IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 09 de outubro de 2026 | Edição nº 1614 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº. 5.649/2026.

Objeto: Regulamenta os procedimentos de retificação de área, anuência de confrontação e correlatos, e disciplina o regime de impedimentos e o conflito de interesses de servidores municipais autores ou responsáveis técnicos de projetos particulares.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO, a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos relativos à retificação de área e à anuência de confrontação, de conferir segurança jurídica aos atos do Chefe do Executivo e de prevenir o conflito de interesses no âmbito da Administração Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999, da Lei Federal nº 12.813/2013, da Lei Federal nº 6.015/1973, da Lei Federal nº 6.766/1979, das Leis Federais nº 5.194/1966 e nº 12.378/2010 e do Provimento CNJ nº 195/2025;

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito do Município de Tanabi, o procedimento administrativo relativo à retificação de área, à anuência de confrontação e aos procedimentos correlatos, bem como o regime de impedimentos e de prevenção do conflito de interesses dos servidores municipais, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I

DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, MEIO AMBIENTE E URBANISMO

Art. 2º. Nos procedimentos de retificação de área e anuência de confrontação, a Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo analisará a documentação apresentada pelo interessado, incluindo planta, memorial descritivo, ART/RRT, confrontações indicadas, alinhamentos, sistema viário e projetos existentes no Município, podendo realizar vistoria quando necessária.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput restringe-se aos elementos efetivamente passíveis de conferência pelo Município, não constituindo levantamento topográfico próprio, nem certificação da exatidão integral do levantamento executado por profissional particular.

Art. 3°. A Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo emitirá, nos procedimentos de que trata este Decreto, despacho ou manifestação técnica limitada, informando que analisou os elementos passíveis de conferência pelo município e apontando a existência ou não de impedimentos ao prosseguimento administrativo.

Art. 4º. A responsabilidade técnica pelas medidas, coordenadas, vértices, área, confrontações e demais informações resultantes do levantamento permanece atribuída ao profissional legalmente habilitado que realizou e subscreveu o trabalho, nos limites de sua responsabilidade profissional e da respectiva ART/RRT, sem prejuízo das responsabilidades legalmente atribuídas ao requerente.

Art. 5º. Nenhuma documentação técnica será submetida à assinatura do Chefe do Executivo sem a prévia manifestação técnica da Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo, nos termos do art. 3º, atestando que os documentos foram conferidos e não apresentam impedimentos aparentes.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 6º. O interessado deverá apresentar, junto com a documentação do procedimento, Declaração Complementar do Responsável Técnico, sem substituição da respectiva ART/RRT, na qual o profissional declarará que o levantamento foi efetivamente realizado sob sua responsabilidade e que a planta, o memorial descritivo, as medidas, coordenadas, vértices, confrontações e demais elementos técnicos apresentados correspondem ao trabalho por ele executado, cabendo-lhe promover eventuais esclarecimentos ou correções técnicas quando identificadas divergências.

Parágrafo único. Integra o presente Decreto, na forma de Anexo, o modelo de Declaração Complementar do Responsável Técnico, a ser utilizado para os fins previstos neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE ANUÊNCIA

Art. 7º. Observado o disposto no Provimento CNJ nº 195/2025, é dispensada a anuência do confinante nos procedimentos de retificação de área:

I – no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra, na forma do § 5º do art. 176 da Lei federal nº 6.015/1973; e

II – se o imóvel confrontante for bem público e consistir em:

a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados, nos termos do art. 14 do Código de Águas (Decreto federal nº 24.643/1934); e

b) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi.

Art. 8º. A dispensa de anuência de que trata o art. 7º não afasta o dever de qualificação do registrador, tampouco impede a manifestação do Município quando houver dúvida técnica, divergência aparente ou indícios de avanço sobre o patrimônio público.

Art. 9º. A anuência ou manifestação formal do Município permanece necessária sempre que houver incerteza quanto aos limites do patrimônio público ou quando a legislação municipal ou estadual a exigir.

CAPÍTULO IV

DAS DIVERGÊNCIAS APARENTES E DOS PROCEDIMENTOS DE USUCAPIÃO

Art. 10. Quando a vistoria, os projetos ou demais elementos disponíveis ao Município evidenciarem divergência aparente entre o levantamento apresentado e os dados oficiais, especialmente quando envolver área pública, faixa de domínio, alinhamento viário, área não edificável ou área não edificante ou ocupações e benfeitorias existentes, a Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo deverá:

I – lavrar manifestação técnica circunstanciada, registrando a divergência constatada;

II – notificar o interessado para esclarecimentos ou adequações, fixando prazo razoável;

III – suspender o prosseguimento do procedimento até a solução da pendência; e

IV – remeter o caso à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para análise das providências administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A constatação técnica de divergência não importa em definição de domínio, reconhecimento de invasão, determinação de retirada de benfeitorias ou conclusão acerca do direito à indenização, matérias que demandam análise jurídica específica e, se for o caso, judicial.

