IMPRENSA OFICIAL - DOBRADA

Publicado em 20 de dezembro de 2021 | Edição nº 903 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI 1.819, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE DOBRADA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Dobrada:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Dobrada destinado a promover a regularização e recuperação de créditos, decorrentes de débitos relativos a tributos municipais, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com a finalidade de firmar acordo com os devedores para quitação do débito municipal que a presente lei especifica.

Art. 2º. Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais poderão ser quitados em até, no máximo, 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais sucessivas e reajustáveis no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante adesão ao programa de parcelamentos de débitos, com exclusão de juros e multa, seguindo a seguinte tabela:

QUANTIDADE DE PARCELAS

DESCONTO NOS JUROS E MULTA DE MORA

01

100 %

02 a 12

80 %

13 a 24

70 %

25 a 36

60 %

37 a 48

50 %

§1º. Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo.

§ 2o. A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização monetária incidente, multas e juros na forma da legislação vigente.

Art. 3º. O valor da dívida ativa de cada contribuinte será atualizado na forma preconizada no artigo anterior, calculando-se a atualização monetária sobre o valor originário.

Art. 4º. O contribuinte que pleitear o parcelamento de seus débitos nos termos desta lei, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da assinatura do termo de confissão de débito, podendo somente a partir deste primeiro pagamento, obter, se necessário, certidão positiva com efeito de negativa, relativa aos débitos confessados.

Art. 5º. Para o parcelamento de que trata o art. 2º dessa lei, o valor da dívida ou saldo da dívida existente será atualizado monetariamente até a data da opção, excluindo-se os juros e as multas, conforme tabela.

Art. 6º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança judicial, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser requerido com a aceitação da inclusão das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a ação de execução fiscal, até a quitação total do parcelamento.

Art. 7º. Os créditos tributários objetos de parcelamentos anteriores poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais, através do reparcelamento segundo as regas estabelecidas no artigo 2º.

Art. 8º. A adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais para fins de quitação de saldos desses parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos.

Art. 9º. Os benefícios proporcionados pelo Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais somente se aplicam nos casos de extinção dos créditos tributários e não tributários, mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN.

Art. 10. A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:

a) Confissão dos débitos existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos débitos, nos termos da legislação vigente;

b) Aceitação plena de todas as condições estabelecidas;

c) Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa;

c) Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído no Programa estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto.

Art. 11. O parcelamento será rescindido, pela inobservância de qualquer das condições estabelecidas, inadimplência no pagamento das parcelas ajustadas no Programa ou apuração, pela fiscalização, de prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.

Art. 12. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário, mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 13. Os interessados poderão aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais no período de 20 de dezembro de 2021 até o dia 31 de março de 2022, prazo esse que poderá ser prorrogado mediante decreto.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.686, de 26 de fevereiro de 2018.

Dobrada, 17 de dezembro de 2021.

ANTONIO CARLOS DE MATTOS SANTOS

-Prefeito Municipal-


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