
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 17 de dezembro de 2021 | Edição nº 752 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.869, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 3.467, de 26 de março de 2009, que dispõe sobre a criação do cargo de Professor Auxiliar de Educação Básica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o § 1º e cria o § 2º do Artigo 3º da Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - .................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
§ 1º - O Professor Auxiliar compõe o quadro do Magistério e terá seu cargo lotado na Secretaria Municipal de Educação, tendo seu ingresso por meio de concurso público de provas e títulos.
§ 2º - A classificação no concurso de provas e títulos será considerada apenas para a investidura no cargo.
Art. 2º. Altera o inciso II, cria o inciso III e altera o parágrafo único do Artigo 6º da Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - .................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
II - Desempenhar as funções correlatas atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que inerentes à função de professor;
III - Reger classes de Educação Básica nas entidades filantrópicas conveniadas.
Parágrafo único. Havendo o Professor Auxiliar de Educação Básica I com formação específica em algum dos componentes específicos curriculares ministrados no Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano), este poderá substituir o titular de cargo/carreira que atua no Ensino Fundamental II, de comum acordo com o proposto pela Secretaria Municipal de Educação e/ou reger aulas das disciplinas de sua formação específica em projetos pedagógicos a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando sua carga horária de Professor Auxiliar.
Art. 3º. Altera o inciso VI e cria o inciso XI do artigo 7º da Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 7º - .................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
III - ........................................................................................................................
IV - ........................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
VI - Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, desde que inerentes à função de Professor.
VII - ......................................................................................................................
VIII - .....................................................................................................................
IX - ........................................................................................................................
X - .........................................................................................................................
XI - Realizar um trabalho colaborativo em parceria com o professor da sala, equipe pedagógica e multidisciplinar, fazer anamnese, encaminhamentos, avaliações para detectar a necessidade do educando.
Art. 4º. Altera o caput e o § 2º do Artigo 8º da Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Fica estabelecido para ingresso o nível XXI-A do Anexo II da Lei nº 2.940/2007, com a jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas/aulas semanais contidas no art. 10, inciso III, da Lei nº 2.940/2007 e suas alterações.
§ 1º - .....................................................................................................................
§ 2º - Não estando em substituição por falta de classe/aula, o Professor Auxiliar deverá cumprir sua jornada de trabalho docente, integralmente, na Secretaria Municipal de Educação, nas funções inerentes ao cargo ou correlatas atribuídas por esta Secretaria, em conformidade com seus pares.
Art. 5º. Altera o caput, o § 2º e cria o § 3º do artigo 9º da Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - O Professor Auxiliar de Educação Básica I e Especial não participará da classificação e atribuição de aulas dos titulares de cargo/classe.
§ 1º - .....................................................................................................................
§ 2º - O Professor Auxiliar terá direito a Evolução Funcional conforme artigos 59 a 75, seus parágrafos, incisos e alíneas, todos da Lei nº 2.940/2007.
§ 3º - A progressão, por titulação e merecimento, será aplicada após transcorrido o período probatório no Cargo de Professor Auxiliar da Educação Básica I e Educação Especial, excluindo-se a contagem de tal período para fins de evolução funcional a qualquer título.
Art. 6º. Altera o Artigo 10 da Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - O Professor Auxiliar de Educação Básica e Especial terá como sede para sua classificação a Secretaria Municipal de Educação, conforme os seguintes critérios:
I - Pontuação por dia de efetivo exercício, considerando a data da posse no cargo de Professor Auxiliar por meio de concurso público municipal;
II - Quanto à titulação no campo de atuação com a seguinte pontuação:
a) Um curso de aperfeiçoamento de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas ou 6 (seis) cursos de no mínimo 30 (trinta) horas cada um: 1 (um) ponto;
b) Curso de Especialização na área da Educação, correspondente ao campo de atuação (máximo de 1 curso): 3 (três) pontos;
c) Diploma de Mestrado na área da Educação, correspondente ao campo de atuação (máximo de 1 curso): 5 (cinco) pontos;
d) Diploma de Doutorado na área da Educação, correspondente ao campo de atuação (máximo de 1 curso): 10 (dez) pontos.
III - O período de apuração do tempo de serviço será contado da mesma forma que é computado para o cargo de Educação Infantil, Educação Fundamental I, Ensino Fundamental II e Educação Básica.
Art. 7º. Altera o Artigo 11 da Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - As classes/aulas atribuídas em substituição ao Professor Auxiliar serão remanescentes do Artigo 30 da Lei nº 2.940/2007 ou as classes livres remanescentes do processo de atribuição.
Art. 8º. Cria o artigo 12 na Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - As aulas ou classes que surgirem no decorrer do ano letivo por motivo de criação de classe, aposentadoria, exoneração ou falecimento poderão ser substituídas por Professor Auxiliar até o término do ano letivo.
Art. 9º. Cria o artigo 13 na Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - Durante a atribuição de classes e/ou aulas, observar-se-á a ordem de classificação docente para a escolha da unidade escolar e do período de aulas.
Parágrafo único. Para a atribuição de classes e/ou aulas, deve-se respeitar o limite fixado na legislação para os professores em acúmulo de cargo.
Art. 10. Cria o artigo 14 na Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - O Professor Auxiliar no exercício docente nos estabelecimentos de ensino mantidos pela Municipalidade gozará férias de acordo com o fixado no Calendário Escolar, cuja elaboração deverá obedecer às diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Cria o Artigo 15 na Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 - O período de férias anuais será de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para Professor Auxiliar de Educação Básica I e Especial em função docente;
II - 30 (trinta) dias para o Professor Auxiliar de Educação Básica I e Especial no exercício de outras funções.
Parágrafo único. As férias de Professor Auxiliar na função docente e em outras funções nas unidades escolares municipais serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, conforme o Calendário Escolar Anual.
Art. 12. Cria o artigo 16 na Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - Além das férias regulares, o Professor Auxiliar no exercício docente poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos termos do que vier a ser estabelecido pelo Calendário Escolar, ou ser convocado para frequentar cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional continuado.
§ 1º - O Professor Auxiliar estando ocupando cargos de confiança do Quadro do Magistério não fará jus a eventual dispensa de ponto durante os períodos de recesso escolar contidos no Calendário Escolar.
§ 2º - A Professora Auxiliar que estiver usufruindo de licença gestante no período de férias coletivas pode gozar de férias quando do seu retorno ao exercício regular de suas funções.
Art. 13. Cria o artigo 17 na Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - A titulação deverá ser entregue e protocolada na Comissão de Gestão do Plano de Carreira a partir de 02 de janeiro de 2022, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
Art. 14. Cria o artigo 18 na Lei nº 3.467, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - A progressão por Avaliação por Desempenho será computada a partir de janeiro de 2022, estando vedada a retroação a períodos anteriores, bem como a avaliação de períodos pretéritos para progressão por merecimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
São José do Rio Pardo, 15 de dezembro de 2021.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
