IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 15 de dezembro de 2021 | Edição nº 488 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.229/2021.

Objeto: Regulamenta o Distrito Industrial II, denominado “Distrito Industrial e Comercial Diogo Alonso Soler”, dando outras providências.

NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Regulamenta o Distrito Industrial e Comercial II, denominado “Distrito Industrial e Comercial Diogo Alonso Soler”.

Art. 2º. O “Distrito Industrial e Comercial Diogo Alonso Soler”, de que trata esta Lei, é constituído pelo imóvel urbano objeto da matricula nº. 14928, do registro de imóveis de Tanabi-SP, e tem por finalidade:

I – A expansão das atividades econômicas desenvolvidas pelo município;

II – O crescimento do mercado de trabalho;

III – O aumento da arrecadação municipal.

Art. 3º. As atividades industriais e comerciais ora regulamentadas ficam limitadas:

a) Indústrias virtualmente sem risco ambiental I1;

b) Indústrias de risco ambiental leve I2;

c) Indústrias de risco ambiental moderado I3;

d) Indústrias de risco ambiental I4 proibida acima de 3,5.

Art. 4º. Fica criado o Plano de Desenvolvimento Econômico de Tanabi – PDET.

§ 1º. As finalidades do Plano de Desenvolvimento Econômico de Tanabi - PDET serão alcançadas através de ações planejadas para esse fim incluindo:

I – Instalações de novos estabelecimentos,

II – Ampliação de estabelecimentos já existentes instalados no município.

§ 2º. Quando se tratar de empresas já estabelecidas no município, que pretendam ampliar suas instalações, deverão apresentar junto de seu requerimento, o plano de ampliação da indústria, comércio ou prestação de serviços constando número de empregos que serão contratados após a ampliação, além de outros documentos exigidos em regulamento.

Art. 5º. Fica criado nos termos da Lei Estadual nº. 5.597/87, de 06 de fevereiro de 1987, a Comissão Especial de Zoneamento que emitirá durante a tramitação do processo de aprovação das indústrias no “Distrito Industrial e Comercial Diogo Alonso Soler”, laudo de classificação nos termos do artigo anterior.

§ 1º. A Comissão Especial de Zoneamento será composta de 05 (cinco) membros da seguinte forma:

I - 03(três) indicados pelo Executivo Municipal: sendo 01 (um) representante do setor de obras, 01 (um) representante do setor jurídico e 01(um) representante do setor de contabilidade;

II – 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Tanabi;

III – 01(um) indicado pela Associação Comercial e Industrial de Tanabi, com atuação na área de engenharia e saneamento básico.

§ 2º. A Comissão Especial de Zoneamento elegerá entre seus pares um presidente e um secretário.

§ 3º. Caberá à Comissão Especial de Zoneamento fixar regimento interno, homologado pelo chefe do Poder Executivo mediante Decreto Municipal.

§ 4º. Os processos de instalação de indústrias no “Distrito Industrial e Comercial Diogo Alonso Soler” de Tanabi seguirão regras e determinações em nível federal e estadual pertinentes.

Art. 6º. Os terrenos localizados no “Distrito Industrial e Comercial Diogo Alonso Soler” serão utilizados pela Administração Municipal para cessão do direito real de uso por 30 (trinta) anos, às empresas industriais e comerciais, que se interessarem na instalação de suas dependências no local.

§ 1º. Ficam criados nesta lei os encargos e condições aplicáveis ao caso, além dos outros requisitos e exigências que poderão ser decididas pela Comissão Especial de Zoneamento e o Poder Executivo.

§ 2º. Os terrenos serão cedidos por cessão do direito real de uso pelo prazo de 30 anos, aprovado pela Comissão Especial de Zoneamento e pelo Poder Executivo. Os critérios estabelecidos serão demonstrados através de incentivo ao desenvolvimento e geração de emprego e renda.

§ 3º. A cessão do direito real de uso ficará condicionada ao cronograma de edificação da obra, bem como do início de funcionamento da empresa.

§ 4º. A solicitação do terreno deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, através de Projeto de Lei.

Art. 7º. Os atos relativos aos procedimentos fixados nesta Lei ficarão diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito com vênia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Comissão Especial de Zoneamento.

§ 1º. Os responsáveis pelas funções ligadas aos setores previsto neste artigo terão a seu cargo a elaboração do parecer em cada caso e obediência à ordem cronológica de apresentação de primeiro ofício solicitando metragem com apresentação do projeto executivo para habilitação da cessão da área para análise e parecer final a ser apreciado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. As obras a serem edificadas em terrenos cedidos através do Plano de Desenvolvimento Econômico de Tanabi - PDET deverão estar concluídas:

I. Em até 4 (quatro) meses – obras de 500 m2 (quinhentos metros quadrados);

II. Em até 9 (nove) meses – obras acima de 501 m2 (quinhentos e um metros quadrados);

III. Fica autorizado desdobro ou unificação de terrenos objetivando o interesse da empresa e do município, em conformidade com o projeto apresentado, demonstrado a sua viabilidade.

Art. 8º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo à cessão por direito real de uso por 30 anos e estabelece critérios aos interessados com prazo para construção de até 4 meses para obras de 500 m² e até 9 meses para obras acima de 501 m².

