
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 22 de dezembro de 2021 | Edição nº 597 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.261, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o parcelamento e o reparcelamento dos débitos de contribuições previdenciárias do Município de Regente Feijó com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos de contribuições previdenciárias do Município de Regente Feijó com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Regente Feijó - Regenprev, vencidas até 31 de outubro de 2021, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os critérios para o parcelamento e reparcelamento autorizado no art. 1º bem como o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes serão estabelecidos de acordo com Ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar em cláusula do termo de parcelamento e/ou reparcelamento de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento municipal, as quais serão suplementadas, se necessário for.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Regente Feijó, 21 de dezembro de 2021.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
