observados os requisitos previstos na legislação federal

§ 1º Sempre que possível, a composição da Comissão deverá contemplar servidores com conhecimento técnico relacionado às políticas públicas objeto das parcerias.

§ 2º Poderão ser designados membros suplentes.

§ 3º O ato de designação indicará o Presidente da Comissão.

Art. 20. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I. analisar os relatórios técnicos elaborados pelo Gestor da Parceria;

II. avaliar o cumprimento do objeto, das metas, dos indicadores e dos resultados pactuados;

III. propor recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da execução das parcerias;

IV. solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Gestor da Parceria ou à Organização da Sociedade Civil, quando necessários ao desempenho de suas atribuições;

V. emitir parecer conclusivo sobre o monitoramento e a avaliação das parcerias, observado o disposto neste Decreto;

VI. exercer outras atribuições previstas na legislação e neste Decreto.

Art. 21. A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá realizar visitas técnicas, reuniões, inspeções e outras diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições, diretamente ou em conjunto com o Gestor da Parceria, sempre que entender necessário.

Art. 22. Aplicam-se aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no que couber, as disposições relativas aos impedimentos, conflitos de interesses e responsabilização previstas para os membros da Comissão de Seleção.

Art. 23. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará de forma independente em relação ao Gestor da Parceria, sem prejuízo da cooperação entre ambos para o adequado acompanhamento da execução da parceria.

Parágrafo único. A atuação independente da Comissão não afasta o dever de articulação institucional entre os órgãos envolvidos na gestão das parcerias.

Seção VII

Da Procuradoria Jurídica

Art. 24. Compete à Procuradoria Jurídica, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais, prestar assessoramento jurídico nos processos administrativos relativos às parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e da legislação municipal aplicável.

Art. 25. Compete à Procuradoria Jurídica, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação:

I. analisar a regularidade jurídica dos processos administrativos relativos às parcerias, quando exigido pela legislação ou solicitado pela autoridade competente;

II. emitir parecer jurídico sobre a celebração, alteração, rescisão e demais atos que demandem manifestação jurídica;

III. manifestar-se sobre consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública Municipal relativas à interpretação da legislação aplicável às parcerias;

IV. orientar juridicamente os órgãos da Administração Pública Municipal quanto à aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deste Decreto e das demais normas pertinentes;

V. exercer outras atribuições previstas na legislação.

Art. 26. A manifestação da Procuradoria Jurídica possui natureza opinativa, não substituindo a análise técnica realizada pelos órgãos responsáveis pela política pública, pelo Gestor da Parceria, pela Comissão de Monitoramento e Avaliação ou pelos demais órgãos competentes.

Art. 27. A manifestação jurídica limitar-se-á aos aspectos de legalidade do procedimento administrativo, não abrangendo a análise de conveniência, oportunidade, critérios técnicos da política pública ou questões de natureza contábil, financeira ou operacional, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Seção VIII

Do Controle Interno

Art. 28. Compete ao Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, exercer o controle e a fiscalização dos procedimentos administrativos relativos às parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e da legislação municipal aplicável.

Art. 29. Compete ao Sistema de Controle Interno, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação:

I. avaliar a conformidade dos procedimentos administrativos relacionados às parcerias;

II. verificar a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

III. recomendar medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos controles internos relacionados à gestão das parcerias;

IV. acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle externo, quando relacionadas às parcerias;

V. comunicar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades identificadas no exercício de suas atribuições;

VI. exercer outras atribuições previstas na legislação

Art. 30. A atuação do Sistema de Controle Interno possui caráter preventivo, orientativo e fiscalizador, não substituindo as competências atribuídas ao órgão responsável pela política pública, ao órgão responsável pela coordenação administrativa e financeira das parcerias, ao Gestor da Parceria, à Comissão de Monitoramento e Avaliação ou à Procuradoria Jurídica.

Art. 31. Os órgãos e agentes públicos envolvidos na gestão das parcerias deverão atuar de forma articulada, compartilhando informações, documentos e registros necessários ao adequado acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle das parcerias, observadas as competências específicas previstas neste Decreto e na legislação aplicável.

Parágrafo único. A atuação integrada prevista no caput não afasta a responsabilidade individual de cada órgão ou agente público pelos atos praticados no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DAS PARCERIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 32. A celebração de parceria entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil deverá ser precedida de adequado planejamento, observadas as diretrizes da política pública correspondente, o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira, a capacidade operacional da Administração Pública Municipal e as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e da legislação aplicável.

Art. 33. O planejamento da parceria deverá considerar, sempre que aplicável:

I. a identificação da necessidade pública a ser atendida;

II. a compatibilidade da parceria com os planos, programas e ações governamentais;

III. os resultados esperados e os benefícios sociais pretendidos;

IV. as metas, indicadores e parâmetros de avaliação;

V. a viabilidade técnica, operacional e financeira da parceria;

VI. os riscos inerentes à execução da parceria e as medidas destinadas à sua mitigação;

VII. a capacidade da Administração Pública Municipal para acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria.

Art. 34. O órgão responsável pela política pública deverá promover os estudos necessários à adequada instrução do processo administrativo, de forma a demonstrar a conveniência e a oportunidade da celebração da parceria, bem como sua compatibilidade com os objetivos da política pública correspondente e sua vantajosidade.

Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput poderão ser formalizados em documento técnico próprio, sem prejuízo dos demais documentos exigidos pela legislação.

Seção II

Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS

Art. 35. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS constitui instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público para que seja avaliada a possibilidade de instauração de chamamento público destinado à celebração de parceria, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 36. A proposta de instauração do PMIS deverá ser dirigida ao órgão responsável pela política pública relacionada ao objeto proposto e conter, sempre que possível:

I. identificação do proponente;

II. descrição da necessidade pública a ser atendida;

III. diagnóstico da realidade que se pretende modificar;

IV. descrição preliminar da proposta;

V. demonstração do interesse público envolvido;

VI. estimativa dos resultados sociais esperados.

VII. estimativa do valor global da proposta, indicando, sempre que possível, o custo por beneficiário, por etapa, por fase ou outro critério de mensuração aplicável.

Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impedirá a análise da proposta, desde que seja possível identificar seu objeto e sua finalidade.

Art. 37. Recebida a proposta, o órgão responsável pela política pública realizará análise preliminar quanto:

I. à pertinência do objeto;

II. ao interesse público envolvido;

III. à compatibilidade com as políticas públicas municipais;

IV. à viabilidade técnica e administrativa da proposta;

V. à existência de disponibilidade orçamentária e à viabilidade financeira para eventual celebração da parceria, observadas as normas de planejamento e responsabilidade fiscal;

VI. à conveniência e oportunidade da instauração do Procedimento de Chamamento Público ou da adoção de outra hipótese de celebração de parceria prevista na legislação.

Art. 38. Concluída a análise preliminar, o órgão responsável pela política pública elaborará manifestação técnica fundamentada, recomendando:

I. o arquivamento da proposta;

II. a solicitação de complementação de informações;

III. o prosseguimento do procedimento.

Art. 39. A instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não gera direito à celebração de parceria, à realização de chamamento público ou ao ressarcimento de despesas eventualmente realizadas pelo proponente.

Art. 40. As propostas apresentadas no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse Social deverão integrar o respectivo processo administrativo, permanecendo disponíveis para consulta pelos órgãos de controle e pelos interessados, observado o disposto na legislação de acesso à informação e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Seção III

Do Plano de Trabalho

Art. 41. Toda parceria celebrada entre a Administração Pública Municipal e Organização da Sociedade Civil será precedida da elaboração e aprovação de Plano de Trabalho, que constituirá parte integrante e indissociável do respectivo instrumento de parceria, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e das demais normas aplicáveis.

Art. 42. O Plano de Trabalho deverá demonstrar, de forma clara, objetiva e suficiente, a viabilidade técnica, operacional e financeira da parceria, permitindo o adequado acompanhamento, monitoramento, avaliação da execução do objeto e prestação de contas dos recursos públicos.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá guardar compatibilidade com:

I. a política pública correspondente;

II. o objeto da parceria;

III. a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

IV. o instrumento convocatório, quando houver;

V. as finalidades institucionais da Organização da Sociedade Civil.

Art. 43. Além dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Plano de Trabalho deverá conter todas as informações necessárias à formalização, execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e alimentação dos sistemas oficiais utilizados pela Administração Pública Municipal e pelos órgãos de controle.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá contemplar, sempre que aplicável:

I. descrição detalhada do objeto;

II. justificativa da parceria;

III. diagnóstico da realidade;

IV. metas quantitativas e qualitativas;

V. indicadores de desempenho;

VI. critérios e meios de verificação das metas;

VII. público-alvo e quantitativo estimado de beneficiários;

VIII. metodologia de execução;

IX. cronograma físico de execução;

X. cronograma de desembolso;

XI. plano de aplicação dos recursos;

XII. resultados esperados.

§ 2º Sempre que exigido pelos sistemas oficiais utilizados pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos de controle, o Plano de Trabalho deverá conter, ainda, as informações técnicas necessárias ao correto registro e acompanhamento da parceria, especialmente aquelas relacionadas:

I. à identificação e codificação das metas;

II. aos qualificadores e parâmetros de execução;

III. à periodicidade das metas e atividades;

IV. às categorias de aplicação dos recursos;

V. ao detalhamento mensal da execução física e financeira;

VI. aos demais elementos exigidos pelos sistemas oficiais de gestão e controle das parcerias.

Art. 44. O Plano de Trabalho deverá ser elaborado observando metodologia que possibilite a mensuração objetiva dos resultados da parceria, mediante definição de metas, indicadores e critérios de avaliação compatíveis com o objeto pactuado.

Parágrafo único. Sempre que possível, as metas deverão ser mensuráveis, verificáveis e passíveis de aferição objetiva durante a execução da parceria.

Art. 45. O Plano de Trabalho poderá ser alterado durante a execução da parceria, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º As alterações que não impliquem modificação do objeto da parceria poderão ser formalizadas por apostila, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º As alterações que impliquem modificação das metas, dos valores, do prazo de vigência ou de outras cláusulas essenciais dependerão da celebração do respectivo Termo Aditivo, observada a legislação aplicável.

Art. 46. A elaboração, formalização, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil deverão ser realizadas por meio do sistema informatizado oficial disponibilizado pela Administração Pública Municipal.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às propostas iniciais apresentadas no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS.

