
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 16 de dezembro de 2021 | Edição nº 751 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.867, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de São José do Rio Pardo - SP, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo de São José do Rio Pardo, designado pela sigla COMTUR, conforme disciplina dada por esta Lei.
Art. 2º. O COMTUR é órgão local de natureza permanente, instituído para a conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no Município para o assessoramento da municipalidade em questões relacionadas ao seu incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, de preservação ambiental e desenvolvimento social, econômico e cultural.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando o desenvolvimento do "Turismo Sustentável", criando as condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística, bem como a da preservação e a conservação ambiental do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo.
Art. 4º. A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecidas se interesse para o fomento do "Turismo Sustentável", e o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 5º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 1º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 2º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 3º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 4º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 5º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§ 6º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 6º. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para o Município e região;
II - sugerir normas para o incremento das atividades turísticas no Município e sua integração regional;
III - planejar e propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando aumentar o fluxo de turistas e de eventos no Município e contribuir para a divulgação de São José do Rio Pardo e região como opção turística;
IV - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e região, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do turismo;
V - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VI - manter intercâmbio e relações consultivas e de parcerias com os órgãos públicos e privados da área turística e correlatas, tais como a Ministério do Turismo, Secretarias Municipais e Estaduais, SEBRAE, SENAC, Associações de Classe, Sindicatos, Instituições de Ensino e outros;
VII - sugerir a celebração de convênios com Entidades Públicas ou Privadas, Municípios, Estados ou União, opinar e deliberar sobre estes;
VIII - participar ativamente de todos os eventos que possam trazer benefícios para o desenvolvimento das atividades turísticas do Município e região, e ainda sugerir nomes ao Senhor Prefeito Municipal para a coordenação de eventos de natureza pública, como Carnaval, Natal e outros;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos, e outros, projetados para a própria cidade;
X - sugerir e planejar melhorias e adequações dos espaços e equipamentos do Município com potencial de aproveitamento turístico, bem como propor as possíveis ações que possam ser realizadas nestes mesmos espaços;
XI - incentivar e colaborar institucionalmente com a edição de eventos culturais, esportivos e de negócios no Município e região, que são atrativos de fluxo turístico de entretenimento e de negócios;
XII - assessorar o Senhor Prefeito Municipal na elaboração e execução de um Plano Diretor de Turismo e das políticas de turismo para o Município, e na criação e manutenção de um Calendário Municipal e Regional de Eventos; como também:
a) Avaliar, opinar e propor sobre:
1. A Política Municipal de Turismo;
2. As Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
3. Os Planos anuais ou trienais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
4. Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
5. Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
6. A organização e manutenção de seu Regimento Interno.
b) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
c) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XIII - desenvolver, diagnosticar e manter um cadastro de informações de interesse turístico do Município e região, promovendo a disponibilização e divulgação dos dados e imagens catalogados;
XIV - inventariar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
XV - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XVI - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;
XVII - Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVIII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XIX - Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015, ou outra que a substituir, e Lei 16.283/16;
XX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações.
Art. 7º. O Presidente do Conselho, sempre escolhido entre os membros da Iniciativa Privada, será eleito na primeira reunião do COMTUR, em anos pares, por votação secreta de seus integrantes, permitida sua recondução.
§ 1º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 2º O Presidente do COMTUR, o Secretário Executivo e, um eventual vice-presidente, não podem ser integrantes do Poder Público.
§ 3º O Presidente do COMTUR terá mandato de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser reeleito.
Art. 8º. São da competência e atribuição do Presidente:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - cumprir e fazer cumprir o que é determinado por esta Lei e pelo Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por dois terços dos membros;
III - convocar reuniões;
IV - definir a pauta das reuniões;
V - designar o Secretário Executivo e, quando necessário relator para as reuniões "ad hoc", na ausência deste;
VI - abrir, orientar e encerrar as reuniões;
VII - acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo intervalo não poderá ser superior a 60 dias;
VIII - cumprir as determinações soberanas do plenário dos conselheiros, oficiando os destinatários dessas e prestando contas na reunião ordinária seguinte;
IX - constituir grupos de trabalhos entre os membros, para a realização de tarefas específicas e de competência deste Conselho;
X - ser o destinatário das sugestões, pareceres, e outras manifestações de conselheiros e de terceiros, e colocá-las à apreciação do Conselho por ocasião das reuniões;
XI - fazer chegar ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de cada reunião do Conselho, as resoluções, pareceres e sugestões, inclusive as reivindicações, orçamentos de despesas e necessidades de recursos físicos e humanos, para a execução dos planos e ações de competência do Conselho;
XII - exercer o voto somente de desempate, quando necessário, nas votações de decisões do Conselho.
