IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 13 de dezembro de 2021 | Edição nº 1005 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5874, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o uso de tecnologia assistiva ou ajuda técnica e sistema de comunicação Braille pela Administração Pública e por estabelecimentos privados no âmbito do Município de Marau.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o uso de tecnologia assistiva ou ajuda técnica e sistema de comunicação Braille pela Administração Pública e por estabelecimentos privados localizados no Município de Marau, visando à promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tecnologia assistiva ou ajuda técnica os produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência visual, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art.2º Os estabelecimentos públicos e privados que utilizam senhas de atendimento ao público, situados no Município de Marau, deverão distribuir senhas com aviso sonoro por voz, letras ampliadas e com impressão em Braille, no serviço de atendimento ao cliente.

Parágrafo único. Aviso Sonoro por voz é o sistema que possui mensagens de áudio, luzes e mostradores que fornecem informações ao público.

Art. 3°. Os serviços de transporte individual remunerado e os de transporte coletivo de passageiros deverão veicular seus comunicados em formato acessível e sistema Braille.

Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados que optarem por não ter impressão de senhas em Braille, deverão implantar a senha com aviso sonoro por voz ou identificar e disponibilizar um atendente exclusivo enquanto a pessoa com deficiência ou limitação visual estiver no recinto.

§1º Ficará a cargo do estabelecimento a realização de treinamentos e palestras com orientação para seus respectivos funcionários.

§2º Incluem-se na categoria de pessoas que possuem alguma deficiência visual aquelas que apresentam cegueira total, de baixa visão e pessoas que tenham limitação visual grave - incluindo os idosos que tenham dificuldades para identificar visualmente o número da senha impressa.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º A fiscalização da presente Lei poderá contar com apoio do Conselho Municipal

da Pessoa com Deficiência e da Associação Marauense da Pessoa com Deficiência (AMPD).

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU

aos treze dias do mês de dezembro do ano de 2021.

PUBLIQUE-SE IURA KURTZ

Prefeito de Marau

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.