
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 22 de dezembro de 2021 | Edição nº 755 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.877, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR de São José do Rio Pardo - SP, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza orçamentária e contábil, administrado pela Secretaria Municipal de Turismo, cabendo ao Conselho Municipal de Turismo definir as prioridades de aplicação dos recursos, conforme o art. 6º, alínea XX, da Lei nº 5.867, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 2º. O FUMTUR tem como objetivo principal administrar e coordenar a execução dos recursos a serem aplicados na implantação do Plano Diretor de Turismo.
Art. 3º. O FUMTUR será administrado por um Conselho Diretor, de acordo com artigo 2º da Lei nº 5.867, de 15 de dezembro de 2021, com os seguintes integrantes:
I – 1 (um) representante do Departamento de Finanças, Controle e Gestão do Município;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
III – 3 (três) representantes das Entidades do setor privado, membros do COMTUR e eleitos por seus pares em escrutínio secreto;
IV – 1 (um) Presidente da iniciativa privada escolhido entre os seus pares, também eleito em escrutínio secreto do COMTUR.
§ 1º O Conselho Diretor será composto exclusivamente por membros do COMTUR, que terão mandato de 2 (dois) anos a contar da data da sua eleição, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º O Secretário será designado pelo Presidente do FUMTUR, bem como o Secretário Adjunto, quando houver necessidade.
§ 3º O Tesoureiro será o representante do Departamento de Finanças, Controle e Gestão do Município.
§ 4º Perderá a representação o membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões ordinárias alternadas durante o ano.
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a entidade ou órgão respectivo terá 30 (trinta) dias para indicar novo representante, respeitando os demais dispositivos.
Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do FUMTUR:
I – Estudar, avaliar, julgar e decidir sobre a viabilidade financeira dos projetos que lhe forem encaminhados pelo COMTUR;
II – Administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo COMTUR, que farão parte integral do Plano Diretor de Turismo;
III – Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo, preparar e apresentar ao COMTUR o balancete financeiro mensal;
IV – Manter o controle dos bens patrimoniais a cargo do FUMTUR;
V – Providenciar junto à Contabilidade do Município a demonstração que indique as receitas geradas de suas atividades institucionais, que serão depositadas em conta única aberta em nome do FUMTUR em estabelecimento bancário oficial.
Art. 5º. Os recursos destinados ao FUMTUR, bem como as receitas geradas de suas atividades institucionais serão depositadas em conta única aberta em nome do FUMTUR em estabelecimento bancário oficial.
§ 1º A conta única bancária será movimentada pelo Diretor Presidente em conjunto com o Tesoureiro.
§ 2º Será utilizado o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da Prefeitura Municipal para a conta bancária, a expedição de documentos e outros assemelhados.
Art. 6º. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por solicitação de seu Presidente ou de 3 (três) de seus membros ou por 2/3 (dois terços) dos membros do COMTUR.
§ 1º As reuniões somente poderão ser abertas com a presença de, ao menos, 3 (três) dos seus membros.
§ 2º As deliberações deste Conselho Diretor serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes.
Art. 7º. A gestão financeira e contábil dos recursos do FUMTUR será feita pelo Departamento de Finanças, Controle e Gestão do Município.
Art. 8º. O FUMTUR é fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 9º. Constituirão receitas do FUMTUR:
I - Porcentagem sobre taxas de expedição e renovações de Alvarás de Hotéis, Pousadas, Agências de Viagens, Equipamentos de Eventos e Convenções, Restaurantes e similares, Casas Noturnas de qualquer natureza, Transportadores Turísticos e similares;
II - Os preços da cessão de espaços públicos para eventos de cunho de negócios e de turismo, assim definidos pelo FUMTUR e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos;
III - A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
IV - A participação na renda de filmes, vídeos, CD’s e outros que sejam assemelhados de propaganda turística do Município;
V - Créditos Orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
VI - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
VII - Contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
VIII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
IX - Produtos de operações de crédito, realizados pela Prefeitura, observada legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
X - A participação de arrecadação da Prefeitura Municipal sobre o sistema de estacionamento rotativo pago – denominado Zona Azul – nas vias e logradouros públicos no município;
XI - Os rendimentos provenientes de aplicação financeira do disponível;
XII - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os saldos existentes no término do exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 10. É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos cargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades de captar recursos a serem aplicados na implantação do Plano Diretor de Turismo.
Art. 11. Para deliberação de propostas que envolvam valores acima de 1% (um por cento) dos recursos efetivamente disponíveis, o quórum mínimo será de 3 (três) membros do Conselho Diretor.
Art. 12. Fica terminantemente vedada a utilização ou o comprometimento de verbas do FUMTUR não efetivamente disponíveis à época de aprovação de seus projetos.
Art. 13. O Departamento de Finanças, Controle e Gestão do Município aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo os seus rendimentos.
Art. 14. Os recursos alocados ao FUMTUR serão incluídos em categoria de programação específica de Unidade Orçamentária do órgão a que se vincule, sendo as despesas classificadas em elementos econômicos, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e portarias regulamentadoras específicas.
Art. 15. O FUMTUR elaborará plano de aplicação dos recursos necessários para implantação do Plano Diretor de Turismo, encaminhando-o para aprovação do plenário do COMTUR.
Art. 16. As despesas do FUMTUR obedecerão às normas de execução orçamentária e financeira a que se vincule, a qual manterá sistema de acompanhamento e controle da receita arrecadada e despesas realizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Finanças, Controle e Gestão do Município.
Art. 17. O Departamento de Finanças, Controle e Gestão do Município, por meio do Conselho Diretor, apresentará ao COMTUR o demonstrativo da execução orçamentária.
Art. 18. As prestações de contas deverão atender aos ditames da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e posteriores alterações.
Art. 19. É vedado a qualquer membro do Conselho Diretor do FUMTUR fazer uso do cargo em benefício próprio ou estranho aos interesses do Conselho.
Art. 20. As sessões do Conselho Diretor serão públicas e divulgadas, sendo suas atas lavradas e assinadas por todos os membros desse Conselho.
Art. 21. Para o primeiro ano de exercício, far-se-á necessário um suporte financeiro da Prefeitura Municipal para a respectiva implantação do Fundo.
Art. 22. Os casos omissos serão submetidos à votação, com presença mínima de 3 (três) membros deste Conselho.
Art. 23. Ficam revogados os artigos 17 ao 20 da Lei Municipal nº 5.076, de 28 de fevereiro de 2018.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 20 de dezembro de 2021.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
