IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 20 de dezembro de 2021 | Edição nº 966 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Banco de Rações, Utensílios Animais e Medicamentos Veterinários do município de Lins e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Banco de Rações, Utensílios para Animais e Medicamentos Veterinários, com a finalidade de angariar rações, utensílios e medicamentos veterinários doados por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita.
Parágrafo único - O Banco de Rações, Utensílios e Medicamentos Veterinários terá como principal objetivo arrecadar, junto às fabricas e distribuidoras de ração animal, indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias veterinárias, lojas PET e outros, bem como entre os munícipes, as rações, utensílios e os medicamentos veterinários industrializados e aprovados para comercialização, com todas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins a que se destinam.
Art. 2º - As doações poderão ser provenientes de:
I - estabelecimentos comerciais;
II - fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
III - apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
IV - órgãos públicos;
V - pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo único - Compreende-se gêneros alimentícios aqueles perecíveis ou não, desde que em condições de consumo; e, utensílios para animais, itens como: móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos.
Art. 3º - A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais – ONG’s - ou protetores independentes previamente cadastrados.
Parágrafo único - As equipes que realizarão a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados deverão dar publicidade, trimestralmente, às doações realizadas a partir do "Banco de Ração, Utensílios para Animais e Medicamentos Veterinários".
Art. 4º - São beneficiários do "Banco de Ração, Utensílios para Animais e Medicamentos Veterinários":
I - protetores independentes e cadastrados;
II - ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - animais abandonados;
IV - famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, desde que assistidas por entidades assistenciais municipais e que possuam animais.
Art. 5º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Sustentabilidade ligada ao bem-estar animal organizar e estruturar o "Banco de Ração, Utensílios para Animais e Medicamentos Veterinários", fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, a distribuição e fiscalização, bem como realizar o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.
Art. 7º - Para os fins desta Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 16 de dezembro de 2021
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 16 de dezembro de 2021.
Ailton Pereira Torres
Secretário Municipal dos Negócios Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.