IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 16 de dezembro de 2021 | Edição nº 495 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.001 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, ESCRITURADOS NA CONTABILIDADE, QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESCRITOS EM RAZÃO DE CONTESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS EM FACE DOS MESMOS, COM A CONSEQUENTE INCLUSÃO NA DÍVIDA FUNDADA DO MUNICÍPIO”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a anular da Dívida Flutuante do Município, os empenhos inscritos em Restos a Pagar Processados, após os procedimentos regulares de instauração de Processo Administrativo, que comprove a existência de contestações administrativas ou judiciais em face dos mesmos, onde referidos valores estejam sendo reivindicados por parte dos respectivos credores, mas acerca dos quais pairam dúvidas da Administração acerca da efetiva liquidação da despesa, tornando-as obrigações incertas e possivelmente indevidas.
Art. 2º. Considerando a anulação constante do art. 1º, fica igualmente autorizado o Poder Executivo a proceder a inclusão do respectivo valor na Dívida Fundada do Município, visando coibir a ocultação de passivo.
Parágrafo Primeiro – A inclusão de referido passivo na Dívida Fundada do Município se mostra a técnica mais correta, considerando que eventual pagamento futuro de tais obrigações não se dará através dos empenhos cujas anulações são autorizadas pela presente lei, mas sim mediante decisões administrativas ou sentenças judiciais transitadas em julgado, que gerarão novas obrigações legais ao Município, com a emissão de possíveis Precatórios ou Requisitórios de Pequeno Valor – RPV, devendo, portanto, respeitar a sistemática para quitação dos mesmos.
Art. 3º. Ficam alterados os valores constantes no Plano Plurianual – PPA e nos anexos de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2021.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, caso necessário no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Aos dezesseis de dezembro de 2021
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.