IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Publicado em 07 de outubro de 2026 | Edição nº 1524 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 07 DE OUTUBRO DE 2.026
INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Ver. Kleber Alessandro Borotto, Ver. Renata Cristiana Barioni Bonifácio, Ver. Dr. Fábio Gusman Palhares, Ver. Flávio Roberto Peron, Ver. Everton Cavalheiro Silva)
MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária - PDV para os servidores públicos municipais lotados no quadro de pessoal da administração direta e indireta do Município.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores estáveis ocupantes de cargos efetivos, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§1º Também se enquadram no Programa de Demissão Voluntária os servidores estáveis ocupantes de cargos efetivos que estejam percebendo regularmente Auxílio Doença, nos termos dos arts. 18 da Lei Complementar 01 de 23 de setembro de 2009 e que voluntariamente requeiram a conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez, nos termos do Parágrafo Único do art. 20 da Lei Complementar 01 de 23 de setembro de 2009.
§2º No caso previsto no §1º deste artigo, somente fara jus ao Programa de Demissão Voluntária o segurado que efetivamente esteja insuscetível de recuperação para o exercício de seu cargo ou de readaptação, nos temos da lei.
§3º O caso previsto no §1º deste artigo não gera direito automático ao segurado a conversão do Benefício da Auxílio-Doença para Invalidez Permanente, sendo certo que em caso de a perícia não constatar a situação de insuscetibilidade de recuperação para o exercício de seu cargo ou de readaptação, o pedido deverá ser negado.
§4º A presente lei não gera qualquer direito ao servidor-segurado, além dos benefícios previstos no Art. 4º da presente lei, sendo certo que é poder-dever do Executivo a fiscalização e acompanhamento dos servidores que percebem o Benefício da Auxílio-Doença, nos termos da lei.
Art. 3º Estão excluídos do Programa de Demissão Voluntária os funcionários que tenham sido punidos disciplinarmente nos últimos 05 (cinco) anos, ou condenados por conduta ou ato ilícito que importe na perda do cargo público que ocupam, com decisão judicial transitada em julgado em fase de cumprimento.
Art. 4º O funcionário que aderir ao Programa de Demissão Voluntária terá direito ao pagamento do saldo de salário, pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, pagamento do décimo terceiro salário proporcional.
Parágrafo único. O servidor que tiver comprovadamente requerido a aposentadoria quando da vigência desta Lei Complementar fará jus ao recebimento de bônus mensal no valor de R$ R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) pelo período de 24 meses subsequentes ao mês do desligamento, além dos benefícios discriminados no caput deste artigo.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal e o Presidente do Santa Rita Prev. apreciarão os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária, reservando-se o direito de rejeitá-los, em virtude de estrito interesse público, a seu critério.
Parágrafo único. Para o deferimento do pedido serão observadas ainda as razões de interesse público, além da garantia de que a execução satisfatória das atividades relevantes de cada área não será afetada.
Art. 6º Entende-se por efetivo exercício no cargo público, para os benefícios da presente Lei, o tempo que o funcionário realmente laborou, excluindo-se na apuração os afastamentos previdenciários e as licenças sem remuneração.
Art. 7º A adesão ao Programa de Demissão Voluntária de que trata esta Lei deverá ser requerido pelo servidor interessado da promulgação da lei até 20 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Pedidos de adesão ao PDV protocolados fora do prazo instituído pela presente Lei não serão apreciados.
Art. 8º O interessado deve protocolar seu requerimento no Departamento de Protocolo da Prefeitura do Município ou no Santa Rita Prev, quando for o caso, que encaminhará a solicitação, juntamente com o prontuário do requerente, ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Autarquia, respectivamente, para manifestação.
Art. 9º Os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária serão apreciados no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data do protocolo, sendo a decisão comunicada ao interessado pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. O pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária tem natureza irrevogável.
Art. 10. As despesas oriundas da execução da presente Lei onerarão dotações próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 07 de outubro de 2.026
MARCELO SIMÃO
Prefeito Municipal
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LOLLI COMISSO
Assessor de Gabinete
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