
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 17 de dezembro de 2021 | Edição nº 752 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.876, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Implementa a segregação da massa dos servidores públicos municipais, autoriza a concessão de empréstimos aos segurados do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A contar da data de vigência desta Lei os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas vinculados ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo serão segregados em 2 (duas) massas, conforme segue:
I - Primeira massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será formada:
a) Pelos servidores inativos, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos entre o dia 1º de janeiro de 2018 e a data da publicação desta Lei;
b) Pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal até o dia 1º de janeiro de 2012.
II - Segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização e será formada:
a) Pelos servidores inativos, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até dia 1º de janeiro de 2018, salvo aqueles definidos na alínea “b” do inciso I deste artigo;
b) Pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que ingressaram ou venham a ingressar no serviço público municipal a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º. Ficam criados, junto ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, 2 (dois) planos para a administração dos recursos financeiros, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades orçamentárias específicas da unidade gestora, a saber:
I - Plano Financeiro;
II - Plano Previdenciário.
Art. 3º. O Plano Financeiro será formado para atender as despesas previdenciárias do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo com os segurados da primeira massa, referidos no inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 1º desta Lei e será composto:
I - Pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13º salário, dos servidores ativos pertencentes à primeira massa conforme alíquota estabelecida no inciso I do art. 12 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016;
II - Pelas contribuições previdenciárias mensais inclusive sobre o 13º salário, dos servidores inativos e dos pensionistas pertencentes à primeira massa, conforme alíquota estabelecida inciso II do art. 12 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016;
III - Pelas contribuições previdenciárias compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas em relação aos respectivos servidores pertencentes à primeira massa conforme alíquota estabelecida no inciso III do art. 12 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016;
IV - Pelas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a implantação desta Lei, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com entidades públicas de previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em relação aos segurados da primeira massa;
V - Pelos recursos constituídos por aplicações existentes no fundo de oscilação de risco, instituído pelo art. 12 desta Lei, e seus rendimentos;
VI - Pelos recursos repassados pelo Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo para cobertura de eventuais insuficiências financeiras deste plano;
VII - Pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, em relação aos segurados da primeira massa;
VIII - Pelo valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo e das contribuições não repassadas de competências anteriores à entrada em vigor desta Lei;
IX - Pela contribuição de outros entes da federação sobre a remuneração e 13º salário de servidores cedidos a esses entes relativos à primeira massa;
X - Pela contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da primeira massa;
XI - Pelas doações, legados, aportes e outras receitas eventuais vinculadas ao Plano Financeiro.
Art. 4º. O Plano Previdenciário será formado para atender as despesas previdenciárias do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo com os segurados da segunda massa, referidos no inciso II, alíneas “a” e “b” do artigo 1º desta Lei e será composto:
I - Pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13º salário, dos servidores ativos pertencentes à segunda massa conforme alíquota estabelecida no inciso I do art. 12 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016;
II - Pelas contribuições previdenciárias mensais inclusive sobre o 13º salário, dos servidores inativos e dos pensionistas pertencentes à segunda massa, conforme alíquota estabelecida inciso II do art. 12 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016;
III - Pelas contribuições previdenciárias compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas em relação aos respectivos servidores pertencentes à segunda massa conforme alíquota estabelecida no inciso III do art. 12 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016;
IV - Pelas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a implantação desta Lei, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com entidades públicas de previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em relação aos segurados da segunda massa;
V - Pelos aportes e/ou contribuições suplementares para financiamento ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente, conforme Portaria MF n.º 464/18 e/ou outro instrumento legal que vier alterá-la e/ou substituí-la;
VI - Pelos recursos repassados pelo Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, para pagamento de eventuais insuficiências financeiras deste plano;
VII - Pelas doações, legados, outras receitas eventuais, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios referido neste artigo e a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública, transferidos pelo Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas ou por terceiros, devidamente incorporados;
VIII - Pelo valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo de contribuições e aportes e outros valores de competência posterior à vigência desta Lei em virtude de débitos referentes à massa deste plano;
IX - Pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, em relação aos segurados da segunda massa;
X - Pela contribuição de outros entes da federação sobre a remuneração e 13º salário de servidores cedidos a esses entes relativos à segunda massa;
XI - Pela contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da segunda massa.
Art. 5º. Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta Lei, em razão do art. 3º, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Financeiro e para o custeio da taxa de administração prevista no art. 23 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016.
Art. 6º. Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta Lei, em razão do art. 4º, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Previdenciário e para o custeio da taxa de administração prevista no art. 23 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016.
Art. 7º. Os recursos acumulados anteriormente à entrada em vigor desta Lei, compreendendo os ativos financeiros, compensação previdenciária e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Previdenciário, com exceção dos valores previstos no inciso VIII do art. 3º desta Lei que serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Financeiro.
Art. 8º. Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um plano para o financiamento dos benefícios do outro, salvo, com prévia aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério do Trabalho e Previdência, ou outro órgão que vier a substitui-la.
Art. 9º. Os Planos criados para suportar a segregação de massas, nos termos desta Lei, terão seus recursos, orçamentários, financeiros e patrimoniais registrados e contabilizados separadamente pelo Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo.
