IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 23 de dezembro de 2021 | Edição nº 817A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I O R D I N Á R I A Nº 3.236, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Disciplina o desdobro de lote no Município de Martinópolis, e dá outras providências”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CAPÍTULO I
DA SEDE DO MUNICÍPIO E DOS DISTRITOS DE TEÇAINDÁ E GUACHOS
Art. 1º – O desdobro de lote é o procedimento urbanístico pelo qual se divide um lote já devidamente constituído de acordo com as normas urbanísticas, e não implica direito do proprietário uma vez que o Executivo poderá indeferir o pedido sempre que, fundamentadamente, verificar interferência negativa com a ordenação urbana ou a proteção ambiental ou qualquer outro fundamento de interesse público, notadamente o possível aumento da densidade edilícia e populacional em local inadequado.
Parágrafo único- O desdobro não implicará alteração alguma na titularidade do imóvel, sendo certo que os lotes constituídos terão o mesmo titular ou titulares do lote originário, não sendo admitido o desdobro de imóvel objeto de posse sem anterior regularização.
Art. 2º – Em nenhum caso será desdobrado lote que tenha construção e cujo desdobro implique a divisão da edificação existente, salvo nos casos em que a edificação possa ser atribuída a cada parcela a ser formada de modo integral, isolado e inequívoco.
Art. 3º – Em nenhum caso será permitido o desdobro de glebas rurais ou áreas com características rurais, ainda não urbanizadas, uma vez que o desdobro pressupõe um lote urbano já constituído de acordo com a lei de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 4º – O desdobro de lote no Município de Martinópolis fica subordinado ao cumprimento dos seguintes requisitos prévios, que deverão ser analisados pelo Departamento de Planejamento e Obras:
I - existência de lote constituído, unidade edificável decorrente de parcelamento do solo para fins urbanos, devidamente registrado e com cadastro municipal sem qualquer dívida ou restrição ou imprecisão, e com averbação da construção, se for o caso;
II - não integrar empreendimento imobiliário constituído depois de outubro de 2006, quando foi aprovada a Lei Complementar nº 95, de 31 de outubro (plano urbanístico diretor, que não é alterado nem modificado pela presente lei porque ela só atinge situações anteriormente constituídas);
III - não integrar a conjunto habitacional de interesse social aprovado antes ou depois de 2006;
IV – apresentação de toda a documentação necessária para a formação do processo administrativo de desdobro, nos termos dos artigos 8º e 9º;
V - não integrar área de proteção ambiental, de preservação permanente, área sujeita a inundações e alagamentos, com declividade acentuada, aterrada com material nocivo à saúde, ou onde as condições do sítio não aconselham a edificação, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 6766/79;
VI - não gerar, em nenhuma hipótese, lotes menores de:
a) 200 metros quadrados com 10 metros lineares de testada no quadrilátero central da cidade, definido como Área Prioritária para Ocupação (AOP) no plano diretor de 2006 (Mapa 5), inclusive no caso de lote de esquina;
b) 125 metros quadrados de área com 5 metros lineares de testada, que é o lote-padrão nacional, inclusive no caso de lote de esquina, nas demais áreas, exceto na Represa Laranja Doce, devendo ser observado, neste caso, o disposto no artigo 15.
Parágrafo único – O disposto no inciso VI, “a”, justifica-se em razão do padrão urbanístico específico dos lotes no centro da cidade.
Art. 5º – A verificação das condições ambientais referentes ao inciso V, do artigo anterior será objeto de laudo do engenheiro responsável pelo pedido e o Poder Executivo poderá indeferir o pedido de desdobro sempre que, fundamentadamente, entender que o desdobro iria, de qualquer modo, interferir negativamente na ordenação urbana.
Art. 6º – A verificação da área dos lotes formados pelo desdobro, conforme inciso VI, do artigo 4º e artigo 15, não se dará, em nenhuma hipótese, pelo método aproximativo ou “ad corpus”, adotando-se sempre a medição específica dos lotes gerados (método “ad mensuram”) que deverá constar da planta apresentada.
Parágrafo único – Os lotes de esquina, que têm desenho irregular, deverão obedecer ao corte de canto, ou canto chanfrado, conforme definido em lei e seguindo os padrões municipais.
Art. 7º- A existência de impacto negativo no saneamento urbano constituirá motivo válido para o Poder Executivo negar o pedido de desdobro, sempre que houver fundamentação válida, sobretudo em regiões de fragilidade ambiental, nas quais a multiplicação de assentamentos poderá gerar interferências indesejáveis.
