IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 22 de outubro de 2026 | Edição nº 2287 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3105, de 21 de outubro de 2026

Autoria: Executivo Municipal

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Bonito/SP

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Bonito/SP, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada em matemática, com equidade, inclusão e redução das desigualdades educacionais.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, observadas a autonomia do Município e as normas educacionais nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.

§ 2º A Política terá como prioridade assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo das ações de acompanhamento e recomposição das aprendizagens ao longo dos anos iniciais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se a alfabetização como processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da compreensão, da produção escrita, da oralidade, das práticas sociais de leitura e escrita e das aprendizagens matemáticas correspondentes à etapa de escolarização.

Parágrafo único. O processo de alfabetização será desenvolvido de forma articulada ao currículo municipal, à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e às demais normas curriculares vigentes, respeitados o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das unidades escolares.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante da trajetória escolar;

II – promoção da equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;

III – respeito às diferenças e valorização da diversidade social, cultural, regional e étnico-racial;

IV – garantia da educação inclusiva e das condições adequadas de aprendizagem aos estudantes público da educação especial;

V – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das unidades escolares;

VII – valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VIII – fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federativos;

IX – participação das famílias e da comunidade escolar no processo educacional;

X – utilização pedagógica dos resultados das avaliações para o planejamento, a intervenção e a recomposição das aprendizagens;

XI – formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar ações pedagógicas destinadas à alfabetização e à aprendizagem adequada em matemática até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

II – promover a identificação e o acompanhamento contínuo das necessidades de aprendizagem dos estudantes;

III – implementar ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização, leitura, escrita e matemática;

IV – assegurar a continuidade das ações de acompanhamento e recomposição ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental, sempre que necessário;

V – articular os processos pedagógicos de alfabetização com as experiências e estratégias desenvolvidas na pré-escola, respeitadas as especificidades da Educação Infantil;

VI – fortalecer a formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos;

VII – disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos, literários, recursos educacionais e de acessibilidade adequados às necessidades dos estudantes;

VIII – incentivar práticas de leitura, escrita, oralidade, literatura e aprendizagem matemática no ambiente escolar;

IX – promover a participação das famílias no acompanhamento da trajetória escolar das crianças;

X – assegurar estratégias, serviços e recursos de acessibilidade necessários à participação e à aprendizagem dos estudantes público da educação especial;

XI – desenvolver mecanismos permanentes de acompanhamento, avaliação e monitoramento dos resultados da Política.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar, progressivamente, que todas as crianças estejam alfabetizadas e alcancem nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

II – contribuir para o cumprimento dos objetivos, metas e estratégias nacionais relacionados à alfabetização e à aprendizagem em matemática;

III – reduzir as desigualdades nos resultados de alfabetização e aprendizagem;

IV – promover ações de prevenção, identificação e enfrentamento das dificuldades de aprendizagem;

V – garantir medidas de recomposição das aprendizagens aos estudantes que não alcançarem os padrões adequados no período previsto;

VI – assegurar a continuidade e a progressão das aprendizagens ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;

VIII – fomentar práticas pedagógicas diversificadas, inclusivas e adequadas às necessidades dos estudantes;

IX – fortalecer espaços, acervos e práticas destinados à leitura, à literatura e à formação de leitores;

X – utilizar avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas como instrumentos de planejamento e aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

XI – incentivar o compartilhamento de experiências e boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares;

XII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo educacional;

XIII – assegurar aos estudantes público da educação especial condições de acessibilidade, recursos pedagógicos e estratégias adequadas às suas necessidades, respeitadas suas especificidades.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA ARTICULAÇÃO COM O CICLO DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 6º As ações desenvolvidas na Educação Infantil observarão as especificidades e finalidades próprias da etapa, não se confundindo com antecipação da escolarização formal ou imposição de alfabetização obrigatória.

§ 1º Na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, serão promovidas experiências relacionadas à oralidade, à literatura, à cultura escrita, às diferentes linguagens, às brincadeiras, às interações e aos conhecimentos matemáticos, em consonância com a BNCC, o currículo municipal e as demais normas aplicáveis.

§ 2º A Diretoria Municipal de Educação promoverá a articulação pedagógica entre a pré-escola e os anos iniciais do Ensino Fundamental, visando assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e a adequada transição entre as etapas.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º A implementação da Política Municipal de Alfabetização será organizada, entre outros, pelos seguintes instrumentos:

I – Plano de Trabalho Anual – PTA, contendo objetivos, ações, responsáveis, cronograma e formas de acompanhamento;

II – plano de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização, contemplando objetivos, públicos-alvo, canais de comunicação, periodicidade, estratégias de mobilização e mecanismos de divulgação de resultados;

III – planos e ações de formação continuada dos profissionais da educação;

IV – instrumentos de acompanhamento, avaliação e recomposição das aprendizagens;

V – relatórios periódicos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo serão elaborados e atualizados de acordo com o planejamento educacional, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e as ações desenvolvidas em regime de colaboração.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO, DOS MATERIAIS E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 8º A Diretoria Municipal de Educação promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas prioritariamente:

I – aos professores da Educação Infantil, especialmente da pré-escola;

II – aos professores do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – aos professores do 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental, especialmente para ações de recomposição das aprendizagens;

IV – aos profissionais responsáveis por ações de apoio e recomposição das aprendizagens;

V – aos coordenadores pedagógicos;

VI – aos gestores escolares;

VII – aos demais profissionais cuja atuação esteja relacionada ao processo de alfabetização.

