
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 09 de dezembro de 2021 | Edição nº 746 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.855, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 40 da Constituição Federal, e estabelece providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se àqueles que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de vigência desta lei, abrangendo os titulares de cargos efetivos da Administração direta, suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal.
§ 2º A integração ao regime de previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de benefícios instituído nos termos desta lei.
§ 3º As condições para a adesão de que trata o § 2º deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 5º Na hipótese do cancelamento previsto no § 4º deste artigo fica assegurado ao participante o direito à restituição das contribuições por ele vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das cotas do plano de benefícios e deduzida dos custos incorridos pela entidade gestora dos recursos.
§ 6º A restituição a que se refere o § 5º deste artigo não constitui resgate.
§ 7º As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 5º deste artigo.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - patrocinador: o Município de São José do Rio Pardo, por meio dos Poderes Executivo, suas autarquias e fundações, e Legislativo;
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do artigo 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei;
V - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei, inexistindo solidariedade entre os planos;
VI - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares.
Art. 3º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS àqueles que ingressarem no serviço público do Município a partir da data de início da vigência desta lei não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, independentemente da adesão ao RPC ora instituído.
Art. 4º. As entidades ou Poderes indicados nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei são responsáveis pelos aportes referentes à contribuição do patrocinador e pelo repasse das contribuições descontadas dos respectivos participantes, devendo, para o seu pagamento, utilizar recursos orçamentários atribuídos à própria entidade ou Poder.
§ 1º Aos representantes das entidades ou Poderes que trata o “caput” deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta lei e demais atos correlatos.
§ 2º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 3º As entidades ou Poderes indicados nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei serão considerados inadimplente em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 5º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 6º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições da pertinente legislação, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os segurados do Município de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 7º. O Município somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o “caput” deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o “caput” deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Art. 8º. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelos patrocinadores e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados por patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção II
Dos Participantes
Art. 9º. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os segurados admitidos a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta lei.
Art. 10. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da Federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 11. Os segurados referidos no artigo 1º desta lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data em que entrarem em exercício.
§ 1º É facultado aos segurados referidos no “caput” deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do “caput” deste artigo, reconhecido como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção III
Das Contribuições
Art. 12. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 13. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no artigo 1º desta lei; e
II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 3º desta lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 3º desta lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5%.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no “caput” deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 14. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção IV
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 15. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo.
Seção V
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 16. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município:
§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do “caput”.
§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do “caput”, delegar as competências descritas no § 1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§ 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município na forma do “caput”.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta lei:
I – Mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II – Mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 08 de dezembro de 2021.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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