IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 06 de agosto de 2026 | Edição nº 1358 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.442, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2027, compreendendo:

I - As orientações sobre a elaboração e execução;

II - As prioridades e metas operacionais;

III - As alterações na legislação tributária municipal;

IV - As disposições relativas às despesas com pessoal;

V - Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo Único. Integra a presente Lei o anexo de metas e riscos fiscais, e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:

I - Combater a desigualdade e promover a cidadania e a inclusão social;

II - Garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;

III - Apoiar estudantes carentes, na realização do ensino médio e superior;

IV - Promover o desenvolvimento econômico do Município;

V - Reestruturar os serviços administrativos;

VI - Buscar maior eficiência arrecadatória;

VII - Prestar assistência à criança e ao adolescente;

VIII - Melhoria da infraestrutura urbana;

IX - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal;

II - O orçamento de investimento das empresas não dependentes;

III - O orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.

§ 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos do Poder Legislativo, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;

II - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;

III - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;

IV - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

VI - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2026;

VII - Somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

VIII - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 12 de setembro de 2026.

§ 1º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso considerado as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

§ 2º As unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.

Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.

Art. 8º - Até o limite de 25% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamento e transferências entre órgão orçamentário e categorias de programação.

Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial, ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital de despesa.

Art. 9º - Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição e do art. 7º, I da Lei 4.320/1964, a lei do orçamento poderá conceder até 25% de abertura de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas para melhor atender à programação dela constante.

Art. 10° - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019 de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I - Atendimento direto e gratuito ao público;

II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizado pelo controle interno e externo.

§ 1º Durante o exercício de 2027, o Executivo fica autorizado a efetuar repasses às seguintes entidades: Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus; ao Centro Comunitário de Jaci; atendimento do Projeto Semeando o Futuro; APAE de Mirassol; Associação dos Produtores Rurais do Município de Jaci; AACD; Hospital do Câncer de Barretos; ONG SOS ANIMAIS JACI; Hospital de Base de São José do Rio Preto; Instituto Rio-pretense dos Cegos Trabalhadores; e Jaci Esporte Clube. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

§ 2º Fica vedado o pagamento de remuneração, vantagens ou encargos de servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros do Município com recursos vinculados a parcerias firmadas com organizações da sociedade civil, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação federal aplicável, desde que não haja duplicidade de remuneração.

Art. 11° - A concessão de subvenções econômicas ou ajuda financeira a empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e demais entidades da Administração Indireta dependerá de autorização legislativa específica, devendo ser demonstrada a necessidade do recurso para cobertura de déficits de manutenção e estar condicionada à apresentação de plano de reestruturação para o equilíbrio financeiro.

Art. 12° - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:

I - Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 13° - Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no artigo 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência, inclusive com a divulgação na página oficial da Prefeitura.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 14° - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a programação financeira e o cronograma anual de execução mensal de desembolso para todo o Município, consolidando as informações do Poder Legislativo, de modo a assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas.

§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 15° - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de seus créditos adicionais.

§ 2º A limitação terá sua base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.

§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, os pagamentos do serviço da dívida, bem como as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.

Art. 16° - O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma anual de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital.

Art. 17° - Para efeito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 18° - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, e aqueles considerados antieconômicos, bem como eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 19° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo que integra essa Lei.

Parágrafo único. Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20° - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou convenientes, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - Revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - Criação ou revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 21° - O orçamento deverá conter recursos para o aprimoramento da estrutura funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e planos de carreira, objetivando a maior eficiência dos serviços públicos, incluindo:

I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - A criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, bem como a criação e alteração de estruturas de carreira;

III - O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 22° - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o caput deste artigo;

IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 23° - Caso a despesa com pessoal do Poder Executivo ou do Poder Legislativo atinja o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (respectivamente 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida), a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - Situações de calamidade pública decretada;

II - Execução de programas emergenciais de saúde pública;

III - Manutenção de serviços públicos essenciais inadiáveis, devidamente justificados pela autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24° - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 16 desta Lei, respeitados o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

§ 1º Caso o Orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

Art. 25° - A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do artigo 166, §§ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.

Art. 26° - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 27° - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos respectivos programas relacionados a:

I - Execução de obras;

II - Controle de frota;

III - Coleta e distribuição de água;

IV - Coleta e disposição do lixo domiciliar;

V - Coleta e distribuição de esgoto.

Art. 28° - Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 29° - Caso o Município possua ou venha a assumir Dívida Mobiliária Refinanciada, a atualização monetária do principal da referida dívida será calculada utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, ou outro índice federal que vier a substituí-lo.

Art. 30° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaci, 04 de agosto de 2026.

Valéria Perpétuo Guimarães

Prefeita Municipal


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