§ 1º As ações de formação continuada deverão considerar as necessidades identificadas por meio do acompanhamento pedagógico, das avaliações e dos indicadores educacionais.

§ 2º A formação continuada deverá promover a articulação entre conhecimentos teóricos, práticas pedagógicas, currículo, avaliação e experiências desenvolvidas pelas unidades escolares.

§ 3º Conforme o público e a finalidade da ação formativa, serão contempladas, entre outras, as seguintes temáticas:

I – alfabetização em Língua Portuguesa e aprendizagem em Matemática;

II – oralidade, leitura, literatura e cultura escrita na Educação Infantil, especialmente na pré-escola;

III – recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV – análise, discussão e utilização pedagógica dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas, com foco no planejamento orientado por evidências.

§ 4º A Diretoria Municipal de Educação manterá registros sistematizados das ações de formação continuada, contendo, sempre que aplicável, identificação dos participantes, carga horária, temáticas, cronograma, frequência e conclusão.

Art. 9º A Diretoria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão a disponibilização e a utilização pedagógica de materiais didáticos, pedagógicos, literários e demais recursos educacionais de apoio à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

§ 1º Os materiais destinados à alfabetização deverão considerar prioritariamente as necessidades dos estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 2º As ações de recomposição das aprendizagens poderão utilizar materiais e recursos específicos destinados aos estudantes do 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental.

§ 3º Serão incentivadas estratégias periódicas de promoção da leitura literária, mediante utilização de espaços, acervos, Cantinhos da Leitura ou outras iniciativas pedagógicas adequadas à realidade de cada unidade escolar.

Art. 10 As unidades escolares deverão assegurar acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes, com identificação das dificuldades e adoção tempestiva de intervenções pedagógicas.

§ 1º Aos estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens serão asseguradas estratégias de apoio e recomposição das aprendizagens, conforme diagnóstico pedagógico.

§ 2º As estratégias poderão compreender, entre outras medidas:

I – acompanhamento individualizado;

II – intervenções pedagógicas específicas;

III – agrupamentos temporários de estudantes, organizados segundo necessidades de aprendizagem;

IV – atividades complementares;

V – utilização de materiais e recursos pedagógicos diferenciados;

VI – outras formas de apoio definidas pela equipe pedagógica.

§ 3º As ações de recomposição deverão integrar o planejamento pedagógico da unidade escolar e serão acompanhadas pela Diretoria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 11 O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização será realizado por meio de avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas, indicadores educacionais e registros pedagógicos produzidos pelas unidades escolares.

§ 1º Os resultados das avaliações terão caráter prioritariamente diagnóstico e pedagógico e deverão subsidiar:

I – o planejamento do ensino;

II – a identificação dos estudantes que necessitam de apoio;

III – a definição das estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;

IV – o planejamento da formação continuada dos profissionais;

V – o planejamento das ações da Diretoria Municipal de Educação;

VI – o acompanhamento da evolução dos indicadores de alfabetização e aprendizagem em matemática.

§ 2º O monitoramento deverá considerar, sempre que disponíveis, dados que permitam identificar e enfrentar desigualdades educacionais e orientar ações de equidade.

§ 3º Serão considerados, entre outros, os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais aplicáveis à alfabetização, especialmente aquelas relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 4º As avaliações processuais e contínuas das aprendizagens serão realizadas, no mínimo, em duas oportunidades ao longo do ano letivo, contemplando habilidades de Língua Portuguesa e Matemática, de modo a subsidiar o planejamento pedagógico, as intervenções e a recomposição das aprendizagens.

§ 5º Os resultados das avaliações deverão ser objeto de análise pelas equipes escolares e pela Diretoria Municipal de Educação, vedada sua utilização isolada para fins de classificação ou ranqueamento das unidades escolares ou dos profissionais da educação.

§ 6º A Diretoria Municipal de Educação manterá mecanismos ou instrumentos sistematizados para acompanhamento da participação e conclusão dos profissionais nas ações formativas e para monitoramento dos indicadores e resultados da Política.

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 12 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, instância de governança sistêmica, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculada à Diretoria Municipal de Educação, responsável pela articulação institucional, pelo acompanhamento e pela coordenação estratégica das ações da Política Municipal de Alfabetização no território municipal.