§ 2º Nos procedimentos de chamamento público, a Administração Pública Municipal disponibilizará modelo padronizado de Plano de Trabalho, contendo os requisitos mínimos necessários à instrução do processo administrativo e à posterior inserção das informações no sistema informatizado oficial.

§ 3º Os documentos produzidos durante o chamamento público deverão observar estrutura compatível com o sistema informatizado oficial, de modo a permitir sua adequada migração e utilização na formalização da parceria.

§ 4º A utilização do sistema informatizado oficial não afasta a responsabilidade dos agentes públicos e da Organização da Sociedade Civil pela veracidade, autenticidade, integridade e atualização das informações registradas.

Art. 47. Os documentos, informações, registros e alterações realizados no sistema informatizado oficial integrarão o processo administrativo da parceria para todos os fins legais, observadas as normas relativas à autenticidade, integridade, rastreabilidade, preservação dos registros eletrônicos e proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Sempre que necessário, os documentos registrados no sistema informatizado oficial poderão ser emitidos em formato físico ou eletrônico para instrução processual, fiscalização, auditoria ou atendimento aos órgãos de controle.

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 48. O chamamento público é o procedimento destinado à seleção de Organização da Sociedade Civil para celebração de parceria, mediante critérios objetivos previamente estabelecidos em edital, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, neste Decreto e nas demais normas aplicáveis.

Art. 49. O chamamento público observará, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, julgamento objetivo, competitividade e seleção da proposta mais adequada ao interesse público.

Art. 50. O procedimento de chamamento público será instaurado mediante processo administrativo devidamente instruído pelo órgão responsável pela política pública, observadas as exigências previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O processo administrativo deverá conter, no mínimo:

I. justificativa da parceria;

II. demonstração do interesse público;

III. Plano de Trabalho ou referência técnica para sua elaboração;

IV. estimativa dos recursos financeiros;

V. minuta do instrumento de parceria;

VI. pareceres e manifestações exigidos pela legislação;

VII. autorização da autoridade competente

Art. 51. Antes da publicação do edital de chamamento público, o processo administrativo deverá ser submetido à conferência quanto à sua regularidade formal pelo órgão responsável pela coordenação administrativa e financeira das parcerias, sem prejuízo das análises técnicas, jurídicas e das demais manifestações exigidas pela legislação.

Seção II

Do Edital de Chamamento Público

Art. 52. O chamamento público será instaurado mediante publicação de edital, que estabelecerá as condições de participação, os critérios de seleção, os documentos exigidos, os prazos e demais requisitos necessários à celebração da parceria, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e da legislação aplicável.

Art. 53. O edital deverá conter, no mínimo:

I. o objeto da parceria;

II. os requisitos para participação;

III. os critérios objetivos de julgamento;

IV. os documentos exigidos;

V. os prazos do procedimento;

VI. a minuta do instrumento de parceria;

VII. as condições para apresentação do Plano de Trabalho;

VIII. outras informações necessárias à adequada seleção das Organizações da Sociedade Civil.

Art. 54. O edital poderá prever a realização de diligências, pedidos de esclarecimentos e o saneamento de falhas formais, desde que não impliquem alteração da proposta, tratamento desigual entre os participantes ou prejuízo à competitividade do certame.

Art. 55. A divulgação, impugnação, retificação, suspensão, revogação e anulação do chamamento público observarão as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação aplicável.

Seção III

Da Apresentação das Propostas

Art. 56. As Organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do chamamento público deverão apresentar suas propostas e a documentação exigida no edital, observando os prazos, as condições e os meios estabelecidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 57. As propostas deverão ser elaboradas em conformidade com o edital e contemplar os elementos necessários à avaliação técnica, à demonstração da capacidade de execução do objeto e à posterior formalização do Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Sempre que previsto no edital, a proposta poderá ser apresentada por meio do sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal ou por outro meio eletrônico disponibilizado para essa finalidade.

Art. 58. Encerrado o prazo para apresentação das propostas, não será admitida sua substituição ou alteração, ressalvadas as hipóteses de diligência ou saneamento de falhas formais previstas neste Decreto e no edital.

Seção IV

Do Julgamento e da Classificação das Propostas

Art. 59. O julgamento das propostas será realizado pela Comissão de Seleção, observados os critérios objetivos estabelecidos no edital, os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da motivação, da transparência e do julgamento objetivo.

Art. 60. A Comissão de Seleção analisará as propostas considerando, dentre outros aspectos previstos no edital:

I. a adequação da proposta ao objeto do chamamento público;

II. a compatibilidade entre os objetivos da parceria e a política pública correspondente;

III. a metodologia de execução proposta;

IV. a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil para execução do objeto;

V. a compatibilidade entre as metas, indicadores, cronogramas e resultados esperados;

VI. a coerência da proposta financeira com o objeto da parceria;

VII. os demais critérios técnicos previstos no edital.

Art. 61. A Comissão de Seleção poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação e pelo edital.

Parágrafo único. As diligências deverão observar os princípios da isonomia, da transparência e da igualdade de tratamento entre os participantes.

