IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 17 de dezembro de 2021 | Edição nº 752 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.870, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Diretos da Mulher – COMDIM, e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FUMDIM de São José do Rio Pardo - SP, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Diretos da Mulher - COMDIM é o órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal dos direitos da mulher e integrante da estrutura básica, com a finalidade de:

I - Propor, em âmbito municipal, políticas públicas para a mulher com ênfase na população feminina e com o objetivo de combater a violência;

II - Reduzir as desigualdades sociais, nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural;

III - ampliar o processo de controle social sobre as referidas políticas para colaboração com o poder público local na formulação e fiscalização de políticas públicas para o setor;

IV - Efetivar a cidadania do segmento feminino da população.

§1º O COMDIM terá suporte técnico, administrativo, logístico e financeiro prestado pelo Município, inclusive no que se refere às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

§2º O suporte técnico será suplementarmente requerido aos órgãos estaduais e federais afetos aos programas dos direitos sociais da mulher.

Art. 2º. São atribuições do COMDIM:

I - Formular a política municipal dos direitos da mulher, fixando a prioridades da ação governamental e sugerindo as diretrizes para a ação não-governamental;

II - Zelar pela aplicação da política adotada;

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento e no orçamento municipal, naquilo que se refira especificamente às condições da mulher;

IV - Assessorar os demais órgãos do poder público municipal nas questões relativas às condições de vida e direitos do segmento feminino da população, com vistas à promoção da cidadania feminina e equidade nas relações sociais;

V - Encaminhar denúncias de discriminação e violências praticadas contra a mulher;

VI - Propor a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que discriminem a mulher, que sejam impedimentos para a sua efetiva cidadania ou que contrariem diplomas legais e convenções e protocolos firmados pelo Município;

VII - Acompanhar a implantação de diretrizes contidas em diplomas legais e convenções subscritas pelo Município, e voltados para a promoção da efetiva cidadania da mulher;

VIII - Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do

Município, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual;

IX - Participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade da população feminina e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

X - Propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da cidadania feminina, fomentando a inclusão desta dimensão nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;

XI - Apreciar, anualmente, a proposta orçamentária do órgão da administração pública responsável e sugerir prioridades na alocação de recursos;

XII - Apoiar órgão da administração pública responsável na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estadual e municipal;

XIII - Zelar pelas deliberações das conferências nacionais, estaduais e municipais de promoção e defesa dos direitos das mulheres;

XIV - Promover, sempre que possível, o assessoramento técnico às instituições, entidades ou grupos que atuam em prol da promoção da cidadania feminina, de modo a tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos normativos aplicáveis; e

XV - Desenvolver outras atividades afins.

Parágrafo único. Fica facultado ao COMDIM propor a realização de seminários ou encontros municipais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da cidadania feminina, a serem firmados pelo órgão da administração pública responsável, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO COMDIM

Art. 3º. Caberá aos servidores dos órgãos e entes da administração municipal, na esfera de sua competência e sempre que solicitados, responder, no prazo legal, aos questionamentos formulados pelo COMDIM.

Art. 4º. Ao COMDIM compete ainda:

I - Auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem à promoção da cidadania feminina e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da mulher na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no mercado de trabalho;

II - Incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da mulher, bem como difundir e disseminar seus resultados;

III - Apresentar proposta de legislação que objetive promover a qualidade de vida e a participação da mulher em todos os setores de sua atividade;

IV - Propor políticas de proteção e assistência à mulher, prestadas nas áreas de competência do Município;

V - Colaborar com a administração pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de instituições, movimentos, grupos e demais serviços voltados para a promoção dos direitos da mulher no âmbito municipal;

VI - Manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de promoção dos direitos da mulher.

