IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 23 de dezembro de 2021 | Edição nº 817A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 6.221, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

“Fixa as datas para pagamentos de ISS FIXO, TAXA DE LICENÇA de funcionamento e IPTU competência do Município de Martinópolis para o exercício de 2022 e dá outras providências.”

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO, o disposto no art. 83, do Decreto nº 4.330, de 09 de setembro de 2009, que autoriza o parcelamento do ISSQN, sujeito a tributação fixa;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 92, §1º da Lei nº 830/73, que autoriza o parcelamento da Taxa de Licença para o exercício de atividade;

CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 20 e 41 da Lei nº 830/73, com redação dada pela Lei Complementar nº 98/06, que autorizam o parcelamento do IPTU;

CONSIDERANDO, Leis Complementares nºs 199 e 201/10 que dispõe sobre desconto da cota única do IPTU;

CONSIDERANDO, a competência estabelecida no art. 69, VIII, da Lei Orgânica do município de Martinópolis – SP; e,

CONSIDERANDO, o dever de obediência aos princípios Constitucionais estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, art. 111 da Constituição Estadual e art. 83 da LOM.

D E C R E T A

Art. 1º-O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito a tributação FIXA, deverá ser pago em cota única ou parcelado em até 04 (quatro) vezes, com os vencimentos abaixo:

PAGAMENTO EM COTA ÚNICA

15/03/2022

PAGAMENTO PARCELADO

15/03/2022

15/06/2022

15/09/2022

15/12/2022

§1º- No caso de início de atividade durante o exercício de 2022, o ISSQN será proporcional ao número de meses compreendidos entre a data do início da atividade e o fim do exercício corrente, tendo seu vencimento em cota única, no dia 15 ou o próximo dia útil do mês subseqüente a liberação da inscrição.

§2º- No caso de encerramento de atividade, o ISSQN será calculado proporcional até o mês do encerramento.

Art. 2º- A taxa de licença para o exercício de atividade terá seu vencimento em 15/03/2021, e para as atividades que tiverem início no curso do exercício financeiro aplica-se o disposto no art. 93, da Lei Municipal nº 830/73.

Art. 3º- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano deverá ser efetuado em cota única ou parcelado em até 05 (cinco) vezes, com os vencimentos abaixo:

PAGAMENTO EM COTA ÚNICA

18/04/2021

PAGAMENTO PARCELADO

18/04/2022

18/05/2022

20/06/2022

18/07/2022

18/08/2022

Art. 4º- Fica estabelecido o valor de R$ 4,00 (quatro reais), relativo à cobrança por emolumentos, por operação de arrecadação.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 22 de dezembro de 2021.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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