IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 16 de dezembro de 2021 | Edição nº 751 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.864, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos - PPA do Município de São José do Rio Pardo, para o quadriênio 2022 a 2025, e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de São Jose do Rio Pardo, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal e disposições da Lei Orgânica do Município, constituída pelos anexos, constante desta Lei, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual de cada exercício financeiro.

Art. 2º O Plano Plurianual instituído por esta Lei, traduz as diretrizes e os objetivos do Governo Municipal organizadas em programas locais, projetos e atividades, desdobrando- se estes em objetivos, metas e ações regionalizadas procurando atender os diversos segmentos econômico-financeiros e setoriais da comunidade assistida.

Art. 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos na Lei Orçamentária, sendo que o montante não deverá ultrapassar a previsão das receitas.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá alterar, incluindo ou excluindo as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada de cada exercício financeiro, devendo ser propostos pelo Executivo Municipal através de projetos de leis específicos.

Art. 5º Os valores instituídos no Plano Plurianual estão expressos em reais, e representam estimativas que poderão sofrer adequações por ação expressa da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual, de cada exercício, ou projeto de lei específico.

Parágrafo único. Caso venha ocorrer alteração ou exclusão de programa, projetos ou atividades ou qualquer de suas metas, o projeto deverá ser acompanhado de justificativas contendo as razões que motivaram a proposta.

Art. 6º A estrutura Organizacional dos órgãos e Unidades a ser utilizado para a execução do PPA-Plano Plurianual, bem como os programas estão dispostos nos anexos da presente Lei.

Art. 7º A partir do exercício de 2022, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo relatório de avaliação de execução dos programas constantes desta Lei e de suas alterações, até o encerramento do prazo para o envio do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Legislativo, em cada ano.

Art. 8º Os Projetos, Atividades e Desdobramentos, bem como previsão da Receita e Despesas que compõem o PPA estão dispostos nos anexos desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de l° de janeiro de 2022.

São José do Rio Pardo, 15 de dezembro de 2021.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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