IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 07 de agosto de 2026 | Edição nº 1562 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA CIRCULAR Nº 77/ 2026
Dispõe sobre o dever de sigilo funcional e a proibição de divulgação de informações ou comentários acerca de sindicâncias e processos administrativos disciplinares em curso, sob pena de responsabilização e afastamento preventivo.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Orgânica Municipal;
Considerando os excessivos comentários constatados no Paço Municipal a respeito da sindicância investigativa nº 02/2026, para apuração de “consignações em folha de pagamento”, que ainda se encontra em fase apuratória, na qual foi decretado sigilo para preservação de dados pessoais e dos trabalhos da comissão sindicante, conforme definido na Portaria nº 72, de 23 de julho de 2026;
Considerando que o problema não se limita a este caso específico, sendo necessário fixar uma regra geral e permanente, válida para toda e qualquer sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), presente ou futuro, independentemente do servidor, do setor ou do assunto envolvido;
Considerando o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVI, e no art. 4º, inciso XVII (segunda ocorrência do dispositivo, referente à vedação de “promover manifestação de apreço e desapreço no recinto da repartição”), e no art. 14, inciso VIII (revelação de segredo confiado em razão do cargo), todos da Lei Complementar Municipal nº 175/2013;
Considerando o disposto no art. 6º, inciso III da Lei nº 12.527/2011- Lei de acesso a transparência, que assegura ao Gestor Municipal a proteção à informação sigilosa e informação pessoal, garantindo a restrição de acesso, durante a execução dos trabalhos investigativos da comissão sindicante
RESOLVE:
Art. 1º Reiterar a todos os servidores o dever fundamental e funcional de guardar sigilo sobre assuntos da repartição e do departamento em que está lotado, especialmente no que tange à fatos, documentos e depoimentos fornecidos e que possuem relação com os fatos apurados por sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PAD) em curso, conforme determina o art. art. 3º, XVII, XV, alínea “a” e art. 4º, XVII da Lei Complementar nº 175/2013.
Art. 2º É expressamente vedada a divulgação, comentários ou qualquer forma de divagação de informações relacionadas a procedimentos disciplinares não concluídos entre servidores e/ou para terceiros ou pessoas estranhas à comissão processante.
Parágrafo único: O acesso aos autos é restrito apenas ao acusado, após seu indiciamento, ao seu procurador devidamente constituído e aos membros da comissão, devendo-se zelar pela reserva das informações até a edição do ato decisório final.
Art. 3º A violação do dever de confidencialidade e a divulgação indevida de informações ou de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo constituem infrações disciplinares graves, sujeitando o infrator à responsabilização pessoal administrativa, sem prejuízo de sanções civis e penais cabíveis.
Art. 4º Constatada a existência de indícios de que o servidor esteja influindo negativamente na apuração dos fatos ou na integridade do sigilo processual, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento preventivo (suspensão preventiva), por até 30 dias (prorrogáveis por igual período) conforme previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 175/2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Coroados/SP, 06 de agosto de 2026.
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Roberto Carrilho Alves
Prefeito Municipal
ANEXO – Lei Complementar nº 175/2013 – Dispositivos referidos
Art. 3º. São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
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XIII – Ser leal às instituições a que servir;
XIV - Manter observância às normas legais e regulamentares;
XV – Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;
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Art. 4º São proibidas ao funcionário todas as ações ou omissões capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
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XVII – Promover manifestação de apreço e desapreço no recinto da repartição.
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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.