IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 16 de dezembro de 2021 | Edição nº 495 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.000 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, BEM COMO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, e penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 206 que:
“Art. 206, Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
(...)
I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal, deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar Não Processados, inscritos até 2016, em decorrência de saldos indevidos, os quais não serão utilizados ou inexistem compromissos de pagamento, sendo estes saldos remanescentes de empenhos não devidos, saldo de licitação não utilizado pelo município, parcelamentos, entre outros, vinculados a este ato normativo.
Art. 2º. Fica ainda o Departamento de Finanças do Município autorizada a cancelar os Restos a Pagar Processados que se encontram prescritos (escriturados até 2016).
Parágrafo Primeiro – Os Restos a Pagar Processados prescritos, objetos do presente cancelamento, serão apurados através de processo administrativo específico por parte do Departamento de Finanças e Departamento Jurídico do Município, onde se aferiu, de forma inconteste, a não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, ou a ausência de ações, sejam administrativas ou judiciais, onde referidos valores estejam sendo eventualmente reivindicados por parte do credor, bem como a inexistência de demais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, identificando-se o tipo de baixa, bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
Art. 3º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, caso necessário no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dezesseis de dezembro de 2021.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
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