IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 08 de outubro de 2026 | Edição nº 2350 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.338, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PESSOAS CONDENADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, designação ou provimento de cargo ou emprego público, em qualquer regime jurídico, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do município de Guararapes, bem como no Poder Legislativo Municipal, de pessoas condenadas por sentença criminal transitada em julgado com fundamento na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 1º A vedação de que trata o caput aplica-se à condenação:

I– Por crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

II– Por crime cometido com violência contra criança ou adolescente, desde que essa condição da vítima integre os fatos reconhecidos na condenação.

§ 2º A restrição prevista neste artigo perdurará até a reabilitação criminal do condenado, nos termos da legislação penal vigente.

§ 3º Para fins de nomeação, designação ou provimento de cargo público, o candidato deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não se enquadra nas hipóteses previstas neste artigo, a qual será obrigatoriamente juntada ao respectivo processo administrativo.

§ 4º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento do disposto nesta Lei, será determinada a imediata apuração da irregularidade em procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa do agente público responsável.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar mecanismos de controle e verificação das informações declaradas, podendo, para tanto, manter cadastro atualizado, com acesso restrito aos setores de recursos humanos, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as nomeações, designações e provimentos realizados a partir de sua vigência.

Guararapes, 07 de outubro de 2026

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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