IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 07 de janeiro de 2022 | Edição nº 977A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 12.818, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a importância da manutenção das prevenções sanitárias, especialmente neste momento de avanço de variante altamente transmissível, como a Ômicron, bem como a constatação do crescimento do fluxo de pessoas com sintomas gripais nos postos de saúde indicando o recrudescimento da doença e aumento do número de casos nos últimos dias,
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado o reforço da fiscalização do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, aferição de temperatura e higienização das mãos com álcool a 70%.
Art. 2º - O ato fiscalizatório contido no caput do artigo anterior, será intensificado nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, assim como no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, igrejas, templos, locais de reunião, áreas de lazer, salões de festas e de qualquer recinto com acesso ao público.
Art. 3º - A verificação da temperatura corpórea na entrada de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, igrejas, templos, locais de reunião, salões de festas, áreas de lazer, academias de ginástica, restaurantes e cinemas, continua obrigatória, impedindo-se o acesso a quem estiver com temperatura superior ao recomendado pelos órgãos sanitários.
Parágrafo único - É de obrigatoriedade dos estabelecimentos mencionados neste Decreto a disponibilização de álcool a 70%, em local visível e de fácil acesso.
Art. 4º - A realização de eventos, inclusive em salões de festa, chácaras, áreas de lazer e em casas noturnas, que envolvam a presença de mais de 100 (cem) pessoas, deverão ser precedidos de comunicação ao órgão da Vigilância Sanitária Municipal, a fim de auxiliar o trabalho de fiscalização.
Parágrafo único - A organização dos eventos mencionados neste artigo deverá providenciar para que funcionário designado proceda, na entrada do local do evento, à aferição de temperatura corporal, bem como à higienização das mãos dos participantes através de aspersão de álcool.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto e as penalidades por sua inobservância observarão o disposto na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual).
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 07 de janeiro de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 07 de janeiro de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário Municipal dos Negócios Administrativos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.