Art. 9º. Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I - Secretariar as reuniões do Conselho, preparando atas e auxiliando o Presidente em exercício em suas funções e na definição das pautas;
II - Coordenar os trabalhos de expediente e de emissão de correspondências e comunicados internos, externos e atas de reuniões;
III - Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondências pertencentes ao Conselho;
IV - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
V - Prover todas as necessidades burocráticas;
VI - Presidir as reuniões nas ausências do Presidente;
VII - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR.
Art. 10. O COMTUR desenvolverá suas atividades independentemente de qualquer Secretaria Municipal, ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo único. Quando a matéria a ser tratada afete ou esteja dentro das competências das Secretarias Municipais, o COMTUR poderá convidar seus titulares para as deliberações correspondentes.
Art. 11. O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em local previamente determinado, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
§ 1º Também será convocada reunião extraordinária por solicitação formal de no mínimo 3 (três) membros do Conselho, desde que, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O quórum para reuniões será com o mínimo de 5 (cinco) membros, devendo haver tolerância de meia hora após o horário designado, e sendo as deliberações por maioria simples de votos.
Art. 12. Compete aos membros do COMTUR comparecer às reuniões quando convocados, sendo que, qualquer conselheiro que faltar, sem justificativa aceita pelo colegiado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas durante o ano, terá seu mandato suspenso até a sua substituição por parte de sua entidade, ou extinto se não houver mais interesse de sua entidade permanecer representada no Conselho.
§ 1º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
§ 2º Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento dos seus membros), o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo caput deste artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.
Art. 13. Compete aos membros do COMTUR:
I - Participar das reuniões: o COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês conforme disposto no artigo 8º, perante a maioria de seus membros, ou com quórum mínimo de 5 (cinco) membros, quinze minutos após a hora marcada, conforme disposto no § 2º, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local;
II - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, através de edital publicado no Diário Oficial do Município, e abertas ao público que queira assisti-las;
III - Acatar as decisões do COMTUR que serão tomadas por maioria simples de votos, exceto em se tratando de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros;
IV - Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
V - Opinar e deliberar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região;
VI - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VII - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VIII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
IX - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
X - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 14. O COMTUR deverá ser composto na seguinte proporção, até 1/3 de membros do poder público que deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal, composto por representantes dos setores de interesse turístico, e 2/3 ou mais da iniciativa privada, devendo ser indicados também seus devidos suplentes.
I - Do Poder Público:
a) Um representante do Turismo;
b) Um representante da Casa de Cultura;
c) Um representante do Meio Ambiente;
d) Um representante da Educação;
e) Um representante da Gestão Pública; e,
f) Um representante da Guarda Mirim.
II - Da iniciativa Privada:
a) Um representante dos Meios de Hospedagem;
b) Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
c) Um representante dos Agentes de Turismo;
d) Um representante do Turismo Rural;
e) Um representante do Sindicato Rural;
f) Um representante do Centro Cultural Ítalo Brasileiro;
g) Um representante da Associação Comercial e Industrial;
h) Um representante da ONG “Amigos da Cidade”;
i) Um representante do Clube Riopardense de Pesca;
j) Um representante da Imprensa;
k) Um representante da Associação Feira da Terra;
l) Um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos do Vale do Rio Pardo;
§ 1º Cada representação entende-se um titular e um suplente. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Os Suplentes terão direito a voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele.
§ 2º Poderão, ainda, fazer parte do Conselho, desde que com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos do Município, independentemente de haver vínculo com qualquer entidade.
§ 3º Os Conselheiros representantes dos segmentos serão indicados pelo Senhor Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas Secretarias.
§ 4º Os Conselheiros representantes das entidades estaduais, federais e da iniciativa privada serão indicados por seus respectivos titulares.
§ 5º Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução ao cargo.
§ 6º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, e não será remunerada.
§ 7º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á mediante Decreto Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 15. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.
Art. 16. O COMTUR poderá prestar homenagens às personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos.
Art. 17. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 18. A Prefeitura Municipal deve arcar com as despesas relacionadas com o registro de atas das reuniões do COMTUR, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Pessoa Jurídica, quando estas despesas se fizerem necessárias.
Art. 19. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 20. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos externos.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Conselho.
Art. 22. Ficam revogados os artigos 1º ao 16 da Lei nº 5.076, de 28 de fevereiro de 2018, e as demais disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 15 de dezembro de 2021.
Márcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
