IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 28 de dezembro de 2021 | Edição nº 1015 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5882, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.974, de 31 de dezembro de 2013, alterada pelas Leis 5.023 de 20 de junho de 2014 e 5.290 de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre a dispensa do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, das Taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º, incisos I, II, III e IV, e § 2º, da Lei Municipal nº 4.974, de 31 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - possuir renda familiar igual ou inferior a 02 salários mínimos nacionais, desde que proprietário de apenas um imóvel, o utilize como sua residência, bem como que a edificação não ultrapasse o valor de avaliação imobiliária a ser regulamentado por Decreto;

II - ser portador de deficiência física ou possuir no quadro familiar algum membro portador de deficiência física, desde que possua renda familiar de até 05 salários mínimos nacionais, seja proprietário de apenas um imóvel e o utilize como sua residência;

III - seja aposentado ou pensionista, bem como beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Regime Próprio de Previdência de qualquer dos entes federados, com renda familiar mensal igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, desde que proprietário de apenas um imóvel, o utilize como sua residência, bem como que a edificação não ultrapasse o valor de avaliação imobiliária a ser regulamentado por Decreto;

IV - seja portador ou possua no quadro familiar algum membro portador de alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida ou tuberculose ativa, com a devida comprovação da medicina especializada (CID) e do Instituto Nacional do Seguro Social ou Regime Próprio de Previdência de qualquer dos entes federados acerca da incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa, desde que possua renda familiar de até 05 salários mínimos nacionais, seja proprietário de apenas um imóvel e o utilize como sua residência;

[...]

§ 2º As dispensas de pagamento serão deferidas após a comprovação do atendimento de todos os requisitos desta lei, com apresentação da documentação exigida, e, certificação do atendimento das condições descritas no parágrafo primeiro, por Laudo Social emitido pela Secretaria de Assistência Social ou Órgão designado pelo Município.

Art. 2º O Art. 1º, passa a vigorar, acrescido do §3º, da Lei Municipal nº 4.974, de 31 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

§ 3º Quando não for possível emitir parecer conclusivo, por falta de elementos probatórios suficientes ou por evidências de ocultação de qualquer informação, o processo será submetido à análise de uma Comissão, a ser designada pelo Prefeito Municipal, e regulamentada por Decreto, a qual analisará o pedido e deliberará sobre este.

Art. 3º Fica alterado o Art. 7º, da Lei Municipal nº 4.974, de 31 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Município de Marau, através da Secretaria ou órgão competente, não expedirá os carnês para cobrança do IPTU e Taxas aos contribuintes beneficiados com a isenção instituída por esta lei, que já tenham comprovado o atendimento dos requisitos elencados no art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU

aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de 2021.

PUBLIQUE-SE

IURA KURTZ

Prefeito de Marau

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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