IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 21 de dezembro de 2021 | Edição nº 674 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

“Dispõe sobre a concessão de vale alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Coroados, nos moldes que especifica.”

Terezinha Aparecida Castilho Varoni, Prefeita do município de Coroados/SP, no uso de suas atribuições legais que a Lei Orgânica lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e assim sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º. - Fica autorizado o Poder Legislativo a conceder o Vale Alimentação, no valor de R$526,72 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), mensalmente, e que deverá ser fornecido, através de Cartão Alimentação ou Ticket Alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Coroados.

Artigo 2º. - O valor do vale alimentação será corrigido, anualmente, pela variação do índice de preços IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – por Ato da Presidência, sempre, no mês de junho de cada ano.

Artigo 3°. - Não fará jus ao vale alimentação: I – De forma proporcional:

a) – o servidor que, durante o mês de referência, ausentar-se do trabalho, em meia jornada;

b) – o servidor que, durante o mês de referência, ausentar-se do trabalho, em jornada inteira;

II – De forma integral:

a) – o servidor afastado ou em licença sem remuneração, salvo o disposto no artigo 4° desta lei;

b) – o servidor que, no mês de referência, ausentar-se, injustificadamente, do trabalho, durante meia ou integral jornada;

c) – o servidor que for condenado nas penalidades administrativas apuradas, em sindicância ou processo administrativo, por de decisão da qual não caiba mais recurso;

Parágrafo único – O vale alimentação não será descontado, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, e ao servidor que se enquadrar no regime de compensação da ausência ao trabalho, através da adesão ao termo de Acordo Individual de Compensação de Jornada ou banco de horas.

Artigo 4º. - O servidor que se encontrar afastado, no percebimento de auxílio por incapacidade temporária, pela Previdência Social, fará jus ao recebimento integral do vale alimentação, por até 02 (dois) meses de afastamento.

Artigo 5º. - Os benefícios desta lei não possuem natureza salarial ou de vencimentos e não se incorporarão à remuneração do servidor, bem como, sobre ele não incidirão quaisquer encargos, por se incluir no Programa de Alimentação do Trabalhador, prevista na lei n° 6.321/76.

Artigo 6º. - Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar empresa especializada para o fornecimento e gerenciamento do benefício previsto nesta lei.

Artigo 7º. - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias previstas em orçamento, modificando, no que couber a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Coroados/SP, 21 de dezembro de 2021.

Terezinha Aparecida Castilho Varoni

Prefeita Municipal

João Arantes Silva

Assessor Jurídico

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