IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 07 de agosto de 2026 | Edição nº 2232 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 10.142, DE 06 DE AGOSTO DE 2026
Institui e regulamenta os Pareceres Jurídicos Referenciais no âmbito da Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ da Secretaria Municipal da Casa Civil da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que compete à Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ, através do Setor de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios, promover a unificação da jurisprudência administrativa (licitação e contratos) e uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
Considerando a competência da Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ para fixar a interpretação da Constituição, das Leis e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta;
Considerando a necessidade de promover a eficiência do serviço público e a racionalização da atividade de consultoria e assessoramento jurídico da Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ, evitando-se a formalização de consultas idênticas e recorrentes;
Considerando o disposto no art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza expressamente a utilização de pareceres jurídicos referenciais para a dispensa de nova análise jurídica individualizada;
Considerando a Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Municipal n° 5.045, de 23 de dezembro de 2024, e posteriores alterações,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam instituídos os Pareceres Jurídicos Referenciais no âmbito da Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ, destinados à uniformização da orientação jurídica em matérias repetitivas submetidas à sua atividade consultiva, especialmente aquelas relacionadas aos processos licitatórios disciplinados pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2.º O Parecer Jurídico Referencial constitui manifestação jurídica de caráter vinculante, emitida sobre matérias idênticas, repetitivas ou recorrentes que possibilitem o estabelecimento de uma orientação jurídica uniforme e consolidada.
Art. 3.º O Parecer Jurídico Referencial somente poderá ser utilizado quando:
I – a matéria jurídica for idêntica;
II – inexistirem peculiaridades relevantes no caso concreto;
III – não houver alteração legislativa ou jurisprudencial;
IV – permanecerem inalterados os pressupostos de fato que fundamentaram sua emissão.
Parágrafo único. A instituição do Parecer Jurídico Referencial tem por objetivo a dispensa da análise individualizada de processos administrativos pelos órgãos consultivos da Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ, desde que o caso concreto se amolde integralmente à tese jurídica firmada.
Art. 4.º Não será admitida a utilização de Parecer Jurídico Referencial quando:
I – o processo apresentar peculiaridades jurídicas relevantes em relação ao paradigma adotado;
II – houver alteração substancial da minuta, do procedimento ou dos pressupostos jurídicos que fundamentaram o Parecer Jurídico Referencial;
III – a matéria envolver elevada complexidade jurídica ou ausência de entendimento consolidado;
IV – existir divergência jurisprudencial relevante ou alteração dos fundamentos que embasaram o parecer;
V – a autoridade competente ou a Divisão de Assuntos Jurídicos - DAJ entender necessária manifestação jurídica específica.
Seção I
Da Aplicação no Âmbito da Lei nº 14.133/2021
Art. 5.º A instituição e aprovação de Parecer Jurídico Referencial pela Secretaria Municipal da Casa Civil e pela Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ observarão o disposto neste Decreto e, quando aplicável, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 53, § 5º.
Art. 6.º Nos processos administrativos em que houver Parecer Jurídico Referencial aplicável e for devidamente atestado o seu enquadramento, mediante termo de enquadramento, na forma deste Decreto, fica dispensada a remessa dos autos à Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ para análise ou manifestação jurídica individualizada, podendo o processo prosseguir regularmente.
Art. 7.º Nas hipóteses tratadas no art. 6º, o órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta consulente, por meio do servidor responsável pela instrução do processo administrativo, deverá atestar expressamente nos autos, mediante termo de enquadramento, que o caso concreto atende integralmente aos pressupostos fáticos e aos requisitos formais previstos no Parecer Jurídico Referencial, responsabilizando-se pelo correto enquadramento do processo à orientação jurídica nele estabelecida.
§ 1.° A responsabilidade pela correta instrução dos protocolados com toda a documentação necessária, bem como pela regularidade das planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificação técnica do objeto será dos agentes públicos responsáveis pela elaboração dos referidos documentos.
§ 2.° O disposto no caput deste artigo não impede a Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ, através do setor competente, de requisitar os autos do processo administrativo, a qualquer tempo, para verificar a conformidade do ato administrativo com a orientação fixada no Parecer Jurídico Referencial.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 8.º Os Pareceres Jurídicos Referenciais serão aprovados pelo Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ e homologados pelo Secretário Municipal da Casa Civil da Estância Turística de Olímpia, competindo à Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ estabelecer normas complementares necessárias à instituição do sistema a que se refere este decreto.
Art. 9.º A dispensa da remessa do processo à Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ) - Setor de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios (SALCC), em razão da existência de Parecer Jurídico Referencial, não impede que o órgão consulente solicite análise jurídica sobre dúvida específica e motivada, não tratada ou não dirimida no Parecer Jurídico Referencial.
Art. 10. Sempre que houver alteração nos fundamentos jurídicos, na legislação pertinente, inclusive na Lei Federal nº 14.133/2021 ou regulamentos correlatos ou na jurisprudência que embasaram o Parecer Jurídico Referencial, a Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ deverá promover a sua adequação ou suspensão.
Art. 11. O Parecer Jurídico Referencial devidamente homologado, bem como sua alteração ou suspensão, deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do município da Estância Turística de Olímpia, em seção específica – Licitações e Contratos.
Parágrafo único. A alteração ou suspensão não retroagirá para atingir atos administrativos praticados sob a égide do Parecer Jurídico Referencial anterior.
Art. 12. O parecer jurídico referencial editado de acordo com o presente ato normativo deverá contar, além dos demais aplicáveis à elaboração de parecer, com os seguintes requisitos formais:
I – na ementa: deverá constar a expressão “Parecer Jurídico Referencial” e ser indicada a possibilidade de a orientação ser aplicada aos casos idênticos;
II – na fundamentação: deverão ser explicitadas as circunstâncias que ensejaram a sua adoção e as características do caso concreto que definem sua condição de paradigma;
III – na conclusão: deverão constar os requisitos e as condições necessárias para sua utilização.
Art. 13. A aplicabilidade do parecer é mantida enquanto a legislação federal utilizada como sustentáculo não for alterada, de modo a não retirar o fundamento de validade de quaisquer das orientações jurídicas apontadas.
§ 1.º Em caso de indicação de prazo de validade no parecer, a sua aplicabilidade estará restrita ao período apontado, salvo em caso de ocorrência da situação prevista no caput.
§ 2.º A qualquer tempo, o parecer jurídico referencial poderá ser modificado, suspenso ou revogado, após aprovação da Secretaria Municipal da Casa Civil e da Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ, dada a devida publicidade.
Art. 14. Para utilização do Parecer Jurídico Referencial, os órgãos e entidades deverão instruir os processos e expedientes administrativos congêneres com:
a) cópia integral do Parecer Jurídico Referencial aplicado a matéria;
b) declaração de que o caso concreto a ela submetido se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do Parecer Jurídico Referencial, e que serão seguidas as orientações nele contidas.
Art. 15. Em caso de alteração da legislação que fundamentou o Parecer Jurídico Referencial, a autoridade competente do órgão ou entidade da Administração deverá suscitar à Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ eventual necessidade de substituição da orientação precedente, sem prejuízo do dever funcional do Procurador Jurídico de manter-se atualizado com a legislação e regulamentos editados e solicitar os ajustes pertinentes.
Art. 16. Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de agosto de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de agosto de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.