IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 20 de dezembro de 2021 | Edição nº 491A | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.236/2021.
Objeto: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.188/2021”.
NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº. 3.188/2021 passa a ser acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 3º. ...............................
§1º. Para fins de enquadramento do imóvel regularizando como ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAl deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - O terreno não poderá ultrapassar os 400 m²,
II – O imóvel deverá ser utilizado como moradia do regularizando,
III - Não deverá constar registro de outro imóvel em nome do regularizando,
IV - Deverá ser apresentado requerimento por única pessoa ou casal à titularidade do imóvel.
§2º. Todos os terrenos que ultrapassar os 400 m², bem como os terrenos que tiverem mais de 01 (um) titular como regularizando, serão enquadradas como ÁREAS DE INTERESSE ESPECIFICO, formando uma composse entre os requerentes”.
Art. 2º. Ao artigo 5º da Lei Municipal nº. 3.188/2021 são acrescidos os seguintes parágrafos:
“Art. 5º. .........................................
§3º. Os valores apurados a título da taxa prevista no caput poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas sem juros, com mínimo de R$ 100,00 por parcela.
§4º. A liberação da matricula para o regularizando ficará condicionada à quitação integral da taxa prevista no caput deste artigo”.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tanabi,
Em 20 de dezembro de 2021.
NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Alvanir S. Ventura
Secretário Municipal da Administração
Autógrafo nº. 101/2021
Projeto de Lei nº. 105/2021.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.