§ 1º. Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei, pessoa física ou jurídica, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo e demais documentos na área estadual e federal.

b) certidão negativa de protestos, distribuição judicial e antecedentes criminais de seus diretores em seu último domicílio, nos últimos 05 (cinco) anos;

c) comprovação de idoneidade financeira da empresa e seus diretores, fornecidas pelo mínimo 02 (duas) Instituições Financeiras.

d) prova de viabilidade econômico-financeira do projeto;

e) anteprojeto completo das edificações a serem executadas e plano de expansão se houver;

f) fornecer plano de mão de obra a ser utilizada no empreendimento e a perspectiva de crescimento;

g) Indicação da quantidade de empregos diretos a serem criados.

§ 2º. Será dada prioridade na cessão de terrenos no Distrito Industrial e Comercial II de Tanabi ás empresas que empregarem no mínimo 15 (quinze) pessoas, devendo em qualquer outra situação ser decidida pelo Poder Executivo e a Comissão Especial de Zoneamento.

Art. 9º. Após manifestação da Comissão Especial de Zoneamento será remetida para apreciação e aprovação do chefe do poder executivo que determinará o prosseguimento da documentação, elaboração do termo de cessão do direito real de uso a pessoa física ou jurídica.

§ 1º. Durante a vigência do prazo para funcionamento não será permitido qualquer transferência do imóvel cedido para instalação industrial e comercial.

§ 2º. Após o recebimento da liberação da área a empresa terá os prazos previstos no Art. 7º, § 2º, para conclusão das obras.

§ 3º. Os prazos fixados pelos artigos anteriores poderão ser dilatados pela Comissão Especial de Zoneamento do Plano de Desenvolvimento Econômico de Tanabi - PDET, sempre que ocorrer motivos de força maior e/ou casos fortuitos, devidamente comprovadas mediante requerimento escrito, demonstrando os fatos.

§ 4º. Os projetos de construção para instalação e funcionamento do estabelecimento deverão obedecer:

I. Padrões de normas das legislações municipais;

II. Plano Diretor e suas alterações;

III. Demais normas vigentes.

Art. 10. O projeto de cessão do direito real de uso ao interessado deverá ser aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos pares da Comissão Especial de Zoneamento.

§ 1º. Concluído o processo serão entregues ao interessado cópias dos atos municipais para efetivação dos atos complementares para aquisição dos terrenos, correndo por conta do beneficiário a documentação cartorária da transação.

§ 2º. O proponente terá o benefício da aprovação do projeto executivo na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, respeitados os critérios desta Lei.

§3º. As empresas beneficiadas por esta lei ficarão obrigadas a recolherem todos os seus tributos decorrentes das suas atividades comerciais exercidas no município.

Art. 11. O beneficiário perderá os incentivos previstos nesta lei, caso em que, sem motivo justificado ocorra:

I – paralização por mais 06 (seis) meses da atividade da empresa;

II – venda de todo maquinário ou parte deles;

III – alteração de suas atividades sem notificação prévia do proprietário e autorização da prefeitura municipal;

IV – redução em 50% da quantidade dos empregos gerados.

Art. 12. A aquisição da área poderá ser em até o dobro da metragem prevista efetivamente para a construção apresentada no projeto; fundamentada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a título de expansão futura.

§ 1º. Reverterão ao patrimônio municipal os terrenos objetos desta cessão do direito real de uso e as benfeitorias já existentes, caso a empresa deixe de honrar os compromissos assumidos, principalmente na construção da edificação e funcionamento com atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias da conclusão da obra.

§ 2º. A Administração Municipal efetivará de forma imediata os procedimentos junto a quem de direito para o cancelamento definitivo dos atos praticados, descumprimento das obrigações contidas nesta Lei e em especial ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 13. A distribuição das áreas para empresas obedecerá:

I – as exigências técnicas da localização;

II – as exigências técnicas da construção, inclusive alambrado padrão;

III – a aprovação dos órgãos ambientais conforme exigências legais;

IV – os critérios estabelecidos nas prioridades do poder público municipal;

V – a capacidade de contrato da empresa.

Art. 14. Os terrenos cedidos autorizados por esta lei não poderão ser dados em garantia de financiamento ou em operações de créditos contraídos pela empresa destinados especificamente às atividades do estabelecimento do Distrito Industrial e Comercial II, não sendo permitido a alienação do prédio construído.

Art. 15. Ficam aprovadas a favor dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, a título de incentivos fiscais, a seguintes isenções tributárias para o Distrito Industrial II:

I – das taxas de aprovação do projeto;

II – das taxas de Licença para construir;

III – da taxa de localização;

IV – da taxa de funcionamento por 03 (três) anos em 50% (cinquenta por cento);

V – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, por 03(três) anos.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei via decreto municipal.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.141, de 23 de fevereiro de 2021.

Prefeitura Municipal de Tanabi,

Em 14 de dezembro de 2021.

NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Alvanir S. Ventura

Secretário Municipal da Administração

Autógrafo nº. 95/2021

Projeto de Lei nº. 96/2021.


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