Art. 10. Compete ao Instituto Municipal de Previdência de São José Do Rio Pardo, até o prazo de 31 de dezembro de 2021, observadas as disposições da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério do Trabalho e Previdência e do Conselho Monetário Nacional, ou outros órgãos que vierem a substitui-los, a:
I - Implantar controle distinto de contas bancárias por Plano, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos servidores e aposentados, dos pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de parcelamentos, dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, do custeio administrativo e demais recursos;
II - Estabelecer a adequação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações, por plano.
Art. 11. A insuficiência financeira dos Planos Financeiro e Previdenciário criados por esta Lei será o resultado da diferença entre o ativo do plano, recursos previstos nesta Lei arrecadados e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.
§ 1º Ocorrendo insuficiência financeira, em qualquer dos planos, a responsabilidade pela sua cobertura será do órgão cuja insuficiência ocorrer, entendendo-se por órgão a Prefeitura, a Câmara, as Autarquias e as Fundações Públicas Municipais.
§ 2º A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, será incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observadas as projeções da última reavaliação atuarial anual.
§ 3º Os pagamentos de valores referentes a decisões judiciais transitadas em julgado, originárias dos segurados enquadrados no Plano Financeiro, serão suportados integralmente com recursos financeiros do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas relativamente aos segurados de cada órgão.
Art. 12. Fica criado o Fundo de Oscilação de Risco, para ser utilizado para cobertura de eventual insuficiência financeira apurada pelo Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, no que concerne aos segurados enquadrados na primeira massa.
I - O Fundo de Oscilação de Risco representará o equivalente a 1 (uma) folha de pagamento bruta dos segurados inativos e pensionistas do Plano Financeiro e será constituído por eventuais sobras desse plano e complementado, se necessário, pelo Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, proporcionalmente ao número de segurados de cada órgão, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no mês imediatamente posterior ao esgotamento das sobras;
II - Fica o Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo responsável pela abertura de conta bancária e contábil destinada ao registro do Fundo de Oscilação de Risco, bem como a manutenção dos valores provenientes das sobras do Plano Financeiro e repassados pelo Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas;
III - Na utilização dos recursos financeiros do Fundo de Oscilação de Risco para cobertura de eventual insuficiência financeira do Plano Financeiro, ficam o Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, proporcionalmente ao número de segurados(as) de cada órgão, responsáveis pela reposição integral dos valores que utilizarem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência;
IV - Os valores constituídos por meio do Fundo de Oscilação de Risco serão aplicados no mercado financeiro nos termos das normas legais atinentes, da Política de Investimento aprovada pelo Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, após análise e deliberação do Comitê de Investimento quanto à escolha do fundo.
Art. 13. As reavaliações atuariais anuais deverão apurar, separadamente:
I- Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas;
II - Para o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
Art. 14. Os repasses das contribuições devidas ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo deverão ser separados por massa de segurados, feitos em documentos próprios, contendo as seguintes informações:
I - Identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, separados e discriminados por massa, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos legais; e
II - Comprovação do pagamento das contribuições, por meio de boleto bancário autenticado, ou por meio recibo ou por meio de depósito ou recibo do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo.
§1º Em caso de parcelamento de débitos previdenciários deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§2º Outros repasses efetuados ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, inclusive aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Art. 15. Dá-se nova redação ao art. 22 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016:
Art. 22. As receitas de que trata o art. 12º, desta lei, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime e para concessão de empréstimos aos segurados do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo.
Art. 16. Inclui-se parágrafo único ao art. 22 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:
Art. 22 .....................................................
Parágrafo único: Os recursos financeiros do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo poderão ser aplicados na concessão de empréstimos aos seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 17. Dá-se nova redação ao art. 23 e aos seus §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016:
Art. 23. As alíquotas previstas nos incisos I, II e III do art. 12 incluem os recursos destinados à taxa de administração, que será de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo apurado no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas e em contas bancária e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios.
§1º. A Taxa de Administração será utilizada para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, inclusive para conservação de seu patrimônio e deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios.
§2º. O Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo poderá constituir reservas com as sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos.
Art. 18. Inclui os §§ 3º e 4º ao art. 23 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016, com as seguintes redações:
Art. 23 .....................................................
(...)
§3º. A reserva constituída no §2º poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, desde que aprovada pelo Conselho Administrativo, vedada a devolução dos recursos à Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo.
§4º. Caberá ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo a adoção de medidas para o ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização da Taxa de Administração em finalidade diversa do previsto neste artigo.
Art. 19. Dá-se nova redação ao inciso III do art. 12 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016:
Art. 12 .....................................................
(...)
III - O produto da arrecadação da contribuição do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 28% (vinte e oito por cento) sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta lei.
Art. 20. Revogam-se o inciso IX do art. 12 e o art. 14, todos da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016.
Art. 21. A execução dos artigos 3º ao 9º e 11 ao 14 é obrigatória a partir do final do prazo de implementação previsto no art. 10.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São José do Rio Pardo, 16 de dezembro de 2021.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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