IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 15 de dezembro de 2021 | Edição nº 1113 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 2.697 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

“Dispõe sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso dos servidores públicos no âmbito da Administração Municipal.”

Antônio Carlos Maia Ferreira, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, chamado de horário de trabalho 12x36, no âmbito da Administração Municipal.

§ 1º A jornada de trabalho 12x36 constitui-se na prestação de serviço pelo período de doze horas contínuas, seguida do período de folga de trinta e seis horas, que corresponde ao descanso semanal remunerado, em turnos ininterruptos.

§ 2º A jornada de trabalho 12x36 será estabelecida quando for indispensável para o exercício da função, exclusivamente para os servidores e empregados públicos que executem trabalho de natureza contínua que exija vinte e quatro horas diárias de prestação de serviços.


§ 3º A jornada de trabalho 12x36 aplica-se exclusivamente aos cargos e empregos públicos com jornada de 200 (duzentas) horas mensais ou 40 (quarenta) horas semanais, assim descritos:

I- Operário

II-Operador de Vaca Mecânica

III- Operador de Bombas

IV-Vigia

V- Motorista

Art. 2º Aos servidores e empregados públicos enquadrados na jornada de trabalho 12x36 será assegurada a remuneração em dos feriados trabalhados, a mesma não será devida pelo trabalho realizado aos finais de semana.

§1º – os servidores que laborarem no período noturno, compreendido entre as 22 horas e as 5 horas, farão jus ao adicional noturno disposto no artigo 73 do DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual será normatizado mediante decreto executivo regulamentador, que será no mínimo 20% sobre a remuneração.

§2º - a adesão ao labor pra a jornada 12hX36 h fica condicionada a pactuação de acordo individual a ser firmado entre o Chefe do Executivo e o servidor público municipal.

Art. 3º Além das folgas de trinta e seis horas inerentes aos turnos de revezamento, o servidor ou empregado público tem direito a uma folga adicional de um dia de seu trabalho no mês, correspondente a um plantão de doze horas, de acordo com escala estabelecida por sua chefia imediata ou mediata.

Art. 4º Ao elaborar a escala de plantão, a autoridade responsável adotará critérios de equidade a fim de propiciar que uma das folgas de que trata o art. 3º desta Lei Complementar sejam concedidas preferencialmente aos finais de semana.

Parágrafo único. Ao elaborar a escala tratada no caput deste artigo, será dada preferência aos servidores e empregados públicos que no mês anterior não puderam ser contemplados com a folga ao final de semana.

Art. 5º Os servidores e empregados públicos enquadrados na jornada de trabalho 12x36 não serão convocados para a realização de horas extras, salvo em situações de excepcional interesse público devidamente justificadas.

Parágrafo único. Será admitida a realização de horas extras quando necessárias, ao final do plantão, para a conclusão dos serviços realizados naquele período.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a realização de intervalos intrajornada para alimentação e descanso do plantonista, o qual será no mínimo de 1 hora, respeitando-se obrigatoriamente a ausência de necessidade de atendimento de urgência ou emergência.

Art. 7º Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.

Art. 8º Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Getulina-SP, 13 de dezembro de 2021.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

FÁBIO GARCIA

Responsável pela Secretaria


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