§ 1º O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – Diretoria Municipal de Educação;

II – articulador(a) municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

III – gestores das unidades escolares municipais;

IV – coordenadores pedagógicos;

V – professores alfabetizadores;

VI – professores da Educação Infantil, preferencialmente com atuação na pré-escola;

VII – profissionais envolvidos nas ações de apoio e recomposição das aprendizagens;

VIII – Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, de acordo com a matéria em discussão, representantes de outros órgãos e políticas públicas municipais, instituições de ensino, entidades, especialistas e demais profissionais cuja participação seja considerada relevante para o desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 3º A composição nominal do Comitê, a indicação de titulares e suplentes, quando cabível, e a designação de seus membros serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 5º A organização, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e os demais procedimentos do Comitê poderão ser disciplinados por regimento próprio ou ato regulamentar.

§ 6º As reuniões e deliberações do Comitê serão registradas em atas ou instrumentos equivalentes, de modo a assegurar memória institucional e acompanhamento das providências adotadas.

Art. 13 Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I – acompanhar e contribuir para a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – promover a articulação entre a Diretoria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e os demais atores envolvidos na execução da Política;

III – acompanhar e analisar indicadores educacionais, resultados das avaliações e demais informações relacionadas à alfabetização e à aprendizagem em matemática;

IV – propor estratégias e ações destinadas ao aprimoramento dos processos de alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

V – contribuir para o planejamento e o acompanhamento das ações de formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VI – estimular a identificação, sistematização e o compartilhamento de experiências e boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares;

VII – contribuir para a articulação, no âmbito municipal, das ações relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a outros programas e políticas educacionais desenvolvidos em regime de colaboração;

VIII – acompanhar as estratégias destinadas à redução das desigualdades de aprendizagem e à promoção da equidade educacional;

IX – contribuir para a articulação entre a Educação Infantil, especialmente a pré-escola, e os anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa;

X – propor medidas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento, avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização;

XI – elaborar, quando solicitado, relatórios, recomendações e outros instrumentos de acompanhamento da implementação da Política.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 14 Compete à Diretoria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, especialmente:

I – planejar, coordenar e acompanhar programas e ações;

II – elaborar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7º desta Lei;

III – organizar ações de formação continuada;

IV – orientar e prestar apoio técnico-pedagógico às unidades escolares;

V – acompanhar os indicadores educacionais;

VI – coordenar e apoiar as ações de recomposição das aprendizagens;

VII – articular as ações municipais com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com outros programas e políticas educacionais desenvolvidos em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo;

VIII – promover a articulação entre gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais envolvidos;

IX – sistematizar informações e resultados necessários ao acompanhamento da Política.

§ 1º Para a execução da Política, a Diretoria Municipal de Educação poderá organizar, mediante ato próprio e preferencialmente com aproveitamento da estrutura e dos servidores existentes, equipe ou estrutura administrativa e pedagógica de referência para as ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

§ 2º O ato referido no § 1º poderá definir composição, atribuições gerais, forma de organização, regime de atuação e demais elementos necessários ao funcionamento da estrutura, observada a legislação municipal.

Art. 15 O Conselho Municipal de Educação participará do acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, respeitadas suas competências legais e regulamentares.

Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Educação poderá encaminhar periodicamente ao Conselho Municipal de Educação relatório sintético contendo os principais indicadores, ações realizadas, resultados alcançados e desafios identificados na implementação da Política.

CAPÍTULO X

DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 16 O Município poderá instituir mecanismos de identificação, valorização, reconhecimento e disseminação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares, gestores, professores e demais profissionais da educação no âmbito da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.

§ 1º Os mecanismos de que trata o caput poderão considerar critérios pedagógicos, indicadores educacionais, experiências inovadoras, ações de equidade e resultados decorrentes do trabalho desenvolvido, observada regulamentação específica.

§ 2º Eventual premiação, bonificação ou outra vantagem de natureza financeira dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância das normas fiscais e administrativas aplicáveis.

§ 3º As ações de formação continuada poderão prever certificação ou reconhecimento institucional, mediante registro sistematizado da participação, conclusão e carga horária dos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 A execução da Política Municipal de Alfabetização observará o planejamento educacional e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo contar com recursos próprios e com recursos provenientes de programas, transferências e instrumentos de cooperação com a União e o Estado de São Paulo, observada a legislação vigente.

Art. 18 A Diretoria Municipal de Educação poderá expedir normas, orientações e instrumentos complementares necessários à implementação, ao acompanhamento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 19 As unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes desta Política aos seus processos de planejamento e às respectivas propostas pedagógicas, observadas as normas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito/SP, 21 de outubro de 2026.

PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA

Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito/SP, 21 de outubro de 2026.




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