IMPRENSA OFICIAL - DOBRADA

Publicado em 21 de dezembro de 2021 | Edição nº 904A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI 1.826, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma como especifica.

O Prefeito do Município de Dobrada:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Consubstanciado na excepcionalidade veiculada na parte final do inciso I do artigo 8º da LC n º 173/2020 (existência de legislação anterior - Lei nº 1.343 de 31 de dezembro de 2008), fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder aos profissionais da educação básica vinculados a Educação, em caráter excepcional, o abono denominado “Abono-Fundeb”, para fins de eventual cumprimento do disposto no inciso XI , do artigo 212-A da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 108/2020, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Com relação ao abono a que se refere este artigo aplicar-se-á o seguinte:

I - O valor global destinado ao pagamento do Abono- FUNDEB será estabelecido em decreto e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNEB, relativos ao exercício de 2021.

II - Será pago em parcela única após análise do fechamento do balancete do mês de dezembro de 2021 e envolverá valor global especificado em decreto necessário para se atingir margem segura ou aplicação integral dos recursos do FUNDEB.

III – Visando afastar eventual afronta a LC n. 173/2020, o respectivo pagamento somente será realizado no exercício de 2022, preferencialmente até o dia 31/01 de modo a atender entendimento consubstanciado pelo E. TCESP no sentido de que as despesas pagas até 31/01 são consideradas aplicadas no exercício pretérito, desde que nele tenham sido empenhadas.

IV - Em razão de caracterizar-se como rendimento de natureza eventual na forma prevista pela Lei Federal nº. 8.212/91 (art. 28, § 9º e 7º) não sofrerá desconto previdenciário, limitando-se a incidência do imposto de renda na fonte.

Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1 º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício que se enquadrem nas disposições do inciso III do artigo 26 da Lei Federal n º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 integrantes do quadro permanente, assim como os contratados com fundamento no artigo 37, IX da Constituição Federal, mediante processo seletivo.

Art. 3º. Os critérios a serem utilizados para distribuição dos valores a que alude esta lei serão fixados em decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, a teor do ar. 43 da lei federal n º 4320/64, crédito suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei 1.824, de 17 de dezembro de 2021.

Dobrada, 21 de dezembro de 2021.

ANTONIO CARLOS DE MATTOS SANTOS

-Prefeito Municipal-


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