IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 23 de dezembro de 2021 | Edição nº 817A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I O R D I N Á R I A Nº 3.237, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2022 a 2025 e dá outras providências”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO PLANO
Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Martinópolis para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período as diretrizes, objetivos e metas dos programas de governo.
Art. 2º- O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º- O Plano Plurianual organizado por diretrizes, objetivos, programas e ações constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.
§ 1º- A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º- Para fins desta lei, considera-se:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II- Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III- Justificativa, identificação da necessidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV- Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V- Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 4º- Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita prevista/estimada para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2022-2025.
Parágrafo único- Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo I – Evolução da Receita;
II- Anexo II – Recursos Disponíveis (Administração Direta);
III- Anexo III – Relação de Programas;
IV- Anexo IV – Programas, metas e ações;
V- Anexo V – Síntese das Ações por Função e SubFunção.
Art. 5º- Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos e serão revisados no Projeto de Lei Orçamentária Anual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único- Os valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentos Anuais (LOA).
CAPÍTULO II
GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO
Art. 6°- A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, participação popular, eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
Art. 7º- Os Diretores juntamente com seus respectivos Encarregados farão a gestão e avaliação da execução do Plano anualmente para que este acompanhamento possibilite o preenchimento do Relatório de Atividades, que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas nos primeiros meses do exercício subsequente. Por meio deste Relatório, caso não haja o atingimento das metas propostas, deverão justificar os motivos.
CAPÍTULO III
REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 8º- A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo único- A inclusão ou a alteração de ações de que trata este artigo poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual (LOA) e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual.
Art.9º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita;
II- alterar o órgão responsável por programas e ações;
III- substituir, alterar e incluir indicadores e metas por área de resultado;
IV- alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município;
V- alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
Art. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 23 de dezembro de 2021.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.