IMPRENSA OFICIAL - SANTA LÚCIA
Publicado em 01 de outubro de 2026 | Edição nº 465 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N°089
De 30 de setembro de 2026
AUTOGRAFO N° 052/2026
De 29/09/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PM 012/2026
DE 22/09/2026
“Dispõe sobre a adequação da revisão geral anual concedida pela Lei Complementar Municipal nº 40, de 28 de fevereiro de 2023, exclusivamente quanto aos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, em atendimento à determinação proferida nas Contas Municipais de 2023, e estabelece critérios para sua execução”.
ANTONIO CARLOS ABUABUD JUNIOR, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal na Sessão Ordinária, realizada em 25 de maio de 2026, promulgou a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação da revisão geral anual concedida pela Lei Complementar Municipal nº 40, de 28 de fevereiro de 2023, exclusivamente quanto à sua incidência sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, em atendimento à determinação de regularização dos pagamentos proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nas Contas Municipais de 2023, nos autos do TC-004077.989.23-4, mantida no julgamento do pedido de reexame, TC-0018699.989.25-7.
§ 1º A adequação prevista nesta Lei Complementar não altera a revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais pela Lei Complementar Municipal nº 40, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º Não se incluem no âmbito desta Lei Complementar os subsídios dos Vereadores nem os vencimentos dos cargos dos servidores públicos municipais.
Art. 2º Para os fins do art. 1º, o percentual da revisão geral anual concedida pela Lei Complementar Municipal nº 40, de 28 de fevereiro de 2023, aplicável aos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, fica adequado de 10% (dez por cento) para 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), correspondente ao parâmetro inflacionário de janeiro a dezembro de 2022 considerado nas Contas Municipais de 2023.
§ 1º A recomposição será realizada mediante aplicação do percentual de 5,78% sobre o valor do subsídio que constituía a base de incidência da revisão concedida pela Lei Complementar Municipal nº 40, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º Na identificação dos efeitos da recomposição sobre os subsídios devidos após a publicação desta Lei Complementar, serão observados os seguintes critérios:
I – as revisões percentuais posteriores que, nos termos das respectivas leis, incidam sobre a base atingida pela adequação serão calculadas sucessivamente sobre a base recomposta, preservados seus percentuais e datas de incidência;
II – as leis posteriores que tenham fixado subsídios em valores nominais autônomos não terão seus valores automaticamente alterados por esta Lei Complementar.
§ 3º A aplicação deste artigo será instruída com memória de cálculo elaborada pelo setor competente, contendo a base utilizada, os fundamentos legais, os percentuais incidentes e os efeitos sobre os pagamentos, observados os limites constitucionais e legais.
§ 4º O percentual previsto no caput constitui parâmetro histórico específico da adequação da revisão de 2023 e não estabelece vinculação automática ou permanente dos subsídios a índice de correção monetária.
Art. 3º A adequação será executada nos pagamentos relativos ao período iniciado na data de publicação desta Lei Complementar, observada a legislação vigente aplicável aos subsídios e os critérios do art. 2º.
§ 1º A recomposição da base histórica para os fins desta Lei Complementar não constitui, por si só, reconhecimento de obrigação de restituir valores anteriormente pagos, nem dispensa de restituição eventualmente devida.
§ 2º A existência, a extensão e a exigibilidade de eventual obrigação de restituir serão apreciadas pelos órgãos competentes, em procedimento próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o exame individualizado das circunstâncias dos pagamentos e da boa-fé dos beneficiários.
§ 3º A execução da adequação dos pagamentos independe da conclusão da apuração de eventual obrigação de restituir valores anteriormente percebidos.
Art. 4º Esta Lei Complementar não cria vantagem remuneratória nem autoriza aumento de despesa com os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, aos 30(trinta) dias do mês de setembro de 2026.
Antonio Carlos Abuabud Junior
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Lúcia, na data supra.
Maria Leticia Pereira Delphino
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.