IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 16 de dezembro de 2021 | Edição nº 964 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio e Termos Aditivos com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, para o fornecimento de alimentação escolar aos alunos do Ensino Fundamental, Ensino Médio e ETEC, da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, nos períodos diurnos e noturnos, regular e integral, das escolas da Rede Oficial de Ensino de Lins.

Parágrafo único – A minuta constante no Anexo I passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio referido no artigo anterior.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento em vigor.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 14 de dezembro de 2021

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 14 de dezembro de 2021.

Ailton Pereira Torres

Secretário Municipal dos Negócios Administrativos


ANEXO I

MINUTA DO CONVÊNIO

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o município de Lins, objetivando o fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual de ensino.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, com sede na Praça da República, nº 53, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.111/0001-40, neste ato representada por ________, portador do R.G._________ e do CPF/MF_________, autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 61.928, de 12/04/16, e o Município de Lins, representado pelo seu prefeito, Sr. João Luis Lopes Pandolfi, portador do R.G. nº 27.192.212-6/SSP-SP e do CPF/MF nº ***616768**, doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93; da Lei Estadual nº 6.544, de 22/11/89, no que couber; e do Decreto Estadual nº 59.215, de 21/05/13, celebram o presente Convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto o fornecimento de alimentação escolar aos alunos matriculados nos períodos diurno e/ou noturno, nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no MUNICÍPIO, da educação básica da rede estadual, inclusive:

I - na educação profissional técnica de nível médio, conforme definido no artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96;

II - em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e assentamentos;

III - na educação de Jovens e Adultos – EJA.


§ 1º - O fornecimento a que se refere o “caput” desta Cláusula, deverá observar as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial, as diretrizes do Programa de Alimentação Escolar - PAE, previstas na Lei Federal nº 11.947, de 16/06/09.


§ 2º - O objeto deste Convênio será executado mediante transferência de recursos estaduais, conforme Plano de Trabalho anexo, que é parte integrante do presente ajuste, e tem por finalidade:
I - assegurar a implementação de ações de educação alimentar e nutricional, que deverão ser pautadas na sustentabilidade e no aproveitamento da diversidade agrícola da região do MUNICÍPIO, possibilitada a utilização dos sistemas de agricultura familiar;

II - garantir o fornecimento de alimentação escolar aos alunos durante o ano letivo, de forma contínua, observadas as necessidades nutricionais diárias, o bem estar e a vitalidade física e mental dos alunos, de forma a incentivar a formação de bons hábitos alimentares que contribuam para o crescimento e desenvolvimento saudáveis, bem como para a melhoria do rendimento escolar;
III - garantir a observância das diferentes faixas etárias dos alunos, bem como situações específicas que reclamem alimentação diferenciada.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes terão as seguintes obrigações:

I - ao MUNICÍPIO cabe:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a Cláusula Primeira deste Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) manter organização administrativa estruturada para realizar, direta ou indiretamente, com eficiência, as atividades relacionadas à alimentação escolar;

c) assegurar a elaboração de cardápio que atenda às necessidades nutricionais diárias dos alunos, observadas as faixas etárias atendidas, o bem-estar e a vitalidade física e mental, de sorte a contribuir com a formação de bons hábitos alimentares que favoreçam o crescimento e desenvolvimento saudáveis e melhoria do rendimento escolar, bem como respeitar situações específicas de alunos que, por motivos de saúde diversos, necessitem de alimentação diferenciada;
d) adquirir e distribuir gêneros alimentícios com observância da diversificação agrícola da região, normas de sustentabilidade e diretrizes legais aplicáveis à espécie;

e) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;

f) aplicar os recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio e na forma estritamente estabelecida no Plano de Trabalho;

g) disponibilizar a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento das ações objeto deste ajuste;

h) atestar a regularidade da aplicação dos recursos repassados a cada parcela, a fim de viabilizar a liberação da parcela subsequente de repasse;

i) propor à SECRETARIA quaisquer alterações no Plano de Trabalho estabelecido, observada a impossibilidade de modificação do objeto ajustado;

j) prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

k) complementar com recursos financeiros próprios aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da execução da prestação de serviços de alimentação escolar, nela incluídos o preparo, a manipulação e a distribuição final dos alimentos aos alunos, quando for o caso;
l) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes do presente Convênio e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao próprio MUNICÍPIO, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;

II - à SECRETARIA cabe:

a) acompanhar e supervisionar, em conjunto com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, quando envolvida escola técnica sediada no MUNICÍPIO, a execução do objeto do presente Convênio, de responsabilidade técnica e administrativa do MUNICÍPIO;

b) repassar ao MUNICÍPIO os recursos financeiros alocados, de acordo com as Cláusulas Terceira e Quarta do presente Convênio;

c) por meio do Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno – DAAA, subsidiar, técnica e administrativamente, o MUNICÍPIO, quando necessário, na programação, execução, controle e avaliação das ações relativas à alimentação escolar, assim como o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETESP, se o objeto deste Convênio englobar escola técnica sediada no MUNICÍPIO;

d) por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e das Diretorias de Ensino, fornecer para as escolas novas ou repor, quando necessário, equipamentos e utensílios básicos de cozinha e demais itens destinados ao suporte das atividades do serviço de alimentação, bem como uniformes para manipuladores de alimentos, no âmbito das escolas, exceto das escolas técnicas, caso em que o fornecimento ou reposição ficará a cargo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;

e) por meio das Unidades Escolares e da Diretoria de Ensino, ou ainda do Centro Estadual de

Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, quando envolvida escola técnica sediada no MUNICÍPIO, certificar a regularidade da aplicação de cada uma das parcelas de recursos estaduais transferidos, a fim de autorizar a liberação da parcela subsequente;

f) suspender a transferência de recursos financeiros ao MUNICÍPIO que deixar de cumprir as cláusulas ajustadas devendo, nesse caso, adotar as providências necessárias para que o fornecimento de alimentação escolar não seja interrompido ou prejudicado;

g) por meio da Diretoria de Ensino a que o MUNICÍPIO estiver jurisdicionado, analisar as prestações de contas, aprovando-as, se for o caso.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR

O valor total estimado do presente Convênio será obtido multiplicando-se o número de alunos efetivamente matriculados nas escolas da rede estadual de ensino localizadas no MUNICÍPIO, conforme levantamento oficial da Secretaria da Educação, pelo valor de transferência “per capita” fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, perfazendo o montante estimado de R$ ____ ( _____ ), no exercício vigente.

§ 1º - Os recursos financeiros a serem transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO são originários da Quota Estadual do Salário Educação – QESE, e onerarão o crédito orçamentário UGO_____, classificação funcional programática, _______ categoria econômica ____________.


§ 2º - O valor das parcelas a serem transferidas pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO poderá ser alterado conforme levantamento do número de alunos efetivamente matriculados constante do Sistema de Cadastro de Alunos da SECRETARIA e certificado pela Diretoria de Ensino competente, em 30 de março e em 31 de julho de cada exercício.


CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Os recursos financeiros de responsabilidade do Estado serão transferidos em 10 (dez) parcelas mensais, de acordo com o cronograma de desembolso, parte integrante deste Convênio.


§ 1º - A primeira parcela será transferida em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho e as demais, nos termos do “caput” desta Cláusula, após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, com redação alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 08/06/94.


§ 2º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste Convênio serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio, observadas as condições postas no Plano de Trabalho.


§ 3º - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e sua efetiva utilização, aplicar os recursos, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a previsão de utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um trintídio;

2. computar obrigatoriamente as receitas financeiras auferidas a crédito do Convênio e aplicá-las, exclusivamente, na execução do objeto do Convênio;

3. apresentar, na prestação de contas dos recursos recebidos da SECRETARIA, os extratos bancários contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A.;
4. repor ou restituir o numerário recebido, acrescido da remuneração resultante da aplicação no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito, no caso de descumprimento do disposto neste parágrafo;

5. fazer constar nas notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas que forem emitidas em nome do MUNICÍPIO, “Convênio SEE/Fornecimento de Alimentação Escolar” e o número do Processo SEE/CISE/DAAA origem deste instrumento.

§ 4º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste Convênio ensejará a suspensão da transferência dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.


CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas dos recursos estaduais consignados ao Convênio será feita anualmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício e de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta, especialmente, dos seguintes documentos:

I - relatório de Fornecimento de Alimentação Escolar, constando a quantidade de alunos atendidos por unidade escolar, de acordo com modelo e instruções fornecidas pela SECRETARIA;
II - relatório de Execução Físico-Financeira;

III - demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros recebidos, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;

IV - relação de pagamentos efetuados com recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;

V - cópia dos extratos da conta bancária específica do Convênio, mês a mês;

VI - cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;

VII - conciliação bancária;

VIII - comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive, aqueles decorrentes da aplicação do § 3º, da Cláusula Quarta, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.


Parágrafo único - A SECRETARIA informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do § 3º, da Cláusula Sétima no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

O Secretário da Educação poderá, mediante aditamento e amparado em manifestação da área técnica competente da Pasta, modificar o Plano de Trabalho referido na Cláusula Primeira, mediante proposta conjunta do MUNICÍPIO e da Diretoria de Ensino competente, vedada alteração do objeto do ajuste.


Parágrafo único - Caso as alterações necessárias impliquem aumento do valor, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e à prévia e específica deliberação do Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.

§ 1º - O Secretário da Educação e o Prefeito do município de Lins são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.


§ 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.


§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente Convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive, os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução à conta indicada pela SECRETARIA, encaminhando-lhe o respectivo comprovante de depósito bancário.

CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:

I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do Convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;

III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Este Convênio terá vigência pelo prazo de _____ ( ) meses, a partir de _____ até ____, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante Termo Aditivo, a ser firmado pelos representantes dos partícipes, após parecer técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.


CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

O acompanhamento e controle da execução do presente ajuste serão realizados pelo Diretor Financeiro do MUNICÍPIO e pela Diretoria de Ensino da Região _____, da SECRETARIA, onde se desenvolvam as atividades objeto deste instrumento.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.


São Paulo, ____ de _____________ de 20 ____


Secretário de Educação

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Testemunhas:

1.______________________________

Nome:................................................

R.G.:.................................................

CPF.:.................................................

2.______________________________

Nome:....................................................

R.G.:.....................................................

CPF.:....................................................


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.