IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 23 de dezembro de 2021 | Edição nº 1013 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a programação financeira do Poder Executivo com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê, em seu art. 8°, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;
CONSIDERANDO as normas de escrituração previstas na Lei n° 4.320/64 e no art. 50 da Lei Complementar n°101/2000;
CONSIDERANDO a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei Complementar n° 101/2000, previsto nos artigos 52 a 54 da Lei Complementar n° 101;
CONSIDERANDO o encaminhamento realizado por cada Secretaria de Governo das necessidades de realização de despesas durante o exercício;
CONSIDERANDO o encaminhamento realizado pelo Poder Legislativo dispondo sobre a programação da despesa daquele Poder para o exercício;
CONSIDERANDO a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo financeiro e a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extra orçamentários;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta e Indireta do Município, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do Município, Lei nº 5.872, de 02 de dezembro de 2021.
§ 1° Fazem parte integrante deste Decreto:
I – O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em metas mensais, bimestrais e para o exercício, a receita estimada bem como as possíveis reestimativas da receita a cada bimestre.
II – O Anexo II – dispõe sobre a programação financeira que as Secretarias de Governo ficam autorizadas a utilizar no exercício.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Seção I
Das Finalidades
Art. 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, destinam-se a:
I – assegurar às Secretarias de Governo a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;
II – identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III – servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4°, § 1° da Lei Complementar n° 101/2000;
IV – possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V – permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar n° 101/2000;
VI – fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme art. 5°, III, “b” da mesma Lei;
VII – permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;
VIII – permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público;
IX – viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar n° 101, no exercício e nos dois seguintes:
a) da renúncia de receita, conforme art. 14, e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso;
b) da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no art. 16, I;
c) da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no art. 17, § 1°.
CAPÍTULO III
DA META DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3° Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício.
Art. 4° Fica estabelecida a programação financeira que cada Secretaria de Governo fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 1° As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas, no mínimo bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e às novas previsões no bimestre, na forma do Anexo I deste Decreto.
§ 2° Os valores autorizados a empenhar serão os mesmos autorizados a liquidar e pagar, sendo que na execução do exercício serão estabelecidos valores mensais diferenciados em face aos empenhos globais e estimativos.
§ 3° O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Demonstrativo de que trata o art. 52 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 5° Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, seja de recursos próprios ou transferências vinculadas, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa da receita.
CAPÍTULO IV
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Dos Critérios para os Desembolsos
Art. 6° As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município do Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos, nos termos do art. 5° da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:
I – para pequenas despesas de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – nos casos em que decorra vantagem financeira para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem;
III – nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no Município;
IV – no pagamento de sentenças judiciais.
Art. 7° A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 40, XIV, “b” e art. 55, III, da Lei n° 8.666/93, deverão obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade.
Seção II
Dos Repasses Financeiros para o Poder Legislativo
Art. 8° Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.
Art. 9° Os repasses mensais no exercício atenderão:
I – as dotações consignadas na unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais;
II – cronograma de desembolso elaborado pelo legislativo para atendimentos de suas despesas;
III – as interferências necessárias para o cumprimento de obrigações do Legislativo.
IV – Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos, sendo repassado 1/12 mensalmente do valor do orçamento da Câmara.
§ 1° Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativas à Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo ou contabilizados como adiantamento para o próximo exercício.
§ 2° O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF naquele Poder será contabilizado como adiantamento de repasse.
Seção III
Dos Repasses Financeiros para atender as Vinculações Constitucionais e Legais e as Receitas de Aplicações
Art. 10. Além dos valores creditados em conta específica do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEB, os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, de que trata a Lei 9.394/96, art. 70, serão transferidos para conta vinculada à MDE, até as datas e nos percentuais previstos na Lei 9.394/96, art. 69, § 5°.
Art. 11. Os valores vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas, nos mesmos prazos dos depósitos de que trata o artigo anterior.
Art. 12. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no art. 44 e 50, I, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 13. Os valores decorrentes de receita oriunda de recursos vinculados de que tratam os artigos 10, 11 e 12 serão contabilizados como receita patrimonial e terão o mesmo objeto de aplicação do que o depósito que lhe originou a receita.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 14. A Gestão de Planejamento e Captação ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A cada bimestre, no mínimo, será aprovado, por Decreto, a atualização dos Anexos de que trata este Decreto.
Art. 15. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá providenciar o bloqueio das dotações orçamentárias em caso de não realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer a recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.
Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta.
Art. 18. A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto fica a cargo da Gestão de Planejamento e Captação que comunicará, ao Prefeito Municipal o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederá à avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.