IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 15 de dezembro de 2021 | Edição nº 1542 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº. 4.135/2021.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI: 00041/2021

AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PODER EXECUTIVO

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma de seus anexos, que a fazem parte integrante desta Lei.

§ 1°. Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medidas, metas e valores.

§ 2°. Para fins desta Lei, considera–se:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado.

III – Justificativa, a identificação da realidade existente de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2°. Os valores dos programas constantes dos anexos desta Lei, estão orçados a preços correntes do mês de agosto de 2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, quando da elaboração das propostas de Diretrizes Orçamentárias e Lei orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.

Art. 3°. Ficam os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei, convalidados para os programas e ações idênticos aos anexos da LDO e metas fiscais do ano 2022. (Suprimida a Emenda Modificativa nº. 07/2021, acrescida ao Autografo nº. 62/2021, em razão do veto oposto pelo Executivo e acatado pelo Legislativo).

Art. 4°. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 5°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 7°. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8°. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 9°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam–se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 10 de dezembro de 2021.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 171 a 173, do livro nº. 26, iniciado em 02 de fevereiro de 2021.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração

DECRETO nº. 3.344/2021.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO – COMUTRAN, INSTITUÍDO PELA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº. 3.788, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

D E C R E T A:-

Art. 1º Fica constituído o Conselho de Trânsito do Município de José Bonifácio – COMUTRAN, composto pelos seguintes membros:

Representantes do Poder Executivo:

Titular: Osmar Isac Pereira, CPF/MF nº. 035.756.798–60;

Suplente: Aldo Roberto de Estefano, CPF/MF nº. 058.359.758–05;

Titular: Drº. Alex Souza Ferreira Amaral, CPF/MF nº. 280.294.798–24; OAB SP nº. 229.360;

Suplente: Thiago Fonseca de Almeida, CPF/MF nº. 353.928.338–29;

Representantes do Poder Legislativo:

Titular: Daniele Margareth Moreira Sotello, CPF/MF nº. 330.036.588–08;

Suplente: Fábio Marcelo Pião, CPF/MF nº. 142.256.838–50;

Representantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo:

Titular: Cap. PM Leandro Mendes da Silva, CPF/MF nº. 168.666.778–74; RE nº. 992389–6;

Suplente: 1º Ten. PM Iuri Filipe dos Santos, CPF/MF nº. 366.759.578–64; RE nº. 141767–3;

Representantes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo:

Titular: 2º. Sgt. PM Igor Cesar Cardoso, CPF/MF nº. 359.430.888–06; RE nº. 138182–2;

Suplente: Cb. PM José Antonio Caun Custódio, CPF/MF nº. 277.671.288–06; RE nº. 103770–6;

Representantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo:

Titular: Del. Drº. Marco Antonio de Oliveira, CPF/MF nº. 084.349.378–08;

Suplente: Del. Drº. Luciano de Siqueira Bracci, CPF/MF nº. 099.718.388–85;

Representantes da Associação Comercial e Empresarial – ACEJB:

Titular: Adilson José Viccechi, CPF/MF nº. 543.080.629–34;

Suplente: Rogério Crestani Lima, CPF/MF nº. 102.785.978–07;

Representantes das Auto Escolas:

Titular: Leandro Henrique Fachin, CPF/MF nº. 327.107.288–42;

Suplente: Laercio Fachin, CPF/MF nº. 054.130.518–24.

Art. 2º Caberá ao Conselho de Trânsito do Município de José Bonifácio – COMUTRAN sugerir medidas para a melhoria do trânsito no território do Município, bem como, opinar sobre os assuntos relacionados com o trânsito, para esse fim encaminhados pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º O exercício do mandato de membro do Conselho, não será remunerado, porém, considerado como relevante serviço público.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 06 de dezembro de 2021.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº.204 e 205, do Livro nº. 26, iniciado em 05 de janeiro de 2021.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.