Art. 62. Constatadas falhas meramente formais, materiais ou sanáveis que não comprometam o conteúdo da proposta, a Comissão de Seleção poderá conceder prazo para saneamento, desde que:

I. não haja alteração da proposta originalmente apresentada;

II. seja assegurada igualdade de tratamento entre todos os participantes;

III. não seja comprometida a competitividade do procedimento.

Art. 63. Encerrada a análise das propostas, a Comissão de Seleção elaborará Ata de Julgamento fundamentada, contendo:

I. a identificação das Organizações da Sociedade Civil participantes;

II. a análise individualizada das propostas;

III. a pontuação atribuída, quando houver;

IV. a classificação final;

V. a indicação da proposta vencedora;

VI. os fundamentos técnicos que embasaram a decisão.

Parágrafo único. A Ata de Julgamento integrará o processo administrativo e será disponibilizada aos interessados, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 64. Em caso de empate entre propostas, serão observados os critérios de desempate previstos no edital, vedada a adoção de critérios subjetivos ou não previamente estabelecidos.

Art. 65. Concluído o julgamento, o resultado será encaminhado à autoridade competente para homologação, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto e no edital.

Art. 66. A Comissão de Seleção deverá fundamentar expressamente as decisões que resultem na desclassificação de proposta, na inabilitação de Organização da Sociedade Civil ou na alteração da classificação inicialmente atribuída.

Parágrafo único. A fundamentação deverá indicar os dispositivos do edital, da legislação aplicável e os elementos constantes do processo administrativo que motivaram a decisão.

Seção V

Dos Recursos Administrativos

Art. 67. Das decisões proferidas pela Comissão de Seleção caberá recurso administrativo, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, neste Decreto e no edital de chamamento público.

Art. 68. O recurso será dirigido à autoridade competente, por intermédio da Comissão de Seleção, que poderá:

I. reconsiderar sua decisão; ou

II. encaminhar o recurso à autoridade competente, devidamente instruído e acompanhado de manifestação fundamentada.

Art. 69. A interposição de recurso não autoriza a apresentação de documentos ou informações destinados à modificação da proposta originalmente apresentada, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação e pelo edital.

Art. 70. Julgados os recursos administrativos, o processo será encaminhado à autoridade competente para homologação do resultado definitivo do chamamento público.

Seção VI

Da Homologação e da Celebração

Art. 71. Concluído o julgamento e decididos os recursos eventualmente interpostos, a autoridade competente homologará o resultado do chamamento público, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 72. Homologado o resultado, a Organização da Sociedade Civil classificada em primeiro lugar será convocada para apresentação da documentação necessária à celebração da parceria, quando exigida.

Art. 73. Verificada a regularidade da documentação e atendidas as exigências legais, será celebrado o respectivo instrumento de parceria.

Art. 74. A Administração Pública Municipal poderá deixar de celebrar a parceria quando constatada superveniente impossibilidade jurídica, técnica, orçamentária ou de interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada.

CAPÍTULO V

DO DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 75. A celebração de parcerias mediante dispensa ou inexigibilidade de chamamento público observará as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.

Art. 76. A dispensa e a inexigibilidade do chamamento público constituem exceções à regra geral de seleção pública e deverão ser devidamente justificadas e formalizadas em processo administrativo específico.

Parágrafo único. A utilização das hipóteses previstas no caput não afasta a obrigatoriedade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, transparência e interesse público.

Art. 77. A decisão pela dispensa ou inexigibilidade do chamamento público deverá ser precedida de manifestação técnica fundamentada do órgão responsável pela política pública, demonstrando o enquadramento da hipótese legal e a adequação da parceria ao interesse público.

Seção II

Da Instrução Processual

Art. 78. O processo administrativo destinado à celebração de parceria mediante dispensa ou inexigibilidade será instruído, no que couber, com os documentos exigidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como com aqueles previstos neste Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 79. Sem prejuízo de outros documentos exigidos em razão da natureza da parceria, o processo deverá conter, no mínimo:

I. Documento que formalize a demanda administrativa e justifique a necessidade da parceria;

II. manifestação técnica do órgão responsável pela política pública;

III. Plano de Trabalho;

IV. documentos de habilitação da Organização da Sociedade Civil;

V. demonstração da disponibilidade orçamentária;

VI. manifestação do órgão responsável pela coordenação administrativa e financeira das parcerias;

VII. parecer jurídico, quando cabível;

VIII. ato de autorização da autoridade competente;

IX. justificativa da dispensa ou da inexigibilidade;

X. demais documentos exigidos pela legislação ou pela natureza do objeto.

Art. 80. A justificativa da dispensa ou da inexigibilidade deverá ser elaborada pelo órgão responsável pela política pública e conter, no mínimo:

I. a descrição da hipótese legal aplicável;

II. a demonstração do interesse público;

III. a justificativa da escolha da Organização da Sociedade Civil;

IV. a demonstração da compatibilidade entre o objeto da parceria e as finalidades institucionais da entidade;

V. a justificativa dos valores envolvidos, quando cabível.

Seção III

Da Publicação e da Formalização

Art. 81. A decisão pela dispensa ou inexigibilidade de chamamento público será publicada na forma prevista na legislação, observando-se os princípios da publicidade e da transparência.

Art. 82. Decorrido o prazo legal e não havendo impedimento, será celebrado o respectivo instrumento de parceria, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e das demais normas aplicáveis.

Art. 83. Aplicam-se às parcerias celebradas mediante dispensa ou inexigibilidade, no que couber, as disposições deste Decreto relativas ao Plano de Trabalho, execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas, alterações, fiscalização e responsabilização.

