IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 06 de janeiro de 2022 | Edição nº 507 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.537 – DE: 06 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE ACERCA DA PRORROGAÇÃO DA INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, NA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO que em 23 de julho de 2019 foi editado o Decreto Municipal nº. 2157, o qual “DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO, NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA MANTIDA PELA SUA IRMANDADE, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

CONSIDERANDO que em 16 de janeiro de 2020 foi editado o Decreto Municipal nº. 2.206, o qual “DISPÕE ACERCA DA PRORROGAÇÃO DA INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO, NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

CONSIDERANDO que em 14 de julho de 2020 foi editado o Decreto Municipal nº. 2.289, o qual “DISPÕE ACERCA DA PRORROGAÇÃO DA INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO, NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

CONSIDERANDO que em 11 de janeiro de 2021 foi editado o Decreto Municipal nº. 2.376, o qual “DISPÕE ACERCA DA PRORROGAÇÃO DA INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO, NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

CONSIDERANDO que em 07 de julho de 2021 foi editado o Decreto Municipal nº. 2.464, o qual “DISPÕE ACERCA DA PRORROGAÇÃO DA INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO, NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

CONSIDERANDO que o art. 1º, § 1º, do Decreto Municipal nº 2.157/2019 estabelece que “O prazo da intervenção, na modalidade Requisição, será de 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogado, por quantas vezes e pelo prazo necessário à plena adequação da Irmandade da Santa Casa de misericórdia de Igarapava, às possibilidades de eficaz atendimento à população, bem como às normas e princípios aplicáveis à espécie, nos níveis federal, estadual e municipal, relativos à saúde”, o que ainda não foi atingido, mas com a boa gestão esta caminhando para ser alcançado;

CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto Municipal nº 2.206/2020 estabelece que “Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 19 de janeiro de 2020, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a Requisição de Bens e Serviços, com Intervenção do Poder Executivo na gestão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, com base nos artigos 5º, inciso XXV, da CF/88, 1.228, § 3º, do Código Civil, e 15, inciso XIII, da Lei n. 8.080/90 e nos mesmos moldes daquela efetivada através do Decreto Municipal nº 2.157/2019”;

CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto Municipal nº 2.289/2020 estabelece que “Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 17 de julho de 2020, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a Requisição de Bens e Serviços, com Intervenção do Poder Executivo na gestão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, com base nos artigos 5º, inciso XXV, da CF/88, 1.228, § 3º, do Código Civil, e 15, inciso XIII, da Lei n. 8.080/90 e nos mesmos moldes daquela efetivada através dos Decretos Municipais nº 2.157/2019 e nº 2.206/2020”;

CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto Municipal nº 2.376/2021 estabelece que “Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 13 de janeiro de 2021, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a Requisição de Bens e Serviços, com Intervenção do Poder Executivo na gestão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, com base nos artigos 5º, inciso XXV, da CF/88, 1.228, § 3º, do Código Civil, e 15, inciso XIII, da Lei n. 8.080/90 e nos mesmos moldes daquela efetivada através dos Decretos Municipais nºs 2.157/2019, 2.206/2020 e 2.289/2020”;

CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto Municipal nº 2.464/2021 estabelece que “Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 12 de julho de 2021, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a Requisição de Bens e Serviços, com Intervenção do Poder Executivo na gestão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, com base nos artigos 5º, inciso XXV, da CF/88, 1.228, § 3º, do Código Civil, e 15, inciso XIII, da Lei n. 8.080/90 e nos mesmos moldes daquela efetivada através dos Decretos Municipais nºs 2.157/2019, 2.206/2020, 2.289/2020 e 2.376/2021”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 2 de 11 de junho de 2019, sobre a recomendação do Conselho Municipal de Saúde de Igarapava – SP ao Chefe do Executivo Municipal para proceder com a intervenção administrativa na Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, mais os pedidos anteriores existentes, os quais são sincréticos e corroboram com o pedido atual;

CONSIDERANDO que o Interventor nomeado pelos Decretos nos 2.157/2019, 2.206/2020, 2.289/2020, 2.376/2021 e 2.464/2021, apresentou relatório ao Departamento Municipal de Saúde na data de 23/12/2021, que por sua vez encaminhou ao Poder Executivo Municipal, relatórios, resultados e diagnósticos da sua gestão, solicitando, ao final, a prorrogação da sobredita intervenção para prosseguir devidamente seus trabalhos;

CONSIDERANDO que o diagnóstico apresentado pelo interventor esclarece a atual situação operacional, econômico-financeira, da gestão da Santa Casa e aponta para a necessidade da prorrogação do Decreto nº 2.464/2021 c.c. os Decretos nos 2.376/2021, 2.289/2020, 2.206/2020 e 2.157/2019, em especial, pela permanência de algumas das causas determinantes da intervenção, como também a necessidade de conclusão dos trabalhos necessários à regularização das situações que não puderam ser perfeitamente sanadas devido ao curto período de intervenção de 2 anos contraposto no mínimo 19 anos de má-gestão e deterioração da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava;

CONSIDERANDO que a maior parte das irregularidades/ilegalidades citadas no relatório e documentação apresentada pela equipe de intervenção ao longo desses dois anos e meio está diretamente ligada a ações e/ou omissões da Direção da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava;

CONSIDERANDO a inexistência de qualquer diretoria responsável pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava na presente data, visto que seus membros foram afastados de suas atribuições pela ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa de nº 1001000-73.2020.8.26.0242, sendo o atual provedor em exercício;

CONSIDERANDO ter sido realizado o protocolo para regularização do Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no qual aguarda a formação da comissão de avaliação de medidas de segurança devido a antiguidade do prédio do hospital;

CONSIDERANDO que apesar de nas gestões anteriores não ter sido realizado a regularização do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, regularização feita apenas no período interventivo, no idos de novembro e dezembro de 2021 durante a intervenção foi dado entrada no projeto do AVCB, inclusive com reunião junto ao corpo de bombeiros do estado de São Paulo, sendo assim necessárias adequações na estrutura antes de executar o projeto, atendendo então o decreto do órgão vigente, tendo em vista antiguidade do prédio, para em seguida buscar a aprovação do projeto técnico para em seguida licitar e executar o projeto homologado;

CONSIDERANDO a realização do 1º Leilão de Gado que angariou o valor líquido de R$ 219.894,10, valor este que financiará parte da obra de adequação para regularização do AVCB;

CONSIDERANDO que, pela equipe de intervenção, foram realizadas adequações na instituição tais como, manutenção dos médicos do Pronto Socorro com pagamentos regulares, contratação de coordenação, prestação de contas com dinheiro público em dia, pagamento dos funcionários celetistas em dia, mais agilidade nos processos financeiros, mais transparência nos portais e redes sociais, principalmente no site da própria Santa Casa;

CONSIDERANDO que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava continua sendo o único prestador de serviço hospitalar do município, com serviços essenciais à manutenção da vida dos cidadãos, o que ocorre desde 1916, atendendo ainda, via pactuação regional, doze municípios de duas microrregiões administrativas;

CONSIDERANDO todas as justificativas apresentadas pelo Interventor que demonstram sem sombra de dúvidas a necessidade de prorrogação da Intervenção para fins de apuração dos fatos e readequação contínua do quadro administrativo de forma que quando a estrutura for devolvida a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Igarapava essa possa dar continuidade aos trabalhos sem o risco de novas intercorrências que possam ensejar sua paralisação e novo Estado de Emergência e Calamidade Pública;

CONSIDERANDO que desde o início da intervenção não ocorreu mais violação da porta de entrada do SUS por membros do corpo clínico, um dos fatos que ensejaram a intervenção, os quais foram constatados em farta documentação, inclusive dando origem as novas investigações acerca de membros do corpo clínico estarem levando pacientes originários do SUS para suas respectivas clínicas particulares;

CONSIDERANDO a implantação de mudanças no processo de trabalho do hospital onde foi possível verificar relatório constatando a economia de 33,17% na compra de insumos e medicamentos recorrentes para a Santa Casa de Igarapava, responsabilidade com dinheiro público visíveis na atual administração;

CONSIDERANDO a inexistência de protestos referentes à gestão da intervenção, excetuando 02 protestos indevidos relacionados ao advogado e consultor da gestão anterior ao processo de intervenção, sobre os quais serão tomadas as medidas legais cabíveis;

CONSIDERANDO que a intervenção não possuí qualquer débito em aberto com fornecedores de material médico desde julho de 2019 até janeiro de 2022, restando nos próximos meses saldar apenas o passivo anterior ao período interventivo, conforme certidão de protesto apresentada;

CONSIDERANDO a apresentação da intenção de regularizar todos os 271 protestos existentes relacionados a gestão anterior para que os débitos não prejudiquem o perfeito andamento da instituição no que se refere à assuntos fiscais, econômicos e financeiros;

CONSIDERANDO a previsão de contratação de empresa especializada para a realização de escorreita e devida avaliação do patrimônio imobilizado da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, regularizando a última ressalva relativa a gestão da auditoria de 2020;

CONSIDERANDO as tratativas com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) para renegociação da dívida que atualmente gira em torno de R$ 4.343.126,70, assim como foi feito com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), visto que há agora possibilidade financeira que anteriormente não existia;

CONSIDERANDO que somente durante a intervenção, o hospital passou a adimplir os débitos mensais de água junto a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL);

CONSIDERANDO que a auditoria técnica independente escrutinou a documentação contábil do exercício de 2019, alertou sobre a existência de graves ilegalidades, não havendo lastro para arbitrar valores relativos ao passivo imobilizado, sem, momentaneamente, poder afirmar tecnicamente que podem ter ocorridas por erro ou conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais e que, devido à complexidade e aplicações de técnicas de auditorias em todas as contas bancárias, pagamentos realizados, fornecedores, doações de semoventes e contratos estabelecidos entre a entidade e profissionais;

CONSIDERANDO que a auditoria técnica independente encontrou ilegalidades acerca de autocontratações de membros da administração, condutas vedadas pelo Código Civil, contratos nulos pela legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à intervenção sedimentando as novas práticas, a fim de que comportamentos nefastos não voltem a ocorrer, principalmente quanto a prestação de serviços conveniado com SUS;

CONSIDERANDO já era sabido que a má gestão financeira que assolou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava nos últimos anos ocasionou um déficit inicial de mais de R$ 6.379.999,43 (seis milhões trezentos e setenta e nove novecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), além da deterioração de suas instalações e equipamentos, o que demonstra falhas no gerenciamento do hospital pela entidade, e consequente queda na qualidade do atendimento, o que inclusive pode ter ensejado fatos como os 4 (quatros) óbitos fetais/maternos-infantis evitáveis, fato esse que foi um dos motivos ensejadores da decretação da intervenção nº 2.157 de 23 de julho de 2019, descalabro maior que por meio da intervenção municipal foi tomada ciência de um 5º (quinto) óbito, até então desconhecido;

CONSIDERANDO que a intervenção tem trazido resultado objetivos prático e factíveis desde seu início, o que está largamente comprovado por todos documentos trazidos a Prefeitura Municipal de Igarapava/SP que há eficácia da gestão propalada pelo Interventor Marcelo Ormeneze, embora falte ainda o que reestruturar no financeiro do nosocômio, a exemplo, conforme informado, houve diminuição do passivo de R$ 6.379.999,43 (seis milhões trezentos e setenta e nove novecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) dos débitos originários para o valor de R$ 4.809.218,10 (quatro milhões oitocentos e nove mil duzentos e dezoito reais e dez centavos) de débitos restantes para quitação da dívida contabilizada da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava.

CONSIDERANDO a descoberta em janeiro e fevereiro de 2021 valores em dívidas tributárias não contabilizadas, referentes aos idos de 2008 e 2009, também não informadas no momento da transição de diretoria, no montante atualizado de R$ 8.238.083,79 (oito milhões duzentos e trinta e oito mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), que somado ao valor contabilizado suscitado retro, totaliza um passivo de R$ 13.047.302,90 (treze milhões e quarenta e sete mil trezentos e dois reais e noventa centavos) a serem saldados pela gestão da intervenção, valores novos que não estavam informados;

CONSIDERANDO que foi constatado que auditor independente auditava sua própria contabilidade, o que justifica que as irregularidades financeiras e contábeis nunca terem sido tecnicamente apontadas e denunciadas aos membros do Conselho Fiscal, demais membros da mesa diretora da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, outros associados não eleitos e órgão fiscalizadores externos, atualmente relacionada a ocultação do passivo de R$ 8.238.083,79 (oito milhões duzentos e trinta e oito mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) recém descoberto no início de 2021;

CONSIDERANDO que no comparativo entre março de 2019 e março de 2020 demonstra que houve aumento significativo da oferta de serviços, apesar da redução do passivo existente, contabilizado e não contabilizado;

CONSIDERANDO que as medidas implementadas no decorrer dos seus primeiros 230 dias foram interrompidas em razão da pandemia do COVID 19, momento em que foram desmarcadas todas as cirurgias eletivas, não só em Igarapava, mas em todo o país, como medida sanitária, havendo inclusive paralisação parcial do corpo administrativo, assim sendo, os trabalhos voltados a auditoria e escrutínio retornarão nesse pós-pandemia, o que se inicia agora em janeiro de 2022;

CONSIDERANDO que houve queda somente nos períodos relativos aos meses da Pandemia do Corona Vírus, onde se fez necessário a diminuição de atendimentos eletivos, conforme orientações sanitárias de instâncias superiores, sendo digno de nota que o pior período da gestão propalada pela Intervenção tenha se equiparado aos meses anteriores a sua decretação por meio do Decreto Municipal nº 2.157/2019:

CONSIDERANDO que houve aumento da quantidade de bens móveis que integram o patrimônio da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Igarapava, conforme comparativo do inventário realizado em meados de 2019 e inventário realizado em meados de 2020, apesar da redução do passivo existente;

CONSIDERANDO restar comprovado que o pagamento dos colaboradores celetistas da instituição, bem como dos médicos do Pronto Socorro, continuam desde a última prorrogação rigorosamente em dia, o que não se via anteriormente, garantindo a valorização dos aludidos profissionais;

CONSIDERANDO a diminuição do atraso do pagamento dos médicos responsáveis pela retaguarda médica de especialidades que antes apresentava-se com atraso de 90 dias, hoje não existe mais;

CONSIDERANDO que foi apresentado pela Instituição o aumento da arrecadação nos meses seguintes à intervenção, visto a diminuição do passivo, mesmo com a crise sanitária do COVID 19, se faz necessário um aumento do tempo de recuperação financeira do hospital para que retome integralmente a sua credibilidade junto a sociedade e profissionais da saúde;

CONSIDERANDO que, por atuação da equipe de intervenção, foram realizadas a instalação de 10 leitos de UTI COVID, bem como, reforma da rede de oxigênio em toda a infraestrutura do hospital, reforma da cozinha através de empresa de engenharia contratada através de licitação, além da reforma e realocação da ala administrativa com consequente instalação de passarela, doada pela Metalúrgica Rio Grande, isolando a ala de leitos de UTI da passagem de profissionais que não sejam da área da saúde;

CONSIDERANDO que acima dos interesses de pessoas e grupos particulares se encontram os direitos inalienáveis à saúde das pessoas e a supremacia do interesse da população, a garantia de preservação desses direitos, sob perigo iminente, nos termos do artigo 5º, XXV da Constituição Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que o Administrador Público tem, sobretudo, o dever de zelar pelo atendimento da saúde da população, que especificamente nesta municipalidade trata-se do bom funcionamento da Santa Casa.

CONSIDERANDO o artigo 196 da Carta Magna de 1988, onde a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, sendo que suplementar não é principal, prevalecendo o interesse público.

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República, artigo 196 e seguintes que dispõe ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o artigo 197 da Constituição Federal assevera ser de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado, mas com a devida higidez, o que não foi vislumbrado com até intervenção;

CONSIDERANDO que permanece a responsabilidade do Município na organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executados pelo SUS em seu âmbito territorial, como também, o controle e fiscalização dos procedimentos dos serviços públicos e privados de saúde;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080 de19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, os quais devem ser garantidos pela municipalidade, tanto na execução, quanto na fiscalização, aqui se faz ambos;

CONSIDERANDO que o inciso XIII do artigo 15 da Lei n° 8.080/90 constitui um permissivo legal para a decretação da intervenção na gestão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, face ao risco iminente no atendimento à população, o que persistirá enquanto não encerrado o trabalho do interventor; e

CONSIDERANDO que as razões acima expostas, somado ao que foi analisado administrativamente nos demais Decretos Municipais, todos antecedidos por seus devidos relatórios de gestão e anexos comprovando todo o alegado, sendo evidente a existência de interesse público na prorrogação da intervenção, além do êxito nos trabalhos desenvolvidos, o que efetivamente acarretará a reestruturação completa da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava e a retomada de sua credibilidade perante a sociedade.

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 08 de janeiro de 2022, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a Requisição de Bens e Serviços, com Intervenção do Poder Executivo na gestão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, com base nos artigos 5º, inciso XXV, da CF/88, 1.228, § 3º, do Código Civil, e 15, inciso XIII, da Lei n. 8.080/90 e nos mesmos moldes daquela efetivada através dos Decretos Municipais nos 2.157/2019, 2.206/2020, 2.289/2020, 2.376/2021 e 2.464/2021.

Art. 2º - Para continuidade no desempenho das atribuições decorrentes da presente Requisição - Intervenção fica mantido como interventor o Sr. Marcelo Ormeneze, tendo em vista que os trabalhos apresentados demonstraram expressivo resultado e a necessidade de conclusão das apurações dos fatos por ele encontrados, o que está em andamento na Justiça, nos mesmos termos dos Decretos Municipais nos 2.157/2019, 2.206/2020, 2.289/2020, 2.376/2021 e 2.464/2021, ratificando-os em sua integralidade.

Art. 3º - Visando à transparência dos procedimentos administrativos, a Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, divulgará periodicamente os dados sobre a administração do hospital, apresentando amplo relatório de gestão, devendo dar ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Igarapava/SP, 06 de janeiro de 2022.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.