IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO

Publicado em 14 de outubro de 2026 | Edição nº 2013 | Ano XXI

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 13. 960

de 14 de outubro de 2026

(REGULAMENTA A COBRANÇA DA TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TMRS) E ESTABELECE SUA METODOLOGIA DE CÁLCULO, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 160, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, E COM O DISPOSTO NO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007)

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em especial os arts. 29 e 35, que versam sobre a sustentabilidade econômica e remuneração dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Rio Claro, que dispõe, em seu art. 116, que os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 160, de 22 de dezembro de 2021, que autoriza a delegação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, que, em seu art. 8º, prevê a regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo, especialmente para definir os grandes geradores e os resíduos equiparados;

CONSIDERANDO procedimento instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA, no sentido de acompanhar as ações adotadas pelo município para a instituição da TMRS, em cumprimento ao artigo 35 da Lei Federal 11.445/2007;

CONSIDERANDO a Declaração de Avaliação de Sustentabilidade Econômico-financeira os Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Rio Claro, emitida pela Agência Reguladora ARES PCJ atestando a não sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme preconiza a legislação federal;

CONSIDERANDO a adoção de critérios técnicos e transparentes para a composição da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS), visando à modicidade tarifária e à justa distribuição dos custos;

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Claro, a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS), destinada a remunerar a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo Único - A TMRS será devida somente pelas unidades usuárias abrangidas pelo serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 2º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos: o conjunto de atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando:

a) Resíduos domiciliares;

b) Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domiciliares, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador, nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.

II - Unidade Usuária: o imóvel, edificado ou não, ligado ou não à rede pública de água, que seja efetivo ou potencial gerador de resíduos sólidos urbanos.

III - Usuário: pessoa física ou jurídica que ocupe a unidade usuária, na condição de proprietária, locatária, possuidora ou detentora a qualquer título, e que utilize ou tenha à sua disposição os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparados.

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA

Artigo 3º. A TMRS será calculada com base na estrutura de custos dos serviços e em critérios que consideram a destinação adequada dos resíduos coletados, em estrita observância ao artigo 35 da Lei Federal nº 11.445/2007.

Artigo 4º. O valor da tarifa será fixado pela entidade reguladora à qual o Município tenha delegado as competências de regulação e fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A terminologia adotada neste Decreto poderá ser aperfeiçoada ou detalhada pelas disposições regulatórias correspondentes, editadas pela entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos.

Artigo 5º. O Custo de Referência (CR) consiste em valor correspondente aos:

I - Custos de operação em regime de eficiência, inclusive o de manutenção e reposição de ativos;

II - Investimentos necessários para a expansão e modernização dos serviços;

III - Remuneração adequada do capital tomado pelo prestador junto a terceiros para investimento nos serviços, se aplicável;

IV - Demais custos regulatórios admitidos pela legislação e disposições da entidade reguladora;

V - Remuneração pela atividade regulatória, nos termos definidos pela entidade reguladora

Artigo 6º. O valor da tarifa devida por cada usuário será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, de acordo com os valores correspondentes a cada categoria de usuário (CAT):

T = Vmín + Σ (Qi × Vi)

Em que:

- T = valor mensal da tarifa;

- Vmín = valor mínimo da tarifa;

- Qi = volume de água consumido em cada faixa acima de 10 m³;

- Vi = valor unitário correspondente a cada faixa de consumo.

§ 1º O cálculo observará o valor mínimo correspondente ao consumo de até 10 m³ de água, acrescido dos valores incidentes sobre as parcelas de consumo das faixas subsequentes, aplicando-se os valores unitários previstos na tabela tarifária correspondente à categoria do usuário e à frequência de coleta.

§ 2º A Tarifa será calculada de modo cumulativo em relação aos valores por faixa de consumo, vedada a cobrança direta multiplicando-se o valor total consumido pelo valor de referência na respectiva faixa.

§ 3º. A estrutura de faixas de consumo poderá adotar critérios distintos em relação à praticada para o serviço de abastecimento de água.

CAPÍTULO III

DOS RESÍDUOS EQUIPARADOS AOS DOMICILIARES E DOS GRANDES GERADORES

Artigo 7º. Ficam equiparados aos resíduos domiciliares, para fins de prestação dos serviços públicos e cobrança da tarifa prevista neste Decreto, os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – apresentem natureza e composição similares às dos resíduos domiciliares;

II – não sejam classificados como perigosos e não exijam procedimentos especiais de coleta, transporte, tratamento ou destinação final incompatíveis com o serviço público de manejo de resíduos domiciliares;

III – sejam gerados em quantidade não superior a 200 (duzentos) litros por dia, por estabelecimento;

IV – não estejam sujeitos à responsabilidade específica do gerador por força de norma legal ou administrativa, decisão judicial ou termo de ajustamento de conduta que impeça sua inclusão no serviço público.

