IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 16 de outubro de 2026 | Edição nº 2283 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3103, de 15 de outubro de 2026

Autoria: Vereador Juliano Costa Raele

Dispõe sobre a divulgação dos resultados das análises de qualidade da água destinada ao consumo humano no Município de Ribeirão Bonito e veda a contratação de um mesmo prestador para tratamento e análise da água

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que os resultados mensais das análises de qualidade da água distribuída para consumo da população no Município de Ribeirão Bonito deverão ser amplamente divulgados.

§ 1º A divulgação será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município e nos canais oficiais da Prefeitura.

§ 2º A divulgação deverá incluir os laudos emitidos pelas empresas contratadas pela Prefeitura para realização das análises, bem como os laudos de contraprova realizados pela Vigilância Sanitária.

§ 3º A Vigilância Sanitária deverá realizar contraprova mensal em pontos de coleta utilizados pela empresa contratada.

Art. 2º Os resultados mensais deverão conter todas as informações técnicas necessárias para avaliação da qualidade da água destinada ao consumo humano, conforme os parâmetros definidos pela legislação vigente e pelas normas dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Caso sejam identificados níveis de contaminação acima dos limites permitidos, a Prefeitura deverá comunicar imediatamente os órgãos competentes e adotar medidas corretivas.

Art. 3º Os resultados mensais das análises, bem como as informações sobre eventuais contaminações e as medidas corretivas adotadas, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 4º Fica vedada à Administração Municipal a contratação de um mesmo prestador de serviços para a execução concomitante de tratamento da água (compreendendo sua limpeza e a aplicação de produtos químicos) e de análise da qualidade da água (compreendendo a emissão de laudos e relatórios técnicos), a fim de prevenir conflito de interesse e assegurar a imparcialidade dos resultados.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 15 de outubro de 2026.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


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