IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 17 de dezembro de 2021 | Edição nº 1009 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5877 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza ao Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher- FMDM no Município de Marau.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º O Fica instituído, no Município de Marau, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, órgão consultivo e deliberativo, de caráter permanente, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo em harmonia com as diretrizes traçadas com o Governo Estadual e Federal, a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I elaborar e aprovar seu regimento interno;
II formular diretrizes e promover políticas a nível Municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atinjam a mulher;
III prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
IV criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
V acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
VI propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
VII promover convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
VIII receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes;
IX estabelecer e manter canais de comunicação e interlocutor com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros titulares e seus suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil.
Parágrafo único. Caberá ao conselho eleito eleger entre seus pares a Presidente, Vice-Presidente, Secretária Geral.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros através do fundo, que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal e do fundo municipal criado por essa lei, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem como objetivo principal prover e captar recursos para a implantação e ou implementação de programas e projetos, desenvolvimento a manutenção e fomentação das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Marau.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e deverão ser aplicados em:
I divulgação e investimento em programas, projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e entidades;
II apoio e promoção de eventos sociais e educacionais, e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
III programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I receitas provenientes de aplicações financeiras;
II resultado operacional próprio;
III transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
VI doações e contribuições de emendas parlamentares;
VII doações e contribuições de campanhas de dedução do imposto de renda;
Art. 9° O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 10 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
Art. 11 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Marau.
Art. 12 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de 2021.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.