§ 1º A equiparação refere-se exclusivamente aos resíduos que atendam aos requisitos deste artigo, não abrangendo automaticamente a totalidade dos resíduos produzidos pelo estabelecimento.

§ 2º A equiparação não afasta as obrigações de segregação, acondicionamento e disponibilização dos resíduos para coleta, conforme as normas aplicáveis.

Artigo 8º. Consideram-se grandes geradores, para os fins deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por estabelecimentos cuja geração de resíduos de natureza e composição similares às dos domiciliares ultrapasse o limite previsto no inciso III do art. 7º.

§ 1º O enquadramento como grande gerador implica a responsabilidade pelo gerenciamento da totalidade dos resíduos referidos no caput, e não apenas da parcela que exceder o limite de equiparação.

§ 2º Os resíduos que não atendam aos demais requisitos do art. 7º permanecerão sob responsabilidade de seus geradores, independentemente da quantidade produzida.

Artigo 9º. Compete aos grandes geradores e aos demais geradores de resíduos não equiparados aos domiciliares assegurar, às suas expensas, o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sob sua responsabilidade, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, observadas as exigências de elaboração de plano de gerenciamento e de contratação de pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas, quando aplicáveis.

§ 1º Os geradores deverão manter disponíveis ao órgão municipal competente os documentos comprobatórios da coleta, do transporte e da destinação final dos resíduos.

§ 2º É vedada a disponibilização dos resíduos de que trata este artigo para a coleta pública ordinária de resíduos domiciliares.

§ 3º A eventual execução de atividades de gerenciamento desses resíduos pelo prestador do serviço público dependerá de ajuste específico e de remuneração própria, observadas a legislação aplicável, as condições contratuais e regulatórias e a capacidade operacional do prestador, sem prejuízo do atendimento aos demais usuários.

§ 4º Os custos das atividades previstas no § 3º deverão ser identificados separadamente, vedada sua transferência aos usuários sujeitos à tarifa ordinária de manejo de resíduos domiciliares.

Artigo 10. Compete ao órgão municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos verificar o enquadramento dos estabelecimentos nas disposições deste Capítulo, mediante informações cadastrais, documentos técnicos e, quando necessário, fiscalização.

§ 1º O enquadramento ou sua alteração deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado, assegurada a possibilidade de contestação administrativa.

§ 2º O órgão municipal competente comunicará ao prestador dos serviços e à entidade reguladora os enquadramentos e as alterações que repercutam na prestação dos serviços ou no faturamento.

§ 3º A exclusão de resíduos do serviço público ordinário deverá ser acompanhada da atualização cadastral e do correspondente faturamento, sem prejuízo da cobrança por serviços distintos efetivamente prestados ou disponibilizados à mesma unidade usuária.

CAPÍTULO III

COBRANÇA E ARRECADAÇÃO

Artigo 11. A cobrança da TMRS poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço, conforme previsto no § 1º do artigo 35 da Lei Federal nº 11.445/2007.

Parágrafo Único. Os valores arrecadados deverão ser destinados a rubricas orçamentárias próprias, vedado que recursos originários da tarifa sejam aplicados para outros fins que não a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 12. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:

I – Juros de 1% (um por cento) ao mês;

II – Multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.

Artigo 13. Na hipótese de faturamento da TMRS referente a unidades que não se encaixam na definição prevista no art. 2º, II e III, tais como terrenos não edificados, caberá ao usuário responsável requerer a suspensão da respectiva cobrança, mediante solicitação formal protocolizada junto ao prestador dos serviços, a ser avaliada por este.

Artigo 14. Em se tratando de usuários que exerçam atividades econômicas com elevado consumo de água - tais como lavanderias, salões de beleza e lava-jatos - poderá ser atribuída a tarifa mínima da respectiva categoria, mediante inspeção, avaliação ou laudo do prestador de serviços, de modo a assegurar a remuneração da frequência de coleta e custo da destinação do volume dos resíduos.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO ECONÔMICA

Artigo 15. A regulação econômica das tarifas, incluindo a fixação dos seus valores e os procedimentos de reajuste inflacionário, revisão ordinária e/ou extraordinária e reestruturação tarifária, será atribuída à entidade reguladora à qual o Município tenha delegado as competências de regulação e fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.

