IMPRENSA OFICIAL - CAFELÂNDIA

Publicado em 14 de dezembro de 2021 | Edição nº 872 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 3.783/2021-TFMCS., 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

“Dispõe sobre autorização para revisão de fatura em caso de vazamento interno, aumento extraordinário ou impossibilidade de leitura no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cafelândia.”-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA,

DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cafelândia – SAAEC poderá efetuar a revisão da fatura de consumo de água e esgoto, em caso de vazamento não aparente ou oculto, ocorrido no interior do imóvel.

§1º Será de inteira responsabilidade do consumidor a localização e o conserto do vazamento interno não aparente ou oculto existente no imóvel, devendo o usuário arcar com o pagamento de todas as despesas, como a compra de materiais e a contratação de mão-de-obra, para o reparo do vazamento.

§2º No caso de vazamento interno não aparente, oculto, em que não foi possível obter-se a localização, poderá o usuário do serviço público, uma única vez, no período de 12 (doze) meses, de forma gratuita, solicitar a varredura do imóvel por meio de equipamentos de detecção acústica, os chamados “geofones” que será realizado pelo SAAEC para localização do vazamento.

Art. 2º A revisão da fatura será feita mediante a dedução do excesso do consumo eventualmente verificado, devendo ser adotado, para se chegar ao novo valor de cobrança, o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses auferidos e faturados no imóvel em que constatado o vazamento interno, e, na falta de tais dados, a média será calculada pelo número de registros disponíveis.

Art. 3º Caberá ao consumidor requerer, por escrito, a revisão prevista no artigo anterior, devendo o requerimento estar acompanhado, obrigatoriamente, dos documentos que comprovem o reparo do vazamento interno não aparente ou oculto, realizado pelo consumidor.

§1º Como prova do reparo do vazamento interno, o consumidor deve apresentar, os seguintes documentos:

I – fotografias do local em que realizado o conserto do vazamento, tiradas antes e depois da conclusão do reparo;

II – nota fiscal, ou documento similar, da compra dos materiais necessários ao reparo;

III – recibo ou nota fiscal, emitidos pelo profissional ou pela empresa, contratados para a execução dos serviços de reparo;

IV - Laudo Técnico ou declaração emitida por profissional habilitado;

§2º Com exceção do laudo técnico ou declaração, previsto no inciso IV, do parágrafo anterior, os demais documentos devem acompanhar o requerimento de revisão de forma obrigatória e cumulativa.

§3º Apresentado o requerimento, será instaurado um processo administrativo e, após sua instrução, a revisão da fatura ficará condicionada a emissão de laudo de vistoria realizado pelo SAAEC, para comprovar que existiu, efetivamente, vazamento interno não aparente ou oculto e seu conserto, pelo consumidor.

Art. 4º A revisão abrangerá a fatura do mês de ocorrência do vazamento, podendo o SAAEC estendê-la ao mês seguinte, caso fique comprovada a elevação do consumo medido em decorrência do vazamento.

Art. 5º O prazo máximo para o pedido de revisão de fatura pelo motivo de vazamento interno não aparente ou oculto é de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento da fatura em que o consumidor notar o consumo excessivo decorrente de tal vazamento, sob pena de indeferimento.

Art. 6º Ocorrendo aumento extraordinário do consumo que não tenha sido ocasionado por ação ou omissão do consumidor e constatado pela equipe técnica da autarquia algum defeito no hidrômetro ou falha na medição do quantitativo consumido, poderá o SAAEC deduzir, uma única vez no ano, para efeito de cobrança de consumo, a diferença entre o registrado pelo medidor e a média dos consumos anteriores, limitada aos 12 (doze) últimos meses.

Paragrafo único. Entende-se como aumento extraordinário, a ocorrência de um consumo apurado, em uma só fatura, fora da faixa esperada, para mais, por economia, que tomando como referência a média mensal de consumo do imóvel, nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 7º Na hipótese em que haja a impossibilidade de realizar a leitura do hidrômetro, em razão do embaçamento da cúpula, ocasionada pela sua exposição ao tempo ou por outros motivos que impossibilitem a leitura, a cobrança da fatura será feita com base na média do consumo faturado nos 12 (doze) últimos meses.

§1º Em caso de consumo acumulado, em que a leitura foi estabelecida pela média, por não ser possível a sua realização, poderá o SAAEC revisar a fatura pela média de consumo faturado dos últimos 12 (doze) meses, e, na falta de tais dados, a média será calculada pelo número de registros disponíveis.

§2º O consumidor poderá pedir uma única revisão para o seu imóvel, que tenha por base o disposto no parágrafo anterior; o requerimento de uma segunda revisão, para o mesmo imóvel, está condicionado à adequação das instalações do hidrômetro, de acordo com os padrões técnicos que permitam a leitura mensal correta.

§3º Em caso de impossibilidade de leitura no hidrômetro, o SAAEC poderá, mediante autorização expressa e escrita do consumidor, realizar a abertura no muro do imóvel para obter acesso ao hidrômetro.

§4º As despesas com a abertura do muro do imóvel para visualização do hidrômetro, realizada pelo SAAEC, será de inteira responsabilidade do SAAEC.

Art. 8º Mediante requerimento do usuário, o SAAEC, poderá revisar o consumo já faturado, desde que comprovada a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

I - Ocorrência de consumo em imóveis sem moradores;

II - Consumo atípico por vazamento interno, detectado no imóvel;

III - Medidor de volume de água (hidrômetro) com cúpula embaçada;

IV - Impossibilidade de efetuar leitura no hidrômetro que ocasionaram acúmulo de consumo.

V - Consumo extraordinário devido à falha na medição ou problema identificado no hidrômetro pelo SAAEC.

§ 1º O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto não fará a revisão de consumo quando o consumidor possuir débito de faturas ou serviços de qualquer natureza, ressalvados o débito do período para o qual reclama a revisão.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.656/2019 e Lei nº 3.727/2020.

GABINETE DA PREFEITA, aos quatorze (14) dias do mês de dezembro, de dois mil e vinte e um (2021).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA

Prefeita Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NA

FORMA DA LEI DATA SUPRA

KÁTIA REGINA RAMALHO

GESTORA EXECUTIVA

DE SECRETARIA


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