Art. 84. Os processos de dispensa e inexigibilidade deverão ser autuados e tramitados preferencialmente por meio do sistema informatizado oficial utilizado pela Administração Pública Municipal, observadas as normas relativas à integridade, autenticidade, rastreabilidade e preservação dos registros eletrônicos.

CAPÍTULO VI

DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 85. A celebração das parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil será formalizada mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, conforme a natureza da iniciativa e da parceria, observadas as disposições dos arts. 16, 17 e 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 86. A celebração da parceria dependerá do cumprimento dos requisitos de habilitação da Organização da Sociedade Civil, da apresentação da documentação exigida, da aprovação do Plano de Trabalho e das demais providências previstas nos arts. 33 a 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como da regular conclusão da instrução processual disciplinada neste Decreto.

Art. 87. Antes da celebração da parceria, a Administração Pública Municipal deverá verificar:

I. o cumprimento dos requisitos legais pela Organização da Sociedade Civil;

II. a regularidade da documentação apresentada;

III. a aprovação do Plano de Trabalho;

IV. a existência de disponibilidade orçamentária, quando houver transferência de recursos financeiros;

V. a emissão dos pareceres técnico e jurídico previstos no art. 35, incisos V e VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 88. Na hipótese de os pareceres técnico ou jurídico concluírem pela celebração da parceria com ressalvas, deverão ser observadas as disposições do § 2º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cabendo à Administração Pública sanar as ressalvas apontadas ou justificar formalmente sua manutenção.

Seção II

Das Formalização da Parceria

Art. 89. Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a parceria será formalizada mediante assinatura do instrumento correspondente pelas partes envolvidas.

Art. 90. O instrumento de parceria conterá, além das cláusulas obrigatórias previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as demais disposições necessárias à adequada execução do objeto pactuado.

Art. 91. Constituem partes integrantes do instrumento de parceria:

I. o Plano de Trabalho aprovado;

II. os cronogramas físico-financeiros;

III. os anexos técnicos e financeiros;

IV. os documentos que a legislação ou a natureza da parceria exigirem.

Seção III

Da Publicação e do Registro

Art. 92. Após a assinatura do instrumento, a Administração Pública Municipal promoverá sua publicação, observadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação municipal.

Parágrafo único. Nos termos do art. 38da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o instrumento de parceria somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da Administração Pública.

Art. 93. Celebrada a parceria, o processo administrativo será encaminhado ao órgão responsável pela coordenação administrativa e financeira das parcerias para adoção das providências necessárias ao início da execução, especialmente:

I. promover o registro da parceria no sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal, quando este não tiver sido utilizado como meio de formalização do instrumento;

II. conferir as informações destinadas aos sistemas oficiais de controle;

III. disponibilizar o processo na plataforma eletrônica oficial adotada pela Administração Pública Municipal;

IV. adoção das providências necessárias ao início da execução da parceria.

Art. 94. Os instrumentos de parceria e seus respectivos anexos deverão permanecer disponíveis para consulta pelos órgãos de controle, pelos órgãos da Administração Pública Municipal envolvidos na gestão da parceria e pela Organização da Sociedade Civil, observado o disposto na legislação aplicável

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput poderão ser disponibilizados em meio físico ou eletrônico, observado o sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal.

Art. 95. Concluídas as providências previstas neste Capítulo, a parceria será considerada apta ao início de sua execução, observadas as disposições deste Decreto, do instrumento celebrado, do Plano de Trabalho aprovado e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 96. A execução da parceria deverá observar o Plano de Trabalho aprovado, o instrumento celebrado, as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e os princípios da legalidade, eficiência, transparência e interesse público.

Art. 97. A Organização da Sociedade Civil executará o objeto da parceria sob sua exclusiva responsabilidade, respondendo pela adequada aplicação dos recursos públicos, pelo cumprimento das metas pactuadas e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 98. Durante a execução da parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá:

I. cumprir integralmente o Plano de Trabalho aprovado;

II. manter atualizadas as informações e documentos exigidos pela Administração Pública Municipal;

III. registrar tempestivamente as informações relativas à execução física e financeira da parceria no sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal, quando exigido;

IV. comunicar imediatamente ao Gestor da Parceria qualquer fato que possa comprometer a execução do objeto;

V. observar as orientações expedidas pela Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com a legislação e com o instrumento de parceria.

Art. 99. A execução da parceria deverá ser acompanhada de forma contínua pelo Gestor da Parceria, com o apoio do órgão responsável pela política pública e do órgão responsável pela coordenação administrativa e financeira das parcerias, observado o disposto neste Decreto.

Art. 100. Sempre que necessário ao adequado acompanhamento da parceria, poderão ser realizadas reuniões técnicas, visitas in loco, solicitações de esclarecimentos, emissão de recomendações e outras diligências destinadas à verificação do cumprimento do objeto pactuado.

Art. 101. A Organização da Sociedade Civil e a Administração Pública Municipal deverão manter comunicação permanente durante a execução da parceria, visando à prevenção de irregularidades, ao aperfeiçoamento da execução do objeto e ao alcance dos resultados pactuados.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ocorrer, preferencialmente, por meio do sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da utilização de outros meios formais admitidos.