§ 1º Os critérios, procedimentos e prazos para os processos de reajuste, revisão e reestruturação tarifária serão definidos em ato próprio da entidade reguladora.

§ 2º Até a edição do normativo de que trata o § 1º relativo, o Município poderá requerer à entidade reguladora a abertura dos procedimentos de reajuste, revisão e reestruturação tarifária em prazo não inferior a 90 (noventa) dias do transcurso de 1 (um) ano da data-base de fixação inicial das tarifas.

Artigo 16. O reajuste tem por finalidade a atualização dos valores das tarifas praticadas conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação de preços dos insumos que compõem o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo Único - As tarifas deverão sofrer reajuste anualmente, observado o intervalo de 12 (doze) meses, aplicando-se índice ou cesta de índices inflacionários pertinentes à natureza da prestação dos serviços.

Artigo 17. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I – Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários, e a reavaliação das condições de mercado;

II – Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos, fora do controle do

Artigo 18. A reestruturação tarifária compreende a reavaliação da distribuição dos usuários em categorias e faixas de consumo, incluindo a estrutura de subsídios praticadas entre categorias de usuários e faixas em relação ao custo médio apurado.

CAPÍTULO V

DA TARIFA SOCIAL

Artigo 19. Fica instituída a categoria Residencial Social para a cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS.

Artigo 20. A Tarifa Residencial Social para a cobrança de Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS será calculada e aplicada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:

I – No mínimo, desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa aplicada às unidades usuárias enquadradas na Categoria Residencial para a parcela de consumo de até 15 (quinze) metros cúbicos de água por mês;

II – No mínimo, desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa aplicada às unidades usuárias enquadradas na Categoria Residencial para a parcela de consumo acima de 15 (quinze) até 20 (vinte) metros cúbicos de água por mês.

§ 1º Ultrapassado o limite de 20m³ (vinte) metros cúbicos de água por mês, as famílias não perderão o benefício, devendo o excedente ser calculado com base no valor normal da tarifa, conforme a faixa de consumo correspondente.

§ 2º A entidade reguladora poderá introduzir subcategorias à Tarifa Residencial Social com descontos diferenciados a partir do monitoramento da capacidade de pagamento de distintos perfis socioeconômicos de usuários dos serviços, bem como da observância às Normas de Referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Artigo 21. É facultada ao prestador de serviços a concessão de desconto para a parcela de consumo que excede 20 (vinte) metros cúbicos de água por mês, respeitados os critérios mínimos para enquadramento no benefício.

Artigo 22. A Tarifa Residencial Social deverá incluir os usuários com renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios:

I – Pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou

II – Pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.

Parágrafo Único. Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata este Decreto os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los.

Artigo 23. A inclusão das Unidades Usuárias elegíveis na Tarifa Residencial Social deverá ocorrer sob duas modalidades:

I – Automática pelo prestador de serviços e independente de solicitação pelo potencial beneficiário, com base em informações obtidas no CADÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores;

II – Mediante solicitação direta do potencial beneficiário não identificado pelo cadastramento automático, presencialmente ou pelos canais de atendimento disponíveis ao processamento da solicitação.

Artigo 24. Demais disposições sobre a Tarifa Residencial Social para a cobrança de TMRS obedecerão, no que couber, as mesmas regras estabelecidas para a Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos da Resolução ARES-PCJ nº 592/2024 ou outra que venha a substitui-la.

Parágrafo Único. Na hipótese de edição de nova norma da entidade reguladora emitida alterando ou atualizando os critérios, descontos e procedimentos associados à Tarifa Social, prevalecerá o arcabouço regulatório.

CAPÍTULO VI

DO SUBSÍDIO

Artigo 25. O Município concederá subsídio, custeado por recursos orçamentários municipais, correspondente a 10% (dez por cento) dos custos totais dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos.

§ 1º O subsídio será considerado na modelagem econômico-financeira dos serviços, a ser efetuada pela entidade reguladora, mediante dedução do montante correspondente dos custos totais, de modo que as tabelas tarifárias sejam estabelecidas com base nos custos líquidos dos serviços.

§ 2º As despesas decorrentes do subsídio correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a autorização legal pertinente e as normas de responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Claro, 14 de outubro de 2026

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO

Prefeito Municipal

JOSÉ RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Justiça

LUIZ ROGERIO MARCHETI

Secretário Municipal da Administração

departamento de expediente /jb


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