Art. 5º. O COMDIM é órgão permanente e paritário e será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligados à área, sendo 18 (dezoito) titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:

I – 09 (nove) mulheres representantes, nomeadas pelo prefeito municipal, dos seguintes órgãos públicos:

a) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social – SAIS;

b) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente profissionais que atuam com saúde da mulher;

d) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

e) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Gestão;

f) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

g) 01 (uma) da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo;

h) 01 (uma) da FEUC – Faculdade Euclides da Cunha;

i) 01 (uma) do DEC – Departamento de Esportes e Cultura.

II – 09 (nove) mulheres representantes de organizações representativas da sociedade civil:

a) 01 (uma) do Projeto Renascer;

b) 01 (uma) representante das Cooperativas Rurais;

c) 01 (uma) da Segurança Pública, preferencialmente atuante na Delegacia de Polícia;

d) 01 (uma) da O.A.B de São José do Rio Pardo;

e) 01 (uma) da A.C.I – Associação Comercial e Industrial de São José do Rio Pardo;

f) 01 (uma) representante de entidades e/ou movimentos de defesa das mulheres;

g) 01 (uma) representante de movimentos religiosos;

h) 01 (uma) representante das mulheres negras de São José do Rio Pardo;

i) 01 (uma) representante da diversidade sexual.

§ 1º As mulheres representantes dos órgãos governamentais serão indicadas pelos Secretários dos órgãos a qual estão vinculadas.

§ 2º Para cada representante titular haverá uma suplente indicada pelo mesmo órgão de representação.

Art. 6º. A implantação do COMDIM dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta lei.

Art. 7º. O Regimento Interno do COMDIM será elaborado, alterado e aprovado pelas suas membras, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei.

Art. 8º. As conselheiras integrantes do COMDIM terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 9º. A função de conselheira do COMDIM é considerada de interesse público relevante, sendo vedado o recebimento de remuneração a qualquer título.

Art. 10. A presidente do COMDIM será eleita imediatamente após a posse de suas membras, e terá mandato de 01 (um) ano, devendo haver necessariamente alternância da presidência entre as representantes das entidades governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. No caso de a presidente do COMDIM ser de entidade não governamental, deverá a vice-presidente, obrigatoriamente, ser de órgão público e vice-versa.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FUMDIM

Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FUMDIM, com duração indeterminada, tendo como objetivo proporcionar recursos destinados ao custeio das políticas públicas de atendimento à mulher.

Art. 12. São receitas do Fundo:

I - Repasses orçamentários federais, estaduais e /ou municipais;

II - Repasse provenientes do Conselho Estadual e Nacional da Mulher;

III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - O produto de convênios firmados;

V - Doações e legados feitos diretamente a este Fundo;

VI - Valores transferidos pela União ao Município e provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na legislação em vigor; e

VII - rendas eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.

Parágrafo único - As receitas constantes dos incisos de que trata o caput deste artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário no Município.

Art. 13. Inclui-se como despesa do FUMDIM a que decorrer de:

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de atendimento à mulher;

II - Aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços à mulher;

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento à mulher; e

V - Atendimento as ações mencionadas no art. 1º e 4º desta Lei.

Art. 14. O FUMDIM será gerido pelo Coordenador geral de orçamento e finanças da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, conforme decreto nº 6.451 de 08 de janeiro de 2021.

§ 1º Será constituída comissão financeira do COMDIM, formada por 04 (quatro) membras eleitas dentre as membras efetivas.

§ 2° O orçamento do FUMDIM observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O COMDIM formalizará suas decisões por meio de deliberações, que serão publicadas em diário oficial do município e página oficial da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo.

Art. 16. O COMDIM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do colegiado.

Art. 17. O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.

Art. 18. Será expedido pelo COMDIM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.

Art. 19. O Regimento Interno do COMDIM será sempre homologado por Decreto do prefeito municipal, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas à presidente, que as submeterá à decisão do colegiado.

Art. 20. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDIM, dos grupos temáticos e das comissões, serão prestados pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas públicas da mulher.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

São José do Rio Pardo, 15 de dezembro de 2021.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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