Art. 102. A Organização da Sociedade Civil deverá comunicar formalmente ao Gestor da Parceria toda ocorrência que possa comprometer a execução do objeto, o cumprimento das metas ou a correta aplicação dos recursos públicos, apresentando, quando possível, as medidas propostas para saneamento da situação.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o Gestor da Parceria adotará as providências cabíveis, podendo solicitar complementação de informações, promover diligências ou propor as medidas administrativas necessárias à continuidade da parceria.

Seção II

Da Execução Financeira e da Movimentação dos Recursos

Art. 103. A execução financeira da parceria deverá observar a movimentação dos recursos em conta bancária específica, a realização das despesas previstas no Plano de Trabalho, a aplicação financeira dos saldos existentes enquanto não utilizados e a utilização dos respectivos rendimentos na forma autorizada, conforme disciplinam os arts. 51 a 53 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, além das disposições deste Decreto.

Art. 104. A Organização da Sociedade Civil deverá registrar de forma tempestiva, individualizada e fidedigna toda a execução financeira da parceria, observando:

I. o Plano de Trabalho aprovado;

II. o Plano de Aplicação dos recursos;

III. o Cronograma de Desembolso;

IV. as categorias de despesas aprovadas;

V. os documentos fiscais e financeiros correspondentes;

VI. as demais exigências previstas na legislação e nos atos normativos aplicáveis.

Art. 105. Sempre que exigido pela Administração Pública Municipal, os registros da execução financeira deverão ser realizados no sistema informatizado oficial adotado pelo Município, contendo todas as informações necessárias ao acompanhamento da execução da parceria e ao atendimento das exigências dos órgãos de controle.

§ 1º Os registros deverão observar os parâmetros técnicos, classificações, cronogramas, categorias de despesas, metas, indicadores e demais informações padronizadas estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§ 2º A Administração Pública Municipal poderá expedir manuais, orientações técnicas, modelos padronizados e demais instrumentos destinados à uniformização dos registros previstos neste artigo.

Art. 106. Toda despesa realizada com recursos da parceria deverá guardar compatibilidade com:

I. o objeto pactuado;

II. as metas previstas no Plano de Trabalho;

III. o Plano de Aplicação aprovado;

IV. a vigência da parceria;

V. a legislação aplicável

Art. 107. Os documentos comprobatórios da execução financeira deverão permanecer organizados e disponíveis durante todo o prazo legal de guarda, assegurando sua apresentação à Administração Pública Municipal e aos órgãos de controle sempre que solicitado

Art. 108. Eventuais saldos remanescentes, rendimentos de aplicações financeiras e recursos não utilizados observarão a destinação prevista na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no instrumento de parceria e nas orientações expedidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 109. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer critérios padronizados para classificação das despesas, codificação das metas, qualificação dos indicadores, parametrização dos planos de aplicação, cronogramas de desembolso e demais informações necessárias à gestão, ao monitoramento e à prestação de contas das parcerias.

Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput poderão ser disciplinados por meio de manuais, orientações técnicas, modelos padronizados ou outros instrumentos administrativos expedidos pela Administração Pública Municipal.

Seção III

Do Acompanhamento da Execução da Parceria

Art. 110. O acompanhamento da execução da parceria será realizado de forma contínua pelo Gestor da Parceria, com o apoio do órgão responsável pela política pública e do órgão responsável pela coordenação administrativa e financeira das parcerias, observadas as competências estabelecidas neste Decreto.

Art. 111. O acompanhamento da execução tem por finalidade verificar o cumprimento do objeto da parceria, a execução das metas pactuadas, a regular aplicação dos recursos públicos e a adoção tempestiva de medidas corretivas quando identificadas inconsistências ou irregularidades.

Art. 112. No exercício de suas atribuições, o Gestor da Parceria poderá:

I. solicitar informações e documentos complementares;

II. promover reuniões técnicas com representantes da Organização da Sociedade Civil;

III. realizar visitas técnicas e inspeções relacionadas à execução do objeto;

IV. emitir recomendações para aperfeiçoamento da execução da parceria;

V. solicitar a adoção de medidas corretivas pela Organização da Sociedade Civil;

VI. comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de fatos que possam comprometer a execução da parceria.

Art. 113. As reuniões técnicas, visitas, diligências e demais atos de acompanhamento deverão ser registrados no processo administrativo da parceria, contendo, sempre que possível:

I. data e local da realização;

II. identificação dos participantes;

III. descrição das atividades desenvolvidas;

IV. orientações expedidas;

V. providências recomendadas;

VI. prazo para atendimento, quando aplicável.

Parágrafo único. Sempre que possível, os registros previstos neste artigo deverão ser realizados também no sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal.

Art. 114. Verificada a existência de impropriedades, inconsistências ou situações que possam comprometer a execução da parceria, o Gestor da Parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para que apresente esclarecimentos ou adote as medidas

corretivas cabíveis, no prazo fixado, sem prejuízo das demais providências previstas na legislação.

Art. 115. O acompanhamento da execução da parceria não afasta a competência da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do Controle Interno, da Assessoria Jurídica, da Contabilidade e dos demais órgãos competentes para realizar verificações, auditorias e manifestações no âmbito de suas atribuições.