Art. 11. Nos procedimentos de usucapião em que o Município for chamado a se manifestar, a manifestação será estritamente técnica e informativa, restringindo-se aos elementos disponíveis, tais como a natureza da área, o uso, a destinação e as restrições urbanísticas incidentes, sem emissão de juízo sobre o domínio, matéria reservada ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Havendo indícios de que a área seja bem público ou afetada a uso comum, a manifestação apontará tal circunstância e remeterá o caso à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE IMPEDIMENTOS E DA PREVENÇÃO

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 12. O servidor municipal que seja autor ou responsável técnico de projeto particular submetido à análise, aprovação, conferência ou atestado do órgão em que exerce suas funções deverá, no ato de protocolo, declarar por escrito seu impedimento e abster-se de participar de qualquer fase da instrução, análise ou decisão do procedimento.

Art. 13. A conferência e o atestado de projetos de que seja autor ou responsável técnico servidor municipal serão realizados por outro servidor do órgão, sem qualquer vínculo com o projeto, observada a seguinte ordem de preferência:

I – servidor da mesma unidade, sem relação de parentesco, subordinação ou interesse no projeto;

II – servidor de outra Secretaria Municipal corrrelata;

III – comissão especial designada pelo Secretário Municipal, integrada por servidores sem vínculo com o projeto; e

IV – na impossibilidade de designação de servidores nos termos dos incisos anteriores, profissional técnico externo, mediante contratação ou convênio.

Art. 14. O servidor que seja autor ou responsável técnico de projeto particular não poderá:

I – analisar, conferir, atestar, aprovar ou despachar o próprio projeto ou de projetos em que tenha interesse, direto ou indireto;

II – participar de comissão, grupo de trabalho ou procedimento que envolva a análise de seu próprio projeto;

III – influenciar, direta ou indiretamente, a análise do projeto por terceiros; e

IV – praticar qualquer ato que comprometa a imparcialidade da Administração.

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo acarreta a nulidade do ato administrativo e a responsabilização do servidor, nas esferas administrativa, civil e penal, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de improbidade administrativa.

Art. 15. O servidor em regime de dedicação exclusiva não poderá exercer atividade profissional privada, ainda que não remunerada, relacionada à elaboração de projetos, levantamentos ou responsabilidade técnica, nos termos da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado.

Art. 16. As manifestações técnicas e as declarações de impedimento de que trata este Capítulo serão registradas nos autos do procedimento e e ficarão disponíveis no projeto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo expedirá os atos complementares necessários à execução deste Decreto, incluindo modelos de manifestação técnica e de declaração de impedimento.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 08 de outubro de 2026.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Mauricio Basso Bolpato

Secretário Municipal de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

ANEXO I

DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Processo nº: __________________________________

Interessado: __________________________________

Imóvel: ______________________________________

Matrícula nº: __________________________________

Endereço/Localização: __________________________

Eu,________________________________________________,(Engenheiro(a)/Arquiteto(a)), inscrito(a) no (CREA/CAU) sob nº _____________, portador(a) do CPF nº ________________________, na qualidade de Responsável Técnico(a) pelo levantamento e pelos documentos técnicos apresentados no procedimento acima identificado, DECLARO, para os devidos fins e sob minha responsabilidade profissional, que:

I – o levantamento técnico do imóvel foi efetivamente realizado sob minha responsabilidade, observados os procedimentos e critérios técnicos aplicáveis;

II. A planta, o memorial descritivo e os demais documentos técnicos apresentados foram elaborados ou conferidos por mim e correspondem ao trabalho técnico por mim executado, considerando as verificações realizadas em campo e as informações fornecidas pelo proprietário;

III – as medidas, coordenadas, vértices, área, confrontações, alinhamentos e demais elementos técnicos constantes dos documentos apresentados correspondem aos dados obtidos no levantamento realizado sob minha responsabilidade;

IV– as informações técnicas constantes da documentação apresentada são de minha responsabilidade profissional, nos limites das atribuições legalmente conferidas e da respectiva ART/RRT nº ___________;

V – comprometo-me a prestar os esclarecimentos técnicos necessários e a promover, quando identificadas divergências ou inconsistências decorrentes do levantamento, as respectivas correções nos documentos técnicos, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação aplicável;

VI - Verifiquei se os limites do imóvel respeitam as ruas, estradas e demais áreas públicas, considerando o arruamento existente ou aprovado pelo Município e os documentos disponíveis. Declaro que a planta e o memorial descritivo não incluem áreas públicas indevidamente na área do imóvel objeto da retificação.

Declaro, ainda, estar ciente de que a presente declaração possui caráter complementar e não substitui a respectiva ART/RRT, permanecendo integralmente sob minha responsabilidade profissional os elementos técnicos decorrentes do levantamento realizado.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para que produza os efeitos administrativos pertinentes.

Tanabi/SP, ____ de __________________ de 20_______.

_____________________________________

Nome do(a) Proprietário(a)

Proprietário

________________________________

Nome do(a) Responsável Técnico(a)

(Engenheiro(a)/Arquiteto(a))

CREA/CAU nº ..............


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.