IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 14 de dezembro de 2021 | Edição nº 592 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.309/2021

Dispõe sobre a revisão dos títulos apresentados pelos docentes da Rede Municipal de Educação para fins de progressão funcional pela via acadêmica e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Recomendação Administrativa do Ministério Público - GEDUC constante do Ofício nº 392/21, expedida nos autos do PAA nº 62.1153.0000035/2020 recomendando, dentre outras medidas que podem e devem ser tomadas pela Administração Pública, as seguintes: a) aperfeiçoamento do sistema de controle interno para conferência de documentos apresentados para obtenção de progressão funcional. Essa conferência também deverá abranger a idoneidade material dos documentos, não bastando uma conferência formal; b) revisão das progressões funcionais concedidas nos últimos três anos (2020, 2019, 2018) no mínimo, para as quais tenham sido apresentados certificados ou diplomas expedidos pelas Universidades UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba, UNICAMP e UNINOVE – Universidade 9 de Julho, em especial para os seguintes cursos: mestrado em Educação Física, Curso de Especialização Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Educacional, Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Institucional; e, c) revisão de todas as progressões funcionais solicitadas e concedidas no ano de 2019, em especial para a verificação da idoneidade material dos documentos, certificados e diplomas apresentados;

Considerando que de acordo com o Ministério Público, existem indícios de venda de certificados para serem utilizados por professores para obtenção de progressão funcional em Prefeituras da área territorial do GEDUC;

Considerando que o aumento de remuneração dos docentes por meio da progressão funcional, obtida mediante a apresentação de títulos falsos, configura enriquecimento ilícito e dano ao erário, ambas irregularidades passíveis de punição penal e administrativa;

Considerando o poder de autotutela administrativa conferida a Administração Pública para anular ou revogar seus próprios atos com fundamento na Súmula nº 346 do STJ e na Súmula nº 473 do STF,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a revisão de todas as progressões funcionais pela via acadêmica concedidas aos docentes da Rede Municipal de Educação em conformidade com o disposto nos art. 64 e 65 da Lei Complementar nº 2.588, de 17 de junho de 2010, para as quais tenham sido apresentados certificados ou diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por instituições de ensino com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 2º Os docentes deverão apresentar os respectivos comprovantes de titulação previstos no art. 1º em seu formato original para a devida conferência da idoneidade material dos documentos até o dia 11 de fevereiro de 2022, junto a Divisão Municipal de Educação - DMEC.

Art. 3º A avaliação dos títulos apresentados ficará sob a responsabilidade da Comissão de Gestão de Progressão Funcional composta de 3 (três) membros indicados pela Divisão Municipal de Educação - DMEC e nomeados pelo Executivo Municipal.

§ 1º No âmbito de suas atribuições a Comissão de Gestão de Progressão Funcional poderá determinar a apresentação pelo docente de outros documentos que se fizerem necessários à conclusão da revisão de sua progressão.

§ 2º A Comissão de Gestão de Progressão Funcional terá até 31 de março de 2022 para conclusão de seus trabalhos.

Art. 4º O docente que deixar de apresentar injustificadamente o comprovante de titulação previstos no art. 1º no prazo previsto no art. 2º, terá suspensa sua progressão e os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da apuração de falta funcional nos termos da Lei.

Art. 5º Os casos omissos nesse Decreto serão solucionados pela Divisão Municipal de Educação - DMEC com base na legislação vigente.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 13 de dezembro de 2021.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA

Assessora de Planejamento Administrativo


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