Art. 116. As orientações e recomendações expedidas pela Administração Pública Municipal durante o acompanhamento da execução da parceria não poderão implicar alteração do objeto pactuado, das metas ou das cláusulas essenciais do instrumento, hipóteses que dependerão da formalização do respectivo Termo Aditivo ou apostilamento, conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 117. O monitoramento e a avaliação das parcerias têm por finalidade verificar o cumprimento do objeto, o alcance das metas e dos resultados pactuados, a efetividade das ações desenvolvidas e a correta aplicação dos recursos públicos, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e do instrumento de parceria;

Art. 118. O monitoramento e a avaliação serão realizados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, com o apoio do Gestor da Parceria, do órgão responsável pela política pública, da coordenação administrativa e financeira das parcerias e dos demais órgãos competentes;

Art. 119. Constituem instrumentos de monitoramento e avaliação, entre outros:

I. os relatórios de acompanhamento elaborados pelo Gestor da Parceria;

II. os relatórios técnicos emitidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;

III. as visitas técnicas;

IV. as inspeções e diligências;

V. os registros constantes do sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal;

VI. os documentos apresentados pela Organização da Sociedade Civil;

VII. outros elementos que permitam avaliar a execução da parceria.

Art. 120. O monitoramento da parceria observará, sempre que possível:

I. o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas;

II. a execução física do objeto;

III. a execução financeira da parceria;

IV. os indicadores previstos no Plano de Trabalho;

V. a qualidade dos serviços prestados;

VI. os resultados alcançados em relação aos objetivos da parceria.

Art. 121. Constatadas impropriedades, inconsistências ou indícios de irregularidades durante o monitoramento, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá recomendar:

I. a adoção de medidas corretivas;

II. a realização de diligências complementares;

III. a emissão de orientações técnicas;

IV. a revisão do Plano de Trabalho, quando legalmente cabível;

V. outras providências previstas na legislação.

Art. 122. As atividades de monitoramento e avaliação deverão ser registradas no processo administrativo da parceria e, sempre que possível, no sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal, de forma a assegurar a rastreabilidade das informações e subsidiar a prestação de contas.

Art. 123. O monitoramento e a avaliação deverão priorizar a análise do alcance dos resultados pactuados, sem prejuízo da verificação da regularidade documental, financeira e operacional da parceria.

Art. 124. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer indicadores, painéis de acompanhamento, relatórios gerenciais e outros mecanismos de monitoramento destinados a subsidiar a tomada de decisão, a gestão das parcerias e o atendimento às exigências dos órgãos de controle.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput poderão ser disponibilizados por meio do sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal ou por outros meios definidos em ato administrativo.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 125. A prestação de contas constitui procedimento destinado a demonstrar a execução do objeto da parceria, o cumprimento das metas e resultados pactuados, a correta aplicação dos recursos públicos e a observância das obrigações estabelecidas no instrumento de parceria, nos termos dos arts. 63 a 72 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e das demais normas aplicáveis.

Art. 126. A prestação de contas observará os princípios da transparência, da boa-fé, da eficiência, da razoabilidade e da gestão por resultados, priorizando a demonstração do cumprimento do objeto da parceria, sem prejuízo da análise da regularidade financeira;

Art. 127. A Organização da Sociedade Civil deverá apresentar a prestação de contas nos prazos e condições estabelecidos no instrumento de parceria, contendo as informações e documentos necessários à análise técnica e financeira da execução;

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer modelos padronizados, formulários, orientações técnicas e procedimentos complementares para apresentação da prestação de contas.

Art. 128. Sempre que adotado pela Administração Pública Municipal, a prestação de contas deverá ser apresentada por meio do sistema informatizado oficial utilizado para gestão das parcerias, sem prejuízo da apresentação de documentos complementares quando exigidos.

Art. 129. A prestação de contas deverá contemplar, conforme a natureza da parceria:

I. relatório de execução do objeto;

II. demonstração do cumprimento das metas;

III. informações sobre os indicadores previstos no Plano de Trabalho;

IV. documentos relativos à execução financeira;

V. conciliações, demonstrativos e demais documentos previstos na legislação;

VI. outras informações necessárias à adequada análise da parceria.

Art. 130. As informações constantes da prestação de contas deverão guardar compatibilidade com:

I. o Plano de Trabalho aprovado;

II. o Plano de Aplicação;

III. o Cronograma de Desembolso;

IV. os registros constantes do sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal;

V. os documentos integrantes do processo administrativo.

Art. 131. Constatada a ausência de documentos ou informações necessárias à análise da prestação de contas, bem como inconsistências que impeçam sua adequada avaliação, a Administração Pública Municipal poderá conceder prazo para saneamento ou complementação, antes da emissão do parecer conclusivo, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 132. O descumprimento dos prazos para apresentação da prestação de contas, ou a não regularização das pendências, inconsistências ou omissões identificadas pela Administração Pública Municipal, poderá ensejar, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação e no instrumento de parceria:

I. a suspensão da análise de pedidos de alteração da parceria;

II. a suspensão da liberação de novas parcelas dos recursos públicos, enquanto perdurar a inadimplência, quando se tratar de parceria com repasses parcelados;

III. a adoção das medidas administrativas necessárias à regularização da parceria;

IV. a instauração dos procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando cabíveis.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso II poderá ser revista imediatamente após a regularização da pendência pela Organização da Sociedade Civil e a manifestação favorável do órgão responsável pela análise da prestação de contas.

Seção II

Da Análise de Prestação de Contas

Art. 133. A prestação de contas será analisada quanto à execução do objeto, ao cumprimento das metas e resultados pactuados, à regularidade da aplicação dos recursos públicos e à observância das obrigações previstas no instrumento de parceria, conforme disciplinam os arts. 66 a 69 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 134. A análise da prestação de contas será realizada pelo órgão responsável pela política pública, com o apoio do Gestor da Parceria, da coordenação administrativa e financeira das parcerias e dos demais órgãos competentes, observadas as atribuições estabelecidas neste Decreto.

Art. 135. Na análise da prestação de contas serão considerados, entre outros elementos:

I. o cumprimento do objeto da parceria;

II. o alcance das metas e dos resultados previstos no Plano de Trabalho;

III. os relatórios de acompanhamento e monitoramento;

IV. os registros constantes do sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal;

V. a documentação técnica, financeira e contábil apresentada pela Organização da Sociedade Civil;

VI. as informações constantes do processo administrativo da parceria.

Art. 136. Sempre que necessário, a Administração Pública Municipal poderá promover diligências, solicitar documentos complementares, realizar visitas técnicas ou adotar outras medidas destinadas ao esclarecimento de fatos relevantes para a análise da prestação de contas.

Parágrafo único. As diligências e seus resultados deverão integrar o processo administrativo da parceria.

Art. 137. Concluída a análise e/ou exercício, será emitido Parecer Técnico Conclusivo, contendo manifestação fundamentada acerca da execução da parceria, especialmente quanto:

I. ao cumprimento do objeto;

II. ao alcance das metas e resultados;

III. à regularidade da aplicação dos recursos públicos;

IV. às ocorrências verificadas durante a execução da parceria;

V. à conclusão quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas.

Seção III

Do Julgamento da Prestação de Contas

Art. 138. Concluída a análise técnica da prestação de contas, a autoridade competente proferirá decisão administrativa fundamentada, considerando o Parecer Técnico Conclusivo e os demais elementos constantes do processo administrativo, nos termos dos arts. 69 a 72 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 139. A prestação de contas poderá ser:

I. aprovada;

II. aprovada com ressalvas;

III. rejeitada.

Art. 140. A decisão que julgar a prestação de contas deverá ser motivada, indicando os fundamentos técnicos e jurídicos que a embasaram, especialmente quando resultar em aprovação com ressalvas ou rejeição.

Art. 141. A Organização da Sociedade Civil será cientificada da decisão proferida sobre a prestação de contas, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando cabíveis, na forma da legislação aplicável.

Art. 142. O resultado do julgamento da prestação de contas integrará o processo administrativo da parceria e servirá de subsídio para a avaliação da regularidade da execução da parceria, sem prejuízo das demais medidas administrativas e de controle previstas na legislação.

CAPÍTULO X

DA RESPONSABILIDADE, DAS SANÇÕES E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 143. Verificada irregularidade na execução da parceria, no cumprimento do objeto, na aplicação dos recursos públicos ou na prestação de contas, a Administração Pública Municipal adotará as medidas administrativas cabíveis, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e das demais normas aplicáveis.

Art. 144. As Organizações da Sociedade Civil e seus dirigentes respondem pelos atos praticados na execução da parceria, na forma da legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes públicos no âmbito de suas atribuições.

Seção II

Das Sanções Administrativas

Art. 145. O descumprimento das obrigações previstas no instrumento de parceria poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas de advertência, suspensão temporária da participação em chamamento público e declaração de inidoneidade, observados os requisitos, hipóteses e procedimentos previstos nos arts. 73 e 74 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 146. Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, deverá ser instaurado processo administrativo específico, assegurando-se à Organização da Sociedade Civil o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 147. A aplicação das sanções administrativas não afasta a obrigação de reparar eventual dano ao erário, nem impede a adoção de outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.

Seção III

Da Tomada de Contas Especial

Art. 148. Quando constatados indícios de dano ao erário, omissão no dever de prestar contas ou outras hipóteses previstas na legislação, a Administração Pública Municipal adotará as providências necessárias à apuração dos fatos, inclusive mediante instauração de Tomada de Contas Especial, quando cabível, observadas as normas aplicáveis.

Art. 149. A instauração da Tomada de Contas Especial observará a legislação específica, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas destinadas ao ressarcimento do dano e à responsabilização dos envolvidos.

Art. 150. A adoção das medidas previstas neste Capítulo não afasta a atuação dos órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e dos demais órgãos competentes, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da legislação correlata e dos princípios da Administração Pública.

Art. 152. A Administração Pública Municipal poderá expedir manuais, orientações técnicas, modelos padronizados, formulários e outros atos administrativos destinados à complementação dos procedimentos previstos neste Decreto, desde que não impliquem inovação em relação às disposições legais e regulamentares.

Art. 153. Os processos administrativos de parceria deverão observar, sempre que possível, a tramitação por meio eletrônico e a utilização do sistema informatizado oficial adotado pela Administração Pública Municipal, respeitadas as normas de autenticidade, integridade, rastreabilidade, preservação dos documentos e proteção de dados pessoais.

Art. 154. Aplicam-se subsidiariamente às parcerias disciplinadas por este Decreto as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando compatível, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das demais normas aplicáveis.

Art. 155.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 3163/2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 20 de julho de 2026.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

Secretário Municipal de Administração


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