
IMPRENSA OFICIAL - CABREÚVA
Publicado em 16 de dezembro de 2021 | Edição nº 347 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO DO JACARÉ, AUTORIZA A DOAÇÃO COM ENCARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MANGINI, Prefeito do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE, a Câmara do Município de Cabreúva aprova e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinada a desafetação do bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, abaixo descrito, situado no Distrito do Jacaré, Município de Cabreúva/SP, descrito na matrícula nº 2.976, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cabreúva, passando da condição de bem de uso especial para integrar a relação de bens dominiais.
Parágrafo Único – O imóvel objeto da desafetação através desta Lei Complementar se encontra devidamente registrado sob o nº 2.976, conforme certidão de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cabreúva, tudo de conformidade com a descrição que segue abaixo e croqui anexo:
“IMÓVEL: TERRENO URBANO, sem benfeitorias, denominado “ÁREA B”, constituído por parte da Área Institucional, do loteamento denominado “CENTRO EMPRESARIAL COMERCIAL CABREÚVA – CECOM B”, situado no Distrito do Jacaré, Município de Cabreúva/SP, Cep:13.318-000, com frente para Alameda 2 (dois), esquina com a Avenida 1 (um) e Alameda 3 (três), que assim se descreve: de quem da rua olha, mede 57,95 metros de frente para a Alameda 2; na confluência da Alameda 2 com a Avenida 1, mede, em curva, 17,48 metros, raio 9,00 metros e tangente 16,83 metros, no lado esquerdo, mede 85,42 metros, confrontando com a Avenida 1; nos fundos, mede 71,99 metros, confrontando com a outra parte da Área Institucional 1, denominada “ÁREA A” (matrícula nº 2.975, desta serventia); no lado direito, mede 64,37 metros, confrontando com a Alameda 3; na confluência da Alameda 3 com a Alameda 2, mede, em curva, 10,79 metros, raio 9,00 metros e tangente 6,15 metros, encerrando a área de 6.040,42m²”.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação do bem imóvel descrito no artigo anterior ao Estado de São Paulo, bem como mandar fazer e lavrar escritura pública competente, da qual deverão constar, obrigatoriamente, cláusula de retrocessão, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, e, os seguintes encargos:
I - o imóvel objeto da presente doação deverá ter como destinação única e exclusiva a construção e implantação da Delegacia de Polícia na cidade de Cabreúva;
II - a obrigatoriedade de construir e instalar a sede, às suas expensas, dentro do prazo máximo de 03 (três) anos, contados da data de vigência da presente Lei Complementar.
Art. 3º - O não cumprimento dos encargos estabelecidos no artigo anterior ensejará a reversão do bem imóvel ao patrimônio público municipal, na sua totalidade, sem direito de retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias realizadas no local, e, ainda, sem quaisquer ônus para os cofres municipais.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a lavratura da escritura pública de doação com encargos correrão por conta da dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
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Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 10 de dezembro de 2021.
ANTONIO CARLOS MANGINI
Prefeito
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 10 de dezembro de 2021.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