Art. 8º – Para formação do processo administrativo de desdobro, o interessado deverá requerer a aprovação do projeto feito por arquiteto ou engenheiro, juntando os seguintes documentos:
I- certidão de matrícula do imóvel, fornecida pelo Registro de Imóveis, em nome do atual proprietário e com a eventual construção averbada, não podendo constar dela qualquer ônus ou restrição que impeça o desdobro como penhora, hipoteca, dentre outras;
II- certidão negativa de débitos municipais referentes ao imóvel, tanto de imposto territorial ou predial quanto de taxas;
III- planta do imóvel na situação atual e pretendida, apresentada em meio digital, na escala 1:100 sem distorções de escalas, assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional habilitado;
IV- memorial descritivo do lote objeto do desdobro, na situação anterior e pretendida, assinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado;
V- ART ou RRT (acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento) do profissional habilitado e com cadastro regularizado no ISS do Município;
VI- pagamento de taxa de serviço no valor de 3,0 (três) UFESP por lote a ser constituído, a qual não será reembolsada em caso de indeferimento do pedido de desdobro;
VII- atendimento, pelo profissional, do disposto no artigo 4º, V, mediante elaboração de laudo técnico, bem como o fornecimento de outras informações que possam interessar para apreciação do pedido, a critério da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O projeto deve ser assinado tanto pelo proprietário do lote quanto pelo profissional responsável, responsabilizando-se ambos pela veracidade das declarações feitas ao Poder Público.
Art. 9º – Em meio digital, as plantas do lote a ser desdobrado, com a situação existente e pretendida, na escala 1:100, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações técnicas:
I- divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas e seus confrontantes ou os proprietários ou sucessores atuais, conforme matrícula;
II- endereço completo do imóvel;
III- orientação do norte magnético;
IV- arruamento vizinho a todo perímetro, com suas respectivas distâncias;
V- situação atual e pretendida do lote que se pretende desdobrar, constando, se possuírem, as construções existentes cadastradas no Município, nas duas situações, de acordo com as normas de desenho urbano da Prefeitura Municipal;
VI- identificações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto;
VII- perfil da via frontal do imóvel e respectivas cotas;
VIII- demarcação de córregos, nascentes, lagoas, várzeas e demais linhas de drenagem existentes no entorno;
IX- locação de postes, árvores, boca de lobo, fiação e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel para verificar se o desdobro não os afetará.
Parágrafo único – Para o efeito do inciso IX, se o desdobro, pela nova testada, impactar qualquer elemento ali indicado, o pedido ou será indeferido ou, se deferido for, a alteração do elemento será suportada financeiramente, por completo, pelo interessado e jamais pelo Poder Público, como condição prévia para o deferimento do pedido, ficando também a cargo do interessado a tomada de todas as providências necessárias ao deslocamento ou modificação.
Art. 10 – Os processos que necessitarem de complementação da documentação exigida por esta lei ou esclarecimentos pertinentes da divisão a ser feita serão comunicados ao requerente para que as falhas sejam sanadas ou os esclarecimentos sejam prestados.
§1º – A Prefeitura terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da formação do processo ou da juntada da documentação complementar, para exarar decisão sobre o requerimento de aprovação do projeto de desdobro.
§2º – Os processos serão indeferidos caso não atendido o comunicado da Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da sua expedição.
Art. 11 - Após a análise do processo e sua aprovação, será emitida a certidão ou alvará de desdobro que terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único – Com a certidão expedida, caberá ao interessado promover os registros e averbações pertinentes, junto ao Registro de Imóveis, e, posteriormente, junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura.
Art. 12 – Em caso de caducidade, o interessado deverá formular novo pedido, atendendo todos os requisitos estabelecidos nos artigos anteriores.
Art. 13 – Se algum dos novos lotes constituídos pelo desdobro estiver vazio e incluído na Área Prioritária para Ocupação (AOP), tal como definida pelo plano urbanístico diretor de 2006, o requerente já tomará ciência do prazo para ocupação ou utilização sob pena de lançamento do IPTU progressivo no tempo.
Art. 14 – Em se tratando de desmembramento de uma gleba – que constitui modelo de urbanização totalmente distinto (artigo 2º, §2º da Lei Federal nº 6.766/79), o interessado deverá obedecer à legislação federal, estadual e municipal referente ao parcelamento do solo urbano, e em nada se aplica a presente lei.
CAPÍTULO II
DA REPRESA LARANJA DOCE
Art. 15 – Para a Represa Laranja Doce, fica permitido o desdobro, desde que obedecidos os seguintes padrões urbanísticos:
I- Nos lotes que integram condomínios, regularizados ou consolidados, não gerar, em nenhuma hipótese, lotes menores que os aprovados no projeto do loteamento ou que o consolidado – acaso o loteamento esteja em fase de regularização;
II- Nos lotes que margeiam a represa, não gerar, em nenhuma hipótese, lotes menores que 800 metros quadrados, com 10 metros lineares de testada;
III- Nos lotes que integram o loteamento denominado “Cidade Balneária”, não gerar, em nenhuma hipótese, lotes menores que 500 metros quadrados, com 10 metros lineares de testada.
Parágrafo único – Todas as exigências, requisitos e procedimentos estabelecidos nesta lei aplicam-se ao processo de desdobro de lotes na Represa Laranja Doce, desde que compatíveis com as regras específicas deste artigo e com o Plano Diretor Urbanístico Específico– Lei Complementar nº102/06.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 23 de